Regularização da omissão das prestações de contas eleitorais

De acordo com o art. 80 da Res. TSE 23.607/2019, a decisão que julgar as eleitorais como não prestadas acarreta:

  • à candidata ou ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas; 
  • ao partido político: a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha; e a suspensão do registro ou anotação do órgão partidário, após decisão, com trânsito em julgado, precedida de processo regular que assegure ampla defesa (STF ADI nº 6032, j. em 05.12.2019) .

Após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, a interessada ou o interessado pode requerer, na forma do disposto no § 2º do art. 80 da Res. TSE 23.607/2019, a regularização de sua situação para: 

  • no caso de candidata ou de candidato, evitar que persistam os efeitos do impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral após o fim da legislatura;
  • ou no caso de partido político, restabelecer o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

Desse modo, disponibilizamos abaixo instruções as candidatas e candidatos e representantes de partidos políticos, sobre o requerimento de regularização de cada Eleição, conforme abaixo:

Eleições 2008;

Eleições 2010;

Eleições 2012;

Eleições 2014;

Eleições 2016;

Eleições 2018;

Eleições 2020 e

Eleições 2022.