Concedida liminar para que vereador cassado de Belo Horizonte continue no cargo
O presidente do TRE de Minas Gerais, desembargador Baía Borges, concedeu, nesta segunda-feira (17), liminar preservando o mandato do vereador cassado de Belo Horizonte Wellington Magalhães, para que a execução da decisão, com a comunicação da cassação à Câmara Municipal, só ocorra após se esgotarem todos os recursos de competência do Tribunal. O parlamentar foi cassado pelo TRE no dia 19 de abril, por abuso de poder econômico, em uma ação proposta pelo Ministério Público Eleitoral .
Segundo o presidente do TRE, “a cassação do mandato eletivo é medida excepcional, sendo que o c. Tribunal Superior Eleitoral tem reiteradamente se manifestado no sentido da inconveniência de se proceder a sucessivas alterações no exercício de mandatos eletivos”.
Confira a íntegra da decisão do desembargador Baía Borges, na Ação Cautelar 249162:
“Wellington Gonçalves de Magalhães, Vereador eleito no Município de Belo Horizonte, propõe ação cautelar, com pedido urgente de liminar, objetivando a suspensão dos efeitos dos acórdãos proferidos por este Tribunal no Recurso nº 7.637 para sustar qualquer procedimento relativo à convocação do suplente pela Câmara Municipal de Belo Horizonte.
A ação foi proposta em 11.05.2010. Alega o requerente que foi determinada a cassação do seu mandato, estando pendente de publicação o acórdão que rejeitou os embargos de declaração.
Defende a possibilidade de ajuizamento de cautelar para emprestar efeito suspensivo a recurso que não pode ser interposto em razão da não publicação do acórdão.
Sustenta a ocorrência do "fumus boni iuris" , ao argumento de que os fatos narrados - distribuição de jornal de campanha eleitoral e de sopão - não justificam a cassação do seu mandato, sendo que a ação de impugnação de mandato eletivo não se presta à apuração do uso indevido dos meios de comunicação social.
Afirma que a distribuição do jornal teve custo irrisório, sendo que os fatos não ostentam potencialidade de influência no pleito.
Salienta que a participação do requerente foi presumida e que o acórdão proferido baseou-se em depoimentos unilaterais.
Diz que o "periculum in mora" também está presente na medida em que a perda, ainda que temporária, do exercício do mandato eletivo, configura dano irreparável.
Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão até o julgamento do recurso especial que será interposto, bem como a procedência do pedido para tornar definitiva a liminar.
Por meio da petição de fls. o requerente adita a inicial para noticiar a existência de fatos supervenientes - publicação do acórdão que rejeitou os embargos e interposição, em 14.05.2010, do recurso especial -, juntando cópia da decisão citada e da peça recursal apresentada.
Reitera o pedido de imediata concessão da liminar para suspender os efeitos do acórdão até o julgamento do recurso especial.
Nos termos da jurisprudência do c. Tribunal Superior Eleitoral, até que seja proferido o juízo de admissibilidade do recurso especial, a competência para análise de ação cautelar é do Presidente do Tribunal Regional.
No caso em exame, a decisão objeto da presente cautelar foi proferida por meio de dois acórdãos no RE 7.637, sendo que o último, referente aos embargos, ainda não havia sido publicado quando da apresentação da ação.
Não obstante a ação tenha sido proposta antes da interposição do recurso especial, o requerente comprovou posteriormente que protocolizou o recurso no prazo legal, razão pela qual passo ao exame dos pressupostos de cabimento da cautelar.
Considerando os argumentos de que os fatos não ensejariam a cassação do mandato do recorrente, uma vez que o jornal distribuído teve custo irrisório, não configurando abuso de poder, bem como de que a ação de impugnação de mandato eletivo não se presta à apuração de uso indevido de meios de comunicação social, e, ainda, que o acórdão baseou-se em provas produzidas sem o crivo do contraditório, antevejo, em um juízo de cognição sumária, a presença dos requisito do "fumus boni iuris" .
Ademais, a cassação do mandato eletivo é medida excepcional, sendo que o c. Tribunal Superior Eleitoral tem reiteradamente se manifestado no sentido da inconveniência de se proceder a sucessivas alterações no exercício de mandatos eletivos (Nesse sentido Acórdão nº 1.074, Relator Ministro Luiz Carlos Madeira, DJ de 13.09.2002, p. 178)
Entendo presente ainda o "periculum in mora" , uma vez que foi determinado o cumprimento da decisão após a publicação do acórdão dos embargos.
Ante o exposto, concedo a liminar para suspender os efeitos dos acórdãos até a emissão de juízo de admissibilidade do recurso especial ou eventual interposição de agravo de instrumento, quando se exaure a competência desta instância.
P.I.
Em 17 de maio de 2010.
Desembargador JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES
Presidente”