Dúvidas frequentes

Dúvidas frequentes sobre a atuação de mesárias e mesários


Você pode se voluntariar por uma das maneiras a seguir.

1) Pelo aplicativo e-Título, baixando-o da loja de aplicativos do seu celular (Play Store ou Apple Store).

2) Preenchendo o formulário de inscrição para mesários.

3) Pelo Disque-Eleitor: telefones 148 ou (31) 2116-3600.

4) Entrando em contato com o cartório eleitoral em que está registrada a sua inscrição como eleitor(a).

Veja qual é o cartório no seu título de eleitor, campo ZE.

Confira a lista de endereços e telefones dos cartórios eleitorais de Minas Gerais.

  

Vale salientar que, ao se inscrever, sua ficha será analisada e, não existindo impedimentos, o cartório eleitoral entrará em contato.

Sim. Para isso, é necessário entrar em contato diretamente com o cartório eleitoral de sua inscrição.

  • Dois dias de folga no trabalho para cada dia trabalhado na eleição ou de participação em treinamento, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem (Lei nº 9.504/1997, art. 98);
  • auxílio-alimentação para o dia da eleição;
  • vantagem de desempate em concursos públicos da Justiça Eleitoral;
  • vantagem de desempate em outros concursos públicos, se estiver previsto no edital. 


E, se você for universitária ou universitário e a sua instituição de ensino tiver convênio com a Justiça Eleitoral, terá direito a horas complementares no curso conforme a quantidade de:

  • horas trabalhadas em cada turno de votação; 
  • horas de participação nos treinamentos para o exercício da função mesária.

Não. O serviço prestado não é remunerado. Mas a pessoa mesária receberá auxílio-alimentação para cada dia trabalhado. Não há pagamento de auxílio-alimentação nos dias de treinamento. 

Conduzir os procedimentos da seção eleitoral, tais como: 

  • iniciar e encerrar a urna eletrônica;
  • receber, identificar e habilitar ao voto a eleitora ou o eleitor e entregar o comprovante de votação;
  • organizar o fluxo da seção eleitoral;
  • registrar os procedimentos em ata;
  • e outras atribuições que serão ensinadas no treinamento e que estão previstas em legislação.  


*Código Eleitoral art. 127, 128 e 129.  

*Resolução TSE nº 23.736/2024, art. 97, 98 e 99.   

Não. Para apuração dos votos são convocados membros da junta apuradora.

*Código Eleitoral, art. 40. 

Serão nomeados mesárias e mesários, preferencialmente, pessoas eleitoras da própria seção. Entre elas, as pessoas que tenham nível de escolaridade superior, professoras ou professores e quem presta serviços à Justiça.

*Resolução TSE nº 23.736/2024, art. 13.   *Código Eleitoral, art. 120, § 2º.

Não. Ser maior de 18 anos é condição legal da nomeação para os trabalhos eleitorais. 

*Lei 9.504/97, art. 63, § 2º.

Sua convocação dependerá da necessidade do cartório eleitoral.

Não há limite estabelecido. Depende da necessidade da sua zona eleitoral e da análise de cada juíza ou juiz eleitoral sobre os pedidos de dispensa e de substituição de mesárias e mesários.  

Sim, desde que haja absoluta necessidade e a juíza ou juiz da zona eleitoral em que o eleitor está inscrito autorize, ainda que se trate de pessoa voluntária.

*Resolução TSE nº 23.736/2024, Art. 13, parágrafo 1º. 

Sim. Pessoa filiada a partido político pode trabalhar nas eleições, desde que não exerça função executiva em diretório ou federação de partidos políticos. 

*Resolução TSE nº 23.736/2024, Art. 12, II. 
 

Sim, desde que os locais de treinamento e de prestação de serviços eleitorais tenham as condições adequadas de acessibilidade. 

Se você mudou de endereço e não fez a revisão de seu título até a data limite antes do fechamento do cadastro, que acontece 150 dias antes das próximas eleições, entre em contato com o cartório eleitoral de sua inscrição para obter informações sobre a convocação.

*Lei 9.504/97, art. 91.

