Liminar suspende nova eleição em Mathias Lobato marcada para 1º de dezembro

A ministra Luciana Lóssio (foto), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), suspendeu, em decisão liminar, as eleições suplementares para a escolha de prefeito e vice-prefeito no município de Mathias Lobato, marcadas pelo TRE-MG para o dia 1º de dezembro.

Ministra Luciana Lóssio em sessão do TSE, Brasília 30/10/2012. Foto Carlos Humberto ASICS/TSE

A ministra Luciana Lóssio (foto), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), suspendeu, em decisão liminar, as eleições suplementares para a escolha de prefeito e vice-prefeito no município de Mathias Lobato, marcadas pelo TRE-MG para o dia 1º de dezembro. A liminar foi solicitada pela prefeita eleita, Karla Pessamilio de Souza Lopes (PSC), que teve o registro indeferido pelo TRE por dupla filiação partidária na época em que se candidatou. Com o indeferimento do registro da candidata, as novas eleições foram marcadas pelo TRE.

Em sua decisão, a ministra Luciana Lóssio afirmou que “a movimentação da Justiça Eleitoral, com vistas à realização de novas eleições, demanda recursos públicos de considerável monta”. Acrescenta que, “em nome da própria estabilidade político-administrativa municipal, já que o julgamento do recurso especial poderá, eventualmente, ser favorável à autora”, a realização de novo pleito deve aguardar o pronunciamento final do Tribunal Superior Eleitoral.

A ministra deferiu a liminar apenas para suspender os efeitos da Resolução TRE nº 925/2013, até ulterior deliberação da Corte do TSE.

Inteiro teor da decisão proferida pela Ministra Luciana Lóssio:

“Karla Pessamilio de Souza Lopes ajuizou esta ação cautelar, com pedido de liminar, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial por ela interposto contra acórdão do TRE/MG que, assentando a ocorrência de duplicidade de filiação partidária, indeferiu o seu registro de candidatura ao cargo de prefeito do Município de Mathias Lobato/MG.
Em 9.8.2013, neguei seguimento à ação cautelar, por entender, em um juízo preliminar, que o acórdão regional estaria respaldado pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que a duplicidade de filiação partidária pode ser conhecida de ofício no curso do processo de registro de candidatura e, ainda, porque não haveria, até então, notícia de qualquer ato concreto da realização de novas eleições naquele município.
Essa decisão foi objeto do agravo regimental de fls. 798-815, o qual foi contrarrazoado às fls. 848-851, sendo que aguarda julgamento.
Ocorre que, às fls. 831-845, a autora peticiona informando terem sido designadas eleições suplementares para o dia 1º.12.2013, conforme calendário juntado às fls. 846-854 (Res.-TRE/MG n. 925/2013). Assim, pleiteia a reconsideração da prejudicialidade do pedido liminar, cuja concessão ora requer exclusivamente para fins de suspensão deste novo pleito.
Os autos vieram-me conclusos para a apreciação desse pedido.
É o relatório. Decido.
Na espécie, houve alteração do quadro fático inicialmente trazido à análise deste Juízo, com a designação do pleito suplementar pelo TRE/MG, o que enseja, a meu ver, parcial reconsideração da decisão agravada.
Isso porque, como se sabe, a movimentação da Justiça Eleitoral, com vistas à realização de novas eleições, demanda recursos públicos de considerável monta, além de todo o desdobramento próprio do pleito, como a efetivação das convenções partidárias e a veiculação de propaganda eleitoral.
Dessa forma, em nome da preservação do bem público e, em última análise, da própria estabilidade político-administrativa municipal, já que o julgamento do recurso especial poderá, eventualmente, ser favorável a autora, tenho que a prudência recomenda que a realização de um novo pleito deva aguardar o pronunciamento final por parte deste Tribunal Superior.
Ante o exposto, reconsidero, em parte, a decisão de fls. 772-774, para deferir a medida liminar requerida, apenas para suspender os efeitos da Resolução n. 925/2013 do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, até ulterior deliberação do Plenário desta Corte Superior sobre o caso em questão.
Comunique-se, com urgência. Publique-se.
Brasília, 23 de outubro de 2013.
Ministra Luciana Lóssio “

Saiba mais sobre a cassação no TRE, aqui.

Processos relacionados: AC 52182 e RESPE 105446

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