Retirada de outdoor com propaganda não é censura

Legislação proíbe o uso de outdoor na propaganda eleitoral

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Circula nas redes sociais e aplicativos de mensagens um vídeo alegando que a 273ª Zona Eleitoral, de Três Pontas, censurou a propaganda de um candidato à Presidência da República. A afirmação é mentirosa.

No dia 18 de outubro, foi enviada denúncia pelo aplicativo Pardal a respeito de outdoor situado na Avenida Oswaldo Cruz, no centro de Três Pontas. A equipe da 273ª ZE confirmou a existência da peça e o juiz eleitoral entendeu que o conteúdo do outdoor, apesar de não mencionar nomes, caracteriza propaganda eleitoral e pedido de voto, ainda que indireto.

Desde 2013, por força da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), é proibida a propaganda eleitoral em outdoors, conforme art. 39, parágrafo 8º:

“É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”.

Com base na lei, o juiz da 273ª ZE determinou a retirada do outdoor. A medida, portanto, tem relação exclusiva com a forma (outdoor) e não com o conteúdo (propaganda em si). Cabe ressaltar, ainda, que a afixação de faixa com a palavra “censurado” não foi determinada pelo magistrado nem realizada por qualquer representante da Justiça Eleitoral.

Por fim, é necessário esclarecer que a Lei das Eleições, em especial os dispositivos relacionados à propaganda eleitoral, não tem qualquer relação com a regulação da mídia.

A íntegra da decisão  da 273ª ZE pode ser acessada na Consulta Pública do PJE.

Número do processo: 0600081-16.2022.6.13.0273

 

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