TRE cassa o prefeito de São Bento Abade

TRE cassa o prefeito de São Bento Abade

Descrição: TRE-MG desembargador Wander Paulo Marotta Moreira - foto: Cláudia Ramos - ASCOM/TRE-MG

Por unanimidade, o TRE de Minas Gerais decidiu, nesta quinta-feira (11), cassar o diploma do prefeito reeleito do São Bento Abade, Reinaldo Vilela Paranaíba Filho (PTB) e de seu vice, José Quintiliano dos Santos (eleitos pela Coligação PP/ PTB/ PMDB/ PR/ PHS/ PTC/ PSDB), por abuso de poder nas eleições de 2012. Como os eleitos tiveram mais de 50% dos votos, deverá ser marcada nova eleição no município, situado no Sul de Minas. No entanto, como se trata de um “Recurso contra Expedição de Diploma”, a decisão só será executada após julgamento do provável recurso por parte do Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do artigo 216 do Código Eleitoral*

A ação, movida pela candidata a prefeita não eleita Janete Rezende Silva (PT), teve como relator no Tribunal o desembargador Wander Marotta. Segundo ele, as provas foram robustas, tendo  sido demonstrado “o abuso na realização de inauguração de obra pública, bem como na proposital confusão entre a publicidade institucional e a propaganda eleitoral”.

Para o desembargador, “é patente a gravidade da realização do discurso em inaugurações efetivadas a apenas quatro dias do pleito, com participação de autoridade estadual, em município que tem pouco mais de quatro mil eleitores. Além disso, o deputado deixa claro em seu discurso o conhecimento da vedação legal, ironizando sobre o seu descumprimento. Como já salientado, não bastasse o pedido expresso de votos, o deputado, para enfatizar o seu posicionamento, condicionou a construção de casas populares ao sucesso dos recorridos no pleito.” O parlamentar que esteve na referida inauguração foi o deputado estadual Dilzon Melo.

Reinaldo Vilela teve 1.841 votos na eleição, representando 54,23%. Já Janete Rezende teve 1.554 (45,77%).

Processo relacionado: Recurso contra Expedição de Diploma Nº 122

*Artigo 216 do Código Eleitoral: “Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude”.

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