Veja a lista de endereços e telefones dos cartórios eleitorais de Minas Gerais.

O valor da multa pode variar. Se a pessoa não se apresentar para os trabalhos eleitorais para os quais foi convocada e não se justificar, conforme prazos mencionados na questão anterior, ou caso a Justiça Eleitoral não acolha a justificativa apresentada, estará suscetível ao pagamento de multa a ser fixada entre 10% e 50% do valor utilizado como base de cálculo - R$ 35,13 (trinta e cinco reais e treze centavos). Esse valor pode ser multiplicado por 10, dependendo da sua situação econômica.

Se a pessoa que faltar for servidora pública, terá pena de até 15 dias de suspensão do trabalho. 

A penalidade poderá dobrar se a ausência da mesária ou do mesário causar prejuízo às eleições, como o não funcionamento de uma seção eleitoral, por exemplo.

Entre em contato com o cartório da zona eleitoral da sua inscrição. 

Veja a lista de endereços e telefones dos cartórios eleitorais de Minas Gerais

Sim, a Justiça Eleitoral oferece treinamentos presenciais ou a distância. As informações referentes ao treinamento estarão na carta de convocação.  

*Resolução TSE nº 23.736/2024, art. 15. 

Sim. A conclusão do treinamento presencial ou virtual será considerada como um dia de convocação, e dará, portanto, direito a dois dias de folga. É vedada a cumulação de dias de folga em virtude de participação em mais de uma modalidade de treinamento.

Os dias da folga deverão ser negociados diretamente com a pessoa ou empresa empregadora. 

*Resolução TSE nº 23.736/2024, art. 16. 
*Resolução TSE nº 22.747/2008, art. 3º. 

Sim. As pessoas convocadas para os trabalhos eleitorais devem ser dispensadas do serviço nos dias de atuação, inclusive no dia em que participarem do treinamento, seja presencial ou virtual síncrono.

O treinamento por meio da plataforma EAD do TSE ou do aplicativo "Mesários" (treinamento assíncrono) pode ser realizado a qualquer momento, a critério da pessoa convocada. Portanto, não dá direito à liberação. 

*Resolução TSE nº 22.747/2008, art. 1º, § 2º 
*Resolução TSE nº 23.736/2024, art. 16

Entre em contato com o cartório eleitoral de sua inscrição para saber sobre novas turmas de treinamento.

Veja a lista de endereços e telefones dos cartórios eleitorais de Minas Gerais.

Você deve apresentar justificativa por escrito ao Juízo Eleitoral no prazo de 30 dias contados do dia da votação, comprovando o motivo de sua ausência. 

Atenção! A justificativa de ausência aos trabalhos eleitorais não pode ser apresentada pelo Sistema Justifica, na internet. Esse sistema é destinado exclusivamente às justificativas de ausência à  votação. 

Caso a Justiça rejeite a justificativa apresentada ou, ainda, caso você não apresente os motivos pelos quais se ausentou, terá que pagar multa, que pode ser fixada entre 10% e 50% do valor utilizado como base de cálculo - R$ 35,13 (trinta e cinco reais e treze centavos). O valor pode ser multiplicado por 10, dependendo da sua situação econômica. Se a pessoa que faltar for servidora pública, a pena será de até 15 dias de suspensão do trabalho. 

A penalidade poderá dobrar se a ausência da mesária ou do mesário causar prejuízo às eleições, como o não funcionamento de uma seção eleitoral, por exemplo.

*Resolução TSE nº 23.659/2021, art. 129 e 133. 

Você deve apresentar justificativa por escrito ao juiz eleitoral, no prazo de três dias contados do dia do pleito, comprovando o motivo de seu abandono. 

Atenção! A justificativa de abandono dos trabalhos eleitorais não pode ser apresentada pelo Sistema Justifica, na internet. Esse sistema é destinado exclusivamente às justificativas de ausência à votação. 

Caso a Justiça rejeite a justificativa apresentada ou, ainda, caso você não apresente os motivos pelos quais abandonou os trabalhos, incidirá multa. 

Se você for servidora ou servidor público, a pena será de suspensão de até 30 dias. 

