TRE comunica aos juízes diretrizes do TSE sobre questões ligadas à diplomação

TRE comunica aos juízes diretrizes do TSE sobre questões ligadas à diplomação

O desembargador Almeida Melo, presidente do TRE-MG, enviou nesta sexta-feira (12) comunicado, através da rede interna da Justiça Eleitoral, aos 349 juízes eleitorais de Minas Gerais, transcrevendo ofício recebido do presidente do TSE, ministro Carlos Ayres Brito, a respeito do julgamento, naquele Tribunal, da Consulta 1657, que estabelece diretrizes sobre votos nulos e realização de novas eleições, entre outras questões.

Veja a íntegra do comunicado:

"Comunico aos Srs. Juízes Eleitorais que o Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento da Consulta 1657, fixou diretrizes a serem observadas no presente pleito municipal.

Transcrevo o inteiro teor do Ofício Circular nº 7594/2008-TSE, para fiel observância:

"Excelentíssimo Senhor Presidente,

Venho à presença de Vossa Excelência noticiar-lhe que, não obstante o julgamento da Consulta 1657/PI aindaesteja pendente de conclusão, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, na sessão administrativa de 09/12, já assentou asseguintes diretrizes, a serem seguidas pelos Juízos Eleitorais no corrente pleito municipal:

1) Os votos dados a candidatos sem registro são nulos para todos os efeitos (§ 3º do art. 175 do CE);

2) Para fins de incidência do art. 224 do Código Eleitoral não se somam aos votos nulos derivados de manifestação apolítica dos eleitores (votos natinulos) aqueles que foram dirigidos a candidato que já não possuía ou que veio a perder o registro de candidatura.

3) Não pode a Junta Eleitoral proclamar o resultado do pleito municipal majoritário se mais de 50% dos votos houver sido conferido a candidato (s) sem registro, ainda que esse indeferimento esteja sub judice.Em tal ocorrendo, deve a Junta Eleitoral, tão logo o indeferimento de registro seja confirmado pelo Tribunal Superior Eleitoral, julgar prejudicadas as demais votações e comunicar imediatamente ao Tribunal Regional Eleitoral, para que este marque novas eleições no prazo de 20 a 40 dias (CE, art. 224).

4) Não sendo o caso de incidência do art. 224 do Código Eleitoral, pois os votos atribuídos a candidato sem registro não ultrapassam 50% dos votos válidos, pode a Junta Eleitoral proclamar o resultado do pleito, declarando eleito aquele que, com registro deferido, tenha obtido o maior número de votos.

5) Se posterior deferimento, pelo TSE, de registro de candidatura vier a alterar o resultado final do pleito, deverá ser realizada nova proclamação.

6) Não poderá ser diplomado candidato sem registro, ainda que o indeferimento esteja sub judice.

7) Pode ser diplomado candidato com registro de candidatura deferido, mas ainda sub judice, sem prejuízo de nova proclamação ou da realização de novo pleito, caso o registro anteriormente deferido venha a ser negado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

8) A decisão que nega ou cassa registro de candidatura produz todos os seus regulares efeitos, gerando a realização de novas eleições (art. 224 do CE) ou a nova proclamação de eleito, após pronunciamento colegiado do Tribunal Superior Eleitoral, em recurso especial eleitoral.

Peço-lhe a gentileza de encaminhar aos Senhores Juízes Eleitorais o teor da presente comunicação, para que sigam as orientações nela constantes.

NESTA OPORTUNIDADE RENOVO A VOSSA EXCELÊNCIA O TESTEMUNHO DA MINHA MAIS ELEVADA CONSIDERAÇÃO.

Cordialmente;

Ministro Carlos Ayres Britto
Presidente"

Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2008.


Desembargador ALMEIDA MELO
Presidente"

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