TRE julga processo contra deputado Juvenil Alves na quinta-feira
TRE julga processo contra deputado Juvenil Alves na quinta-feira
A Corte Eleitoral mineira julga, nesta quinta-feira (3), a representação 4759/2006 proposta pelo Ministério Público Eleitoral contra o deputado federal Juvenil Alves Ferreira Filho, por abuso na captação e gasto ilícito de recursos para sua campanha eleitoral. Juvenil foi o mais votado deputado eleito pelo PT, com 110.651 votos, mas está atualmente no PRTB. O relator do processo é o juiz Tiago Pinto e a revisora a juíza Mariza Porto, que serão os primeiros a proferirem seus votos na Corte, a partir das 17:30 horas. Juvenil Alves teve suas contas de campanha desaprovadas, por unanimidade, pelo TRE-MG, em dezembro de 2007.
Nessa representação, uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral oferecida nos termos do artigo 30-A da Lei 9504/97 (Lei das Eleições), o Ministério Público requer a cassação do diploma do parlamentar, que a decisão seja comunicada à Mesa da Câmara dos Deputados (convocando-se o suplente para substituir o parlamentar envolvido), e que seja oficiado ao Supremo Tribunal federal, a fim de que cópia autêntica do acórdão seja juntada ao Inquérito nº 2.635-MG/2007, no qual figura como relator o ministro Eros Grau. Além disso, nos termos do artigo 18 (parágrafo segundo) da Lei 9.504/97, requer a aplicação de multa, em 10 vezes a quantia que exceder os valores declarados na prestação de contas feita pelo deputado,
Nas alegações finais enviadas pelo procurador regional eleitoral, José Jairo Gomes, ao juiz-relator do caso, consta que: "apesar da campanha milionária realizada, cuja cifra superou o montante de 5 milhões de reais, (conforme reconhecido pelo próprio Representado), declarou à Justiça Eleitoral ter despendido tão só R$415.420,00, sendo certo, ainda, que no pedido de registro de candidatura informou como limite máximo de gasto a quantia de R$1.500.000,00"."Logo, é direito concluir que a campanha do representado foi quase integralmente financiada com dinheiro escuso e marginal, e de campanha ilícita jamais poderá nascer mandato legítimo, pois árvore malsã não produz senão frutos doentios", afirma o procurador.
Ainda segundo as alegações finais do MPE, "a campanha eleitoral do representado alicerçou-se em incontáveis ilícitos, nomeadamente no que respeita à arrecadação e aplicação dos recursos financeiros que a alimentaram, o que revelou a existência de autêntico ‘caixa dois’, tanto que a prestação de contas feita a este Tribunal foi classificada como ‘fictícia’ e ‘ilusória’".
O procurador, além de ressaltar, na representação, que muitas doações foram depositadas em contas bancárias dos escritórios de Juvenil Alves (e não na conta oficial exigida pela Lei 9504/97), chama a atenção para o fato de que o deputado "efetiva e conscientemente usou documento ilícito neste processo, evidentemente engendrado com vistas a minar a credibilidade do expert designado por ato do eminente juiz-relator, o que lhe rendeu reprimenda por parte dessa egrégia Corte, na medida em que sofreu condenação por litigância de má fé".
Acompanhe o caso
- No dia 1º de dezembro de 2006, o juiz auxiliar do TRE-MG, Rogério Medeiros Garcia de Lima, suspendeu a diplomação do candidato Juvenil Alves Ferreira Filho até a decisão definitiva no processo de investigação em curso. A decisão foi dada pelo juiz ao deferir liminar em favor de representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral, cujos objetivos eram os de instaurar investigação judicial para averiguação da prática de abuso de poder econômico (Artigo 30-A da Lei n.º 9.504/97), bem como de suspender a diplomação do candidato, mediante antecipação da tutela;
- Na sessão da Corte Eleitoral do dia 10 de dezembro de 2006, o TRE mineiro rejeitou a prestação de contas do candidato;
- No dia 11 de dezembro de 2006, o também juiz auxiliar do TRE-MG Gutemberg da Mota e Silva cassou a liminar que suspendia a diplomação do deputado Juvenil. A decisão, ao julgar o agravo interposto pelo candidato eleito, foi fundamentada no artigo 100 do Regimento Interno do TRE-MG* e considerou que o candidato não se enquadrava nas hipóteses de inelegibilidade previstas na Constituição Federal e na Lei Complementar 64/90;
- No dia 13/12, a Corte Eleitoral decidiu dar provimento ao agravo interposto no dia 12/12, pelo Ministério Público Eleitoral, e restabeleceu a liminar anteriormente concedida pelo juiz Rogério Medeiros, no dia primeiro de dezembro, para suspender a diplomação do candidato eleito Juvenil Alves (deputado federal/PT). Ao proferirem seus votos, os magistrados citaram o princípio da moralidade pública previsto na Constituição Federal, o artigo 30-A* da Lei 9.504/97 (acrescido pela Lei 11.300/06) e ainda as provas registradas na representação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral;
- No dia 15 de dezembro de 2006, o deputado Juvenil Alves protocolou, no TSE, liminar em mandado de segurança contra a decisão do TRE-MG;
- Em 18 de dezembro de 2006 (dia da diplomação dos eleitos em Minas Gerais), o ministro Cezar Peluso, do TSE, deferiu a liminar solicitada pelo candidato, pois "para que se produzam os efeitos da ação de investigação judicial eleitoral, exige-se trânsito em julgado". O deputado foi então diplomado pelo TRE-MG.