Corte Eleitoral afasta a cassação do prefeito de Sabará

Wander José Goddard Borges havia sido cassado por abuso de poder político e econômico

Imagem da sessão de julgamento do TRE-MG do mês de agosto de 2022

O Tribunal Eleitoral mineiro reverteu, na sessão dessa quinta-feira (25), a cassação do prefeito de Sabará (Região Metropolitana de Belo Horizonte), Wander José Goddard Borges (PSB), por abuso de poder político e econômico na campanha para as eleições ocorridas em 2020. A decisão da Corte Eleitoral foi por unanimidade. 

Com a decisão, o prefeito e o vice permanecem nos cargos. Cabe recurso para o TSE. 

A ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) foi movida pelo candidato a prefeito derrotado, Rodolfo Tadeu da Silva, contra Wander Borges, Lucas Silva (vice), Willian Borges (vereador) e mais quatro investigados, na qual foi alegado que os três políticos investigados teriam utilizado organizações não-governamentais como instrumento de campanha eleitoral em 2020. 

Ainda de acordo com o autor da ação, os réus utilizaram a associação Ascomvilas, entidade social subvencionada pelo município de Sabará, para pedir votos via serviços de telemarketing e que, durante o período eleitoral, "houve aumento expressivo de verba pública para a associação e utilização da sede para a prática de atos partidários". Afirmou, ainda, que outra instituição, a Associação Alto do Mirante, também teria sido usada para a distribuição de cestas básicas, com objetivo de propaganda eleitoral e pedido de votos. E que dois servidores municipais, em horário de expediente, teriam sido cedidos indevidamente para realização de campanha eleitoral.   

A juíza eleitoral de primeira instância julgou procedente o pedido, cassando os mandatos e aplicando a sanção de inelegibilidade aos três eleitos, bem como a mais três réus que teriam participado dos atos considerados ilegais. 

No julgamento do recurso, a Corte Eleitoral analisou, inicialmente, a questão preliminar da licitude da prova decorrente da gravação clandestina de conversa telefônica entre uma das rés (Evanilda) e uma eleitora (Gláucia), quando teria havido o pedido de voto para os políticos. E, ainda, a validade do testemunho dessa mesma eleitora. O Tribunal decidiu, por maioria de votos, pela ilicitude das provas. 

Ingressando no mérito da ação, o relator do processo, juiz Marcelo Paulo Salgado, afirmou que em relação aos três fatos que poderiam ensejar a punição (telemarketing, uso de duas associações para campanha e cessão de servidores), a prova não é suficiente para caracterizar o abuso do poder nem a sanção de cassação de mandato. 

Quanto ao telemarketing, ainda que não tivesse sido desconsiderada a gravação telefônica, o fato foi isolado, tratando-se de uma única ligação, não violando a desigualdade do pleito. Também não restou demonstrada a distribuição das cestas básicas e o eventual uso das dependências das associações não encontra vedação legal (art. 8º, § 2º, da Lei nº 9.504/1997). De igual forma, não foi provada a cessão de servidores, pois não há prova de exercício de cargo pelos dois investigados. 

Ao final, a sentença foi reformada, afastando-se todas as sanções aplicadas. 

Processo relacionado:  0601032-77.2020.6.13.0241.

 

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