Revertida a cassação do registro do prefeito reeleito de Prata

Por  cinco votos a um, o Tribunal Eleitoral mineiro reformou, na sessão desta quinta-feira (20), a sentença que determinou a cassação do prefeito reeleito de Prata (Triângulo Mineiro), Anuar Arantes Amui (PMDB) e do vice-prefeito, Sandro Vilela Teodoro (PMDB), por ato de abuso de poder político praticado pelo prefeito. Foi afastada ainda a sanção de inelegibilidade. 

A ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) foi proposta pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra os candidatos eleitos e mais um investigado (assessor da Prefeitura), ao fundamento de que o atual prefeito, no dia 12 de setembro de 2016, em uma reunião realizado no bairro Morada do Sol, prometeu resolver a questão da moradia dos habitantes do local. Na semana seguinte, o assessor da Prefeitura compareceu ao bairro e promoveu a entrega dos termos de doação dos imóveis datados de seis de abril aos moradores. E uma equipe de pesquisa eleitoral abordava os beneficiários e questionava a intenção de voto. 

A sentença de primeira instância cassou os registros e aplicou a sanção de oito anos de inelegibilidade por entender que restou demonstrado o abuso de poder político, e fixou multa de 50.000 UFIR para cada réu, em razão da prática de condutas vedadas. 

De acordo com o juiz Carlos Roberto de Carvalho, o primeiro do colegiado a proferir o voto vencedor, não está configurado o abuso de poder político, que deu causa à cassação do registro: “O ilícito, para se converter em abuso de poder, deve ser suficientemente grave, afetando, assim, a normalidade e a legitimidade do pleito, que são os bens jurídicos tutelados.(...) O que se tem comprovado nos autos é o efetivo atendimento a seis moradores beneficiários do programa de regularização fundiária. Tem-se que a normalidade e a legitimidade do pleito não foram atingidas pelo ato perpetrado, uma vez que, considerando o ato em si, a quantidade ínfima de documentos cuja prova da efetiva entrega consta dos autos não se mostra suficientemente grave. Não há, portanto, justificativa nos autos para a imposição das graves sanções previstas no art. 22, XIV, da LC nº 64/90.” 

Quanto a pratica de condutas vedadas por agente público no período eleitoral, o magistrado entendeu que não ocorreu a distribuição gratuita de bens em ano eleitoral, pois o programa social era autorizado por lei e em execução no exercício anterior (art. 73, § 10). Entretanto, está configurado o vedado uso promocional de distribuição de bens de caráter social em favor do candidato (art. 73, IV). 

Ao final, foi afastada a cassação do registro e a sanção de inelegibilidade. Já a multa de cinqüenta mil UFIR foi reduzida para cinco mil e aplicada somente aos candidatos eleitos. 

O prefeito reeleito obteve 8.852 votos (54,03%). Da decisão proferida cabe recurso. 

Processo relacionado: RE 16866

 

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