Entenda quando podem acontecer eleições suplementares

Causas podem ser o indeferimento de registro de candidatura, cassação de registro ou diploma e perda do mandato

Sobre a foto desfocada de uma urna eletrônica, há três retângulos nas cores roxo, vermelho e lar...

Todas as vezes que ouvimos falar em eleições suplementares municipais, vem sempre a pergunta sobre o motivo que ocasionou a realização de um novo pleito.

De acordo com o § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, as eleições suplementares podem ocorrer se houver decisão da Justiça Eleitoral de indeferimento do registro, cassação do registro ou diploma, ou, ainda, perda de mandato de candidato mais votado em pleito majoritário, independentemente do número de votos obtidos por ele.

Para uma pessoa concorrer às eleições, o partido ou a coligação solicita o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral. Caso o candidato não preencha as condições necessárias para concorrer, poderá ter seu pedido de registro indeferido. Da sentença do juiz eleitoral no processo de registro de candidatura, pode haver recurso e, enquanto aguarda a decisão das instâncias superiores (TRE e TSE), a candidata ou candidato continua participando da disputa.

Quando há decisão final confirmando o indeferimento do candidato mais votado à Prefeitura, os votos obtidos por ele são anulados. Caso essa decisão ocorra após a realização das eleições, é necessária a organização de novo pleito.

As eleições suplementares também podem ser realizadas quando há cassação do registro ou diploma ou determinação de perda do mandato do candidato, nos casos de abuso de poder político, econômico ou de autoridade; corrupção; fraude; utilização ilícita dos meios de comunicação social; dentre outras causas.

Esse controle existe com o objetivo de manter um equilíbrio entre os concorrentes, de forma a garantir uma disputa justa. Caso algum candidato utilize meios ilícitos para obter vantagem, pode ser impedido de concorrer ou mesmo ser destituído do cargo público para o qual foi eleito.

Tipos de ações

Os questionamentos acima podem ser feitos em cinco tipos de ação: Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC), Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), Representação, Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) e Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) Confira alguns detalhes de cada uma:

 

RECURSO

PRAZO PARA APRESENTAÇÃO

CAUSAS

DISPOSITIVO LEGAL

Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura - AIRC

 

Até cinco dias após a data de publicação do edital de candidatos

Arguição de inelegibilidade, ausência de condições de elegibilidade

 

Art. 3º da LC nº 64/90

Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE

Até a data da diplomação

Abuso de poder econômico, político ou de autoridade e utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou partido. 

 

Art. 19 e 22 da LC nº 64/90

Representação 

 

 

Até a data da diplomação

Captação ilícita de sufrágio, condutas ilícitas de arrecadação e gastos de recursos, condutas vedadas a agentes públicos

 

Art. 30-A, 41-A, 73, 75 e 77 da Lei 9.504/97

Recurso contra a expedição de Diploma - RCED

Até três dias após a data da diplomação

Inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e falta de condição de elegibilidade

 

Art. 262 do Código Eleitoral

Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME

Até 15 dias após a data da diplomação

Abuso de poder, corrupção e fraude

Art. 14 §§10 e 11 da Constituição Federal

 

 

Cumprimento da decisão

Outro ponto importante a se considerar é o momento para o cumprimento da decisão que determinou a realização de novas eleições. Conforme decisão do STF, ocorrida na ADI 5.525, foi declarada a inconstitucionalidade da expressão “após o trânsito em julgado”, que consta no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, ficando definido assim: 

1-      Nos casos de indeferimento de registro de candidato mais votado, somente após apreciação pelo TSE. 

2-      Nos casos de cassação de registro, diploma ou mandato, caso haja recurso da sentença, a decisão será executada após o julgamento no TRE, desde que não haja concessão de provimento cautelar. Havendo cautelar, a decisão somente poderá ser cumprida após a apreciação pelo TSE.

A nova eleição poderá ocorrer de forma indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato. Ou de forma direta, nos demais casos. E deve ocorrer durante o período do mandato da eleição de referência.

Causas não eleitorais

Também pode haver necessidade de ser realizada nova eleição por causas não eleitorais, como falecimento ou renúncia do prefeito e do vice eleitos e impeachment. Nesse último caso, devem ser observadas as regras previstas na Lei Orgânica do município.

Eleições 2020

Em relação às eleições municipais de 2020, já foram realizadas pelo TRE-MG três eleições suplementares, nos municípios de Campestre, Espera Feliz e São Gonçalo do Sapucaí. Já estão marcadas novas eleições para os municípios de Antônio Carlos e Ibertioga, para o dia 1º de agosto; e Pedra do Anta, para o dia 12 de setembro.

Todas essas eleições suplementares foram determinadas em razão de indeferimento do registro dos candidatos mais votados, com exceção de Espera Feliz, onde o prefeito eleito em 2020 faleceu antes da posse e o vice, que assumiu o cargo em 1º de janeiro, renunciou poucos dias depois. Ainda não houve suplementar definida após cassação do registro, diploma ou perda de mandato.

 

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