Juiz julga procedente liminar solicitada pela Coligação “Aliança por BH”
Juiz julga procedente liminar solicitada pela Coligação “Aliança por BH”
O juiz Adriano de Mesquita Carneiro, integrante da Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral da Capital, deferiu parcialmente, nesta sexta-feira (12), liminar na representação 191/2008, apresentada pela Coligação “Aliança por BH” contra a candidata a prefeita, Maria do Socorro Jô Moraes (PC do B) e a Coligação “BH é Você”, por veiculação de propaganda eleitoral sem o uso de libras ou legendas.
A decisão do magistrado determinou a suspensão da veiculação da propaganda irregular que, segundo o plano de mídia (disponível na internet), é a 12ª inserção do quarto bloco de audiência que foi veiculada no dia 9 de setembro deste ano. Além da comunicação às emissoras de televisão, o juiz determinou, ainda, que a candidata do PC do B e a coligação da qual faz parte sejam notificadas para que se abstenham de veicular inserções que não contenham libras ou legendas.
De acordo com a representação formulada pela Coligação “Aliança por BH”, o texto narrado pelo apresentador durante o quarto bloco da data mencionada não é acompanhado da apresentação de libras ou legendas, o que caracteriza infração ao disposto no parágrafo 1º do art. 25, da Resolução 22.718/08/TSE. Ao proferir sua sentença, o juiz Adriano Carneiro, analisando o CD, constatou que é obrigação do candidato, partido ou coligação entregar às emissoras de televisão o material a ser veiculado contendo a linguagem brasileira de sinais ou legenda (artigo 25 da Resolução 22.718/08/TSE). “Se a propaganda irregular não for interrompida, esta provocará prejuízos irreparáveis aos demais candidatos que tentam seguir as regras eleitorais, bem como aos eleitores, destinatários da propaganda”, ressalta.
Sobre o deferimento parcial da liminar, o magistrado explicou que o pedido não pode ser integralmente deferido, pois determinar às emissoras de TV para que não veiculem quaisquer outras inserções que não contenham libras ou legendas , é um pedido genérico, o que revelaria uma indevida censura prévia, o que é vedado pelo artigo 67, parágrafo 1º, da Resolução 22.718/08.
Outra decisão
Em outra decisão da CFPE de Belo Horizonte, o juiz Octavio Augusto De Nigris Boccalini deferiu parcialmente a liminar na representação 190/2008 apresentada pela Coligação “Aliança por BH” para que não seja retransmitida a propaganda da Coligação “BH é Você”, destinada aos candidatos vereador, veiculada em bloco na televisão, no dia 9 de setembro deste ano, no horário das 13h, dela suprimindo as imagens em que aparecem a candidata a prefeita, Jô Moraes, e a legenda “Jô 65”, a um só tempo, em primeiro plano, na propaganda dos vereadores do PC do B e do PRB, ficando vedada a retransmissão de tais imagens.
Conforme a representação da Coligação “Aliança por BH”, o objetivo era impedir, no horário eleitoral ou em qualquer inserção no horário comercial, a exibição de imagens da candidata a prefeita Jô Moraes (Coligação “BH é Você”) inserida em primeiro plano na propaganda eleitoral dos candidatos proporcionais, dos partidos da coligação à qual pertence, bem como a utilização pela candidata e pela coligação de qualquer simulador de urna eletrônica.
Ao proferir sua sentença, o juiz da CFPE levou em conta o artigo 28 da Resolução 22.718/08/TSE, que proíbe a inclusão da propaganda das candidaturas majoritárias no horário destinado aos candidatos proporcionais, o que é comprovado no presente caso, em que a fotografia da candidata aparece em primeiro plano, sendo veiculada também a legenda com o texto “Prefeita Jô 65”.
Com relação ao pedido da Coligação “Aliança por BH” para pleitear o impedimento das imagens também “em qualquer inserção”, o magistrado acolheu-o em parte, em virtude do pedido genérico (“ou inserções”), tendo em vista a vedação do artigo 67, parágrafo 1º da Resolução 22.718/08/TSE, que estabelece que
“Art. 67. O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos tribunais regionais eleitorais nos municípios com mais de uma zona eleitoral.
§ 1º O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão e no rádio; a propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia (Lei nº 9.504/97, art. 41)”.