TRE cassa tempo de propaganda de partidos por promoverem promoção pessoal e não difundirem participação feminina

Corte com o juiz Wladimir.

A Corte Eleitoral mineira, na sessão de julgamento desta quinta-feira (3), cassou tempos de veiculações de inserções regionais do Partido Popular Socialista (PPS), do Partido da Mobilização Nacional (PMN), do Partido Humanista da Solidariedade (PHS) e do Partido Progressista (PP) por terem descumprido a legislação partidária. Os quatro partidos perdem parte do tempo reservado a eles para propaganda partidária após os trânsitos em julgado das ações.

O Ministério Público pediu a cassação de tempo das inserções regionais do PPS e do PP por terem descumprido o art. 45, §1º, inciso II, da Lei 9.096/97, segundo o qual é vedada, na propaganda partidária, a utilização do tempo para promover interesses pessoais ou de outros partidos. No caso do PPS, a irregularidade foi encontrada em inserções veiculadas nos dias 11, 13 e 18 de maio de 2015, quando o propósito da propaganda partidária – promover os ideais e realizações do partido – foi desvirtuado. A Corte decidiu cassar 7 minutos e 30 segundos de sua propaganda partidária.

Quanto ao PP, a norma foi descumprida nos dias 13, 17, 20, 24 e 27 de abril e 8 de maio de 2015, e a Corte cassou 15 minutos de sua propaganda partidária.

Na mesma sessão, também foram julgadas ações do MP contra o PMN e o PHS pelo descumprimento do art. 45, IV, da Lei 9.096/97, que determina que devem ser destinados 10% de tempo total do Partido, em sua propaganda partidária, para promover ou difundir a participação política feminina. O PMN não cumpriu a determinação nos dias 10, 17, 24 e 31 de maio de 2015 e teve cassado 1 minuto e 20 segundos do tempo de sua propaganda partidária. O PHS apresentou a mesma irregularidade nas veiculações dos dias 15 de fevereiro, 1º de março, 1º, 5, 19 e 29 de abril de 2015. Nesse caso, a Corte decidiu pela cassação de 1 minuto e 30 segundos do tempo de sua propaganda partidária.

Para determinar o tempo de cassação, foi multiplicado por cinco vezes o tempo das inserções considerado irregular, nos termos do art. 45, § 2º, II, da Lei nº 9.096/1997. Cada um dos partidos perde o tempo no próximo semestre em que fizerem jus à veiculação de propaganda partidária após os trânsitos em julgado das ações.

 

Processos relacionados: RP 15342
                                   RP 15694
                                   RP 16119
                                   RP 18292

 

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