Legislação
Quem não pode ser mesário:
Não poderão ser nomeados para compor as mesas receptoras de votos (Código Eleitoral, art. 120, § 1º, I a IV):
§ 1º Não podem ser nomeados Presidentes e Mesários:
I – os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II – os membros de diretórios de partido político, desde que exerçam função executiva;
III – as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV – os que pertencerem ao serviço eleitoral;
V – os eleitores menores de dezoito anos (§ 2º, art. 63, da Lei nº 9.504/97).
(...)
§ 5º Os nomeados que não declararem a existência de qualquer dos impedimentos referidos no § 1º incorrem na pena estabelecida pelo art. 310 desta Lei. (Pena: detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa).
Composição das Mesas Receptoras de Votos:
(Resolução do TSE nº 23.611/2019)
Art. 16. Constituirão as mesas receptoras de votos e as de justificativas, 1 (um) presidente, 1 (um) primeiro e 1 (um) segundo mesários e 1 (um) secretário (Código Eleitoral, art. 120, caput).
Parágrafo único. Conforme avaliação dos tribunais regionais eleitorais, a composição das mesas receptoras de justificativas poderá ser reduzida para até 2 (dois) membros.
(Código Eleitoral - Lei n.º 4.737/65)
Art. 119. A cada Seção Eleitoral corresponde uma Mesa Receptora de votos.
Art. 120. (...) § 2.º Os Mesários serão nomeados, de preferência, entre os eleitores da própria Seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça.
Atribuições da Mesa Receptora de Votos:
Código Eleitoral, Lei n.º 4.737/65
Art. 127. Compete ao Presidente da Mesa Receptora, e, em sua falta, a quem o substituir:
I – receber os votos dos eleitores;
II – decidir imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;
III – manter a ordem, para o que disporá de força pública necessária;
IV – comunicar ao Juiz Eleitoral, que providenciará, imediatamente, as ocorrências cuja solução deste dependerem;
V – remeter à Junta Eleitoral todos os papéis que tiverem sido utilizados durante a recepção dos votos;
VI – autenticar, com a sua rubrica, as cédulas oficiais e numerá-las nos termos das instruções do Tribunal Superior Eleitoral;
VII – assinar as fórmulas de observações dos Fiscais ou Delegados de partido sobre as votações;
VIII – fiscalizar a distribuição das senhas e, verificando que não estão sendo distribuídas, segundo a sua ordem numérica, recolher as de numeração intercalada, acaso retidas, as quais não se poderão mais distribuir.
IX – anotar o não-comparecimento do eleitor no verso da folha individual de votação. (Inciso acrescido pelo art. 23 da Lei nº 4.961, de 4.5.1966 ).
Art. 128. Compete aos Secretários:
I – distribuir aos eleitores as senhas de entrada previamente rubricadas ou carimbadas segundo a respectiva ordem numérica;
II – lavrar a ata da eleição;
III – cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas em instruções.
Parágrafo único. As atribuições mencionadas no nº I serão exercidas por um dos Secretários e os constantes dos nºs II e III pelo outro.
Art. 129. Nas eleições proporcionais, os Presidentes das Mesas Receptoras deverão zelar pela preservação das listas de candidatos afixadas dentro das cabinas indevassáveis, tomando imediatas providências para a colocação de nova lista no caso de inutilização total ou parcial.
Parágrafo único. O eleitor que inutilizar ou arrebatar as listas afixadas nas cabinas indevassáveis ou nos edifícios onde funcionarem mesas receptoras, incorrerá nas penas do artigo 297. (da Lei 4737/65)