Concedida liminar para que vereador cassado de Belo Horizonte continue no cargo

O presidente do TRE de Minas Gerais, desembargador Baía Borges, concedeu, nesta segunda-feira (17), liminar preservando o mandato do vereador cassado de Belo Horizonte Wellington Magalhães, para que a execução da decisão, com a comunicação da cassação à Câmara Municipal, só ocorra após se esgotarem todos os recursos de competência do Tribunal.  O parlamentar  foi cassado pelo TRE no dia 19 de abril, por abuso de poder econômico, em uma ação proposta pelo Ministério Público Eleitoral .

 

Segundo o presidente do TRE, “a cassação do mandato eletivo é medida excepcional, sendo que o c. Tribunal Superior Eleitoral tem reiteradamente se manifestado no sentido da inconveniência de se proceder a sucessivas alterações no exercício de mandatos eletivos”.

 

Confira a íntegra da decisão do desembargador Baía Borges, na Ação Cautelar 249162:

 

 

“Wellington Gonçalves de Magalhães, Vereador eleito no Município de Belo Horizonte, propõe ação cautelar, com pedido urgente de liminar, objetivando a suspensão dos efeitos dos acórdãos proferidos por este Tribunal no Recurso nº 7.637 para sustar qualquer procedimento relativo à convocação do suplente pela Câmara Municipal de Belo Horizonte.

A ação foi proposta em 11.05.2010. Alega o requerente que foi determinada a cassação do seu mandato, estando pendente de publicação o acórdão que rejeitou os embargos de declaração.

Defende a possibilidade de ajuizamento de cautelar para emprestar efeito suspensivo a recurso que não pode ser interposto em razão da não publicação do acórdão.

Sustenta a ocorrência do "fumus boni iuris" , ao argumento de que os fatos narrados - distribuição de jornal de campanha eleitoral e de sopão - não justificam a cassação do seu mandato, sendo que a ação de impugnação de mandato eletivo não se presta à apuração do uso indevido dos meios de comunicação social.

Afirma que a distribuição do jornal teve custo irrisório, sendo que os fatos não ostentam potencialidade de influência no pleito.

Salienta que a participação do requerente foi presumida e que o acórdão proferido baseou-se em depoimentos unilaterais.

Diz que o "periculum in mora"  também está presente na medida em que a perda, ainda que temporária, do exercício do mandato eletivo, configura dano irreparável.

Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão até o julgamento do recurso especial que será interposto, bem como a procedência do pedido  para tornar definitiva a liminar.

Por meio da petição de fls. o requerente adita a inicial para noticiar a existência de fatos supervenientes - publicação do acórdão que rejeitou os embargos e interposição, em 14.05.2010, do recurso especial -, juntando cópia da decisão citada e da peça recursal apresentada.

Reitera o pedido de imediata concessão da liminar para suspender os efeitos do acórdão até o julgamento do recurso especial.

Nos termos da jurisprudência do c. Tribunal Superior Eleitoral, até que seja proferido o juízo de admissibilidade do recurso especial, a competência para análise de ação cautelar é do Presidente do Tribunal Regional.

No caso em exame, a decisão objeto da presente cautelar foi proferida por meio de dois acórdãos no RE 7.637, sendo que o último, referente aos embargos, ainda não havia sido publicado quando da apresentação da ação.

Não obstante a ação tenha sido proposta antes da interposição do recurso especial, o requerente comprovou posteriormente que protocolizou o recurso no prazo legal, razão pela qual passo ao exame dos pressupostos de cabimento da cautelar.

Considerando os argumentos de que os fatos não ensejariam a cassação do mandato do recorrente, uma vez que o jornal distribuído teve custo irrisório, não configurando abuso de poder, bem como de que a ação de impugnação de mandato eletivo não se presta à apuração de uso indevido de meios de comunicação social, e, ainda, que o acórdão baseou-se em provas produzidas sem o crivo do contraditório, antevejo, em um juízo de cognição sumária, a presença dos requisito do "fumus boni iuris" .

Ademais, a cassação do mandato eletivo é medida excepcional, sendo que o c. Tribunal Superior Eleitoral tem reiteradamente se manifestado no sentido da inconveniência de se proceder a sucessivas alterações no exercício de mandatos eletivos (Nesse sentido Acórdão nº 1.074, Relator Ministro Luiz Carlos Madeira, DJ de 13.09.2002, p. 178)

Entendo presente ainda o "periculum in mora" , uma vez que foi determinado o cumprimento da decisão após a publicação do acórdão dos embargos.

Ante o exposto, concedo a liminar para suspender os efeitos dos acórdãos até a emissão de juízo de admissibilidade do recurso especial ou eventual interposição de agravo de instrumento, quando se exaure a competência desta instância.

P.I.

Em  17 de maio de 2010.

 

 

Desembargador JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES

                         Presidente”

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