Candidatos de Diamantina têm registro negado por perda de prazo
Candidatos de Diamantina têm registro negado por perda de prazo
A Corte Eleitoral, na sessão desta quinta-feira (24), indeferiu por unanimidade o registro da coligação “PP / PRTB / PT” para prefeito e vereador de Diamantina. No entanto, esse julgamento não prejudicou o processo de registro da Coligação “Unidos Por Diamantina” (PP/ PRTB), ainda em tramitação, que lançou 12 vereadores e o candidato a prefeito Adauto Genézio Lopes (Adautinho), tendo como vice Nelma Geralda de Oliveira Lopes.
O julgamento do TRE confirma o indeferimento decidido pela primeira instância incluindo o PT na Coligação e dos seis candidatos lançados a vereador pelo PT, cuja chapa pretendia integrar a coligação. Os doze candidatos a vereador que foram lançados pela Coligação “Unidos Por Diamantina” (PP/PRTB), em outro pedido apresentado ao cartório eleitoral, continuam com seus registros sendo analisados.
A decisão dos magistrados seguiu o voto do relator do processo, juiz Gutemberg da Mota e Silva. De acordo com o relator, o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da referida coligação, que inclui o PT, foi protocolado intempestivamente (às 19h15 de 5 de julho de 2008) – após o prazo estipulado pela Resolução 22.717/2008, do TSE (19 horas do mesmo dia). Além disso, o documento estava sem assinatura do representante da coligação e o CD apresentado continha um arquivo incompatível com o Sistema de Registro de Candidatura – CAND.
Comprovação de Alfabetização
Na mesma sessão, e também por unanimidade, o TRE-MG reverteu decisão do juiz eleitoral da cidade de Caldas (sul do Estado), que indeferira pedido de registro de candidatura de Francisco Edson Marcondes (PMDB) a vereador daquele município, posto que o pretenso candidato não atendera intimação para fazer teste que aferisse seu grau de alfabetização. O juiz havia acolhido impugnação do Ministério Público Eleitoral no sentido do indeferimento da candidatura.
O juiz Antônio Romanelli, relator do processo na Corte Eleitoral, votou pelo provimento ao recurso apresentado por Francisco Edson, justificando que o teste não deveria ter sido solicitado, já que o candidato apresentara comprovante de conclusão da 4a série fundamental, o que atende, sim, as exigências legais relativas a nível de alfabetização. De acordo com o artigo 29, parágrafo 2º, da Resolução TSE/22.717/08, o juiz eleitoral só pode exigir teste de escolaridade do candidato quando este não tiver anexado o comprovante escolar ao seu pedido de candidatura.
Com a decisão, Francisco Edson Marcondes poderá concorrer ao cargo de vereador nas eleições de outubro.