Tribunal confirma liminar para o presidente da Câmara Municipal de BH

Em sessão nesta terça-feira (19), a Corte Eleitoral confirmou, por quatro votos a zero, a liminar concedida pelo juiz do TRE Maurício Ferreira, mantendo no cargo, até o julgamento do recurso principal, o presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte e vereador reeleito, Leonardo Silveira de Castro Pires, o Léo Burguês (PSDB).

TRE-MG juiz Maurício Pinto Ferreira - foto: Cláudia Ramos - ASCOM/TRE-MG

Em sessão nesta terça-feira (19), a Corte Eleitoral confirmou, por quatro votos a zero, a liminar concedida pelo juiz do TRE Maurício Ferreira, mantendo no cargo, até o julgamento do recurso principal, o presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte e vereador reeleito, Leonardo Silveira de Castro Pires, o Léo Burguês (PSDB). Ele foi cassado e declarado inelegível por oito anos, em primeira instância, em fevereiro deste ano, por abuso de poder econômico e político e prática de conduta vedada, durante a campanha eleitoral de 2012.

Com a decisão, na ação cautelar 11416, Léo Burguês permanece na Câmara Municipal da Capital até a apreciação do julgamento do processo principal (RE 342), que está agendado para a sessão desta quinta-feira (21).

Segundo a representação proposta pelo Ministério Público, Léo Burguês teria autorizado a realização de despesas com a publicidade oficial que excedeu a média dos gastos nos três últimos anos que antecederam o pleito. 

Veja a decisão do juiz relator, Maurício Ferreira, na ação cautelar, confirmada hoje pela Corte Eleitoral.

“A medida cautelar tem por escopo a segurança da tutela do direito material ou de uma situação jurídica tutelável que, via de regra, constitui objeto de outro processo.
A pretensão veiculada na inicial é que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão proferida nos autos da Representação nº 3-42.2013.6.13.0029, que reconhecendo a infração ao art. 73, VII, da Lei 9.504/97, julgou procedente a Representação para declarar o Requerente inelegível pelo prazo de 8 (oito) anos subseqüente à eleição de 2012, bem como cassar-lhe o registro e o próprio diploma de eleito.
De pronto, cumpre rememorar que os recursos eleitorais não são dotados de efeito suspensivo, como claramente prescreve o art. 257 do Código Eleitoral.
Entretanto, a sanção imputada ao Requerente reveste-se, em tese, de grande gravidade, eis que, se confirmada pelas instâncias superiores, inviabiliza a diplomação conferida pelo voto popular.
Deve-se sempre ter em mente que o impedimento do direito à diplomação atinge não só ao candidato, mas a sociedade como um todo e, sobretudo, os eleitores que a ele conferiram o seu voto. Trata-se, portanto, de sanção que, devido a sua intensidade, destina-se apenas a impedir os diplomas obtidos de forma, em tese, ilegítima, com violação dos princípios basilares que garantem a lisura e a isonomia do processo eleitoral.
Desse contexto, extrai-se a fumaça do bom direito e o perigo da demora.
Ante o exposto, defiro a liminar pretendida, conferindo efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto nos autos da Representação de nº 3-42.2013.6.13.0029, até a sua apreciação por essa Corte”.

 

ícone mapa

Endereço e telefones do Tribunal
Sede do TRE-MG: Av. Prudente de Morais, 100 - Cidade Jardim - Belo Horizonte - MG - 30380-002 - Brasil - Tel: +55 (31) 3307-1000 / 3307-1600
E-mail protocolo: sprex@tre-mg.jus.br
Disque Eleitor (+55-31) 2116-3600 ou 148 - de segunda a sexta-feira, das 7h às 19h
e aos finais de semana, de 8h às 18h

Ícone horário de funcionamento dos protocolos

Atendimento nos cartórios eleitorais, consulte as informações.
Atendimento Protocolo - de segunda a sexta-feira, das 9h às 19h
Atendimento ao público externo na Secretaria - de segunda a sexta-feira, das 12h às 19h 
Em casos específicos, consulte o setor de interesse.
Consulte os endereços dos cartórios eleitorais.

Acesso rápido