Corte Eleitoral retira multa aplicada a candidato por propaganda

Corte Eleitoral retira multa aplicada a candidato por propaganda

A Corte Eleitoral, em sessão nesta quarta-feira (30 de julho), decidiu pela reversão da pena de multa aplicada à vereadora Luzia Maria Ferreira, do PPS, por propaganda eleitoral extemporânea. Por unanimidade, os integrantes da Corte deram provimento ao recurso da vereadora que havia sido condenada pela Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral de Belo Horizonte, juntamente com o jornal “JRN”, ao pagamento de multa no valor de R$21.282,00 por veiculação de propaganda eleitoral extemporânea ao veicular anúncio em homenagem às mulheres pelo Dia Internacional da Mulher, contrariando o artigo 36 da Lei 9.504/2007 (Lei das Eleições).

 

Para o relator do processo, juiz Gutemberg da Mota e Silva, o anúncio publicado no jornal pelo Dia 8 de Março não influencia o pleito de 2008 uma vez que não existiam candidatos àquela época e nem discussões sobre planos de governo. Ressalte-se ainda que a propaganda em questão foi realizada há mais de seis meses das eleições.  A decisão de não multar a vereadora se estendeu à editora do jornal.

 

Uberlândia

 

Os integrantes da Corte também decidiram ontem, por unanimidade, pela não aplicação de multa ao prefeito de Uberlândia Odelmo Leão Carneiro por propaganda extemporânea. O juiz eleitoral da 278ª de Uberlândia já havia decidido pela improcedência da acusação de propaganda eleitoral através do uso de outdoors afixados pela cidade, mas o Ministério Público recorreu da decisão. O MP alega que, sob a roupagem de propaganda institucional, os outdoors continham propagandas eleitorais extemporâneas e acrescentou que o uso das cores azul e vermelho fazia referência ao PP, partido pelo qual o prefeito é filiado e pelo qual concorrerá às próximas eleições.

 

Em seu voto, o juiz-relator Gutemberg da Mota e Silva considerou que a propaganda, realizada através de outdoors, não caracteriza propaganda eleitoral extemporânea, uma vez que não há nenhuma menção a votos nem a promessas eleitorais de nenhum candidato. “O fato de conter a expressão "prestação de contas" nas referidas peças não significa apelo de votos de forma implícita à população.  Na realidade, os outdoors fazem propaganda institucional, pois o seu conteúdo visa informar a comunidade sobre os trabalhos realizados pela Administração Municipal, uma vez que divulga as obras e serviços por ela realizados. Sendo propaganda institucional autorizada por lei, não há que se falar em aplicação de penalidades”, argumentou o relator, cujo voto foi seguido por todos os membros da Corte.

 

 

Prefeitura de BH é autorizada a veicular nome em CD

 

Na mesma sessão, a Corte deu provimento ao recurso da Prefeitura de Belo Horizonte autorizando a veiculação do nome da PBH em um CD musical produzido a partir do patrocínio de diversos órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, com base na Lei de Incentivo à Cultura.

 

A Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral havia negado, no dia 8 de julho, a solicitação feita pelo procurador-geral do município para que o nome da PBH pudesse constar na contracapa de um CD. O Ministério Público Eleitoral também havia se manifestado contra a impressão do nome da PBH no CD por infringir o art. 73, VI da Lei 9.504/97, que proíbe a propaganda institucional, independente de seu conteúdo, nos três meses anteriores ao pleito.

 

No voto, o relator, juiz Renato Martins Prates sustenta que “o apoio cultural, in casu, não se afigura como publicidade institucional, ainda que de caráter educativo. Não se ajusta à idéia de ato, programa, obra, serviço ou campanha, de responsabilidade exclusiva da Prefeitura de Belo Horizonte, segundo o conceito de publicidade institucional delimitado pelo § 1º do art. 37 da Constituição da República”

 

Já no caso das placas de propaganda institucional, em que o município de Belo Horizonte solicitava autorização para veicular placas com propaganda institucional, a Corte decidiu, por unanimidade negar provimento ao recurso. A prefeitura já havia sido proibida, pela Comissão de Fiscalização da Propaganda de Belo Horizonte de colocar as placas. O relator do processo foi o juiz Renato Martins Prates.

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