TRE confirma cassação do prefeito eleito de Machacalis

Após um pedido de vista do juiz Virgílio Barreto, o TRE-MG, por três votos a um, nesta quarta-feira (3), manteve a cassação do prefeito eleito de Machacalis (Vale do Mucuri), Silvânio Barbosa de Souza (PTB), e do vice, José Marques de Brito (PT), por abuso de poder político, caracterizado pela captação ilícita de votos. Além da cassação, ambos foram declarados inelegíveis por oito anos e multados em 1 mil UFIRs.

TRE-MG juiz Maurício Pinto Ferreira - foto: Cláudia Ramos - ASCOM/TRE-MG

Após um pedido de vista do juiz Virgílio Barreto, o TRE-MG, por três votos a um, nesta quarta-feira (3), manteve a cassação do prefeito eleito de Machacalis (Vale do Mucuri), Silvânio Barbosa de Souza (PTB), e do vice, José Marques de Brito (PT), por abuso de poder político, caracterizado pela captação ilícita de votos. Além da cassação, ambos foram declarados inelegíveis por oito anos e multados em 1 mil UFIRs. O Tribunal também determinou a realização de nova eleição no município. A decisão só será executada após a publicação do acórdão. O relator do processo foi o juiz Maurício Ferreira.

A representação proposta pela Coligação “Resgatando o Progresso” narra que o prefeito e o vice teriam praticado a captação ilícita de sufrágio por terem fornecido material de construção a eleitor, distribuído camisetas e coletes com propaganda eleitoral e promovido propaganda enganosa ao divulgarem programa de governo diverso do que fora levado a registro perante a Justiça Eleitoral.

Para o relator, juiz Maurício Ferreira, “examinado o conjunto de provas, conclui-se que, realmente, os fatos alegados na inicial encontraram apoio no contexto probatório, sendo incontroversa a construção da casa de eleitor em troca de apoio político estratégico com o fim de lograr êxito no pleito próximo passado. Assim, não merece reforma a sentença, já que aplicado, de forma escorreita o direito à espécie, inclusive no que concerne ao valor da pena pecuniária, fixada em seu patamar mínimo, sem se olvidar da inelegibilidade inscrita no art. 1º inciso I, alínea j, da Lei Complementar nº 64/90”.

O juiz continua o seu voto: ”Considerando que a condenação se circunscreveu à condenação pela prática de captação ilícita de sufrágio, malgrado outras condutas tenham sido ventiladas na exordial, a demanda teve seus limites restringidos a esse fato, não se admitindo o agravamento da situação dos Recorrentes em sede recursal. A prova coligida caminha no sentido da configuração da prática reprovável da conhecida compra de votos, delimitada no art. 41-A da Lei das Eleições.

E finalizou: “Considerando o resultado do pleito majoritário no Município de Machacalis, obtendo os candidatos ora Recorrentes 52,59% dos votos válidos, atrai-se a aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, sendo forçosa a realização de novo pleito, com determinação de assunção do cargo de chefe do Executivo Municipal pelo presidente da Câmara Municipal”.

Processo relacionado: RE 69031.

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