*Resolução TSE nº 23.659/2021, arts. 129 e 133. 

Sim. A ausência ou recusa da pessoa mesária devidamente nomeada ocasionará aplicação de multa ou, no caso de servidora ou servidor público, de pena de suspensão. Mas não impede o exercício do voto.

Você tem direito à dispensa do serviço, seja ele público ou privado, pelo dobro dos dias em que tiver ficado à disposição da Justiça Eleitoral, inclusive para treinamento. Não haverá prejuízo do salário, vencimento ou qualquer vantagem. As folgas deverão ser negociadas diretamente com o empregador, mediante apresentação da Declaração de Trabalhos Eleitorais (DTE), retirada no site do TRE. Ou de uma certidão expedida pela juíza ou pelo juiz eleitoral, retirada no cartório eleitoral.

*Lei nº 9.504/1997, art. 98
*Resolução TSE nº 23.736/2024, art 16, § 1º

A Declaração de Trabalhos Eleitorais (DTE) expedida pela Justiça Eleitoral. Esse documento pode ser retirado, após as eleições, no site do TRE-MG.

Em alguns casos, essas declarações são entregues nas seções eleitorais no dia da eleição. 

Sim. Você tem direito às mesmas folgas de qualquer outra pessoa mesária, de acordo com a Consulta nº 060002531, publicada no DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico - TREMG, em 13/02/2019.

Só se tiver acordado previamente com a pessoa empregadora, pois não se trata de direito a abono de faltas, mas de direito a tirar folgas previamente acordadas.

Não. As folgas podem ser tiradas em conjunto ou isoladamente, a depender do acordo feito entre as partes empregadora e empregada. 

Não há prazo prescricional. Mas as folgas só podem ser tiradas durante o vínculo de trabalho existente no momento da convocação e limita-se à vigência deste vínculo. Sendo assim, negocie as folgas antes do término do vínculo empregatício, pois, havendo mudança de emprego, as folgas não poderão ser usufruídas no novo trabalho.  

Não. A concessão do benefício não depende de você ter feito treinamento ou trabalhado nas eleições em dias em que estaria no seu emprego. E o benefício da folga em dobro pelos dias trabalhados para a Justiça Eleitoral recairá, obrigatoriamente, em dias de trabalho, e nunca nos dias de descanso. 

*Resolução TSE nº 22.747/2008, art. 1º, §5º

Você deve entrar em acordo com a pessoa empregadora para que o benefício seja adequado à sua jornada. O benefício da folga em dobro pelos dias trabalhados para a Justiça Eleitoral recairá, obrigatoriamente, em dias de trabalho, e nunca nos dias de descanso. 

*Resolução TSE nº 22.747/2008, art. 1, § 5º

Nos casos de acúmulo de cargos ou empregos públicos, o direito ao gozo das folgas é oponível a todos os órgãos com os quais o servidor possuía vínculo trabalhista à época da sua aquisição. A título de exemplo, um convocado, mesmo que atuando em unidades escolares distintas, é efetivo do Estado e/ou Município. É possível vislumbrar duas situações:

1) a pessoa convocada para os trabalhos eleitorais tem vínculo somente com um órgão/empregador, mas presta serviços em mais de uma unidade escolar; 

2) a pessoa convocada para os trabalhos eleitorais tem vínculo com dois órgãos/empregadores e, consequentemente, presta serviços em mais de uma unidade escolar.

No primeiro caso, sendo o direito oponível ao órgão/empregador – entendido como o ente da federação -, à época da convocação pela Justiça Eleitoral, não há que se falar em desmembramento dos dias de folga. Ou seja, o trabalhador deverá folgar ao mesmo tempo em todas as unidades nas quais presta serviços.

No entanto, no segundo caso, entende-se ser possível ao convocado fracionar as folgas entre diferentes unidades escolares que estejam sob administração de diferentes entes, devido à vinculação independente a cada um deles.

Não havendo acordo, as partes deverão levar a questão ao Juízo Eleitoral, a quem compete decidir o conflito, aplicando as normas e princípios vigentes. 

*Resolução TSE nº 22.747/2008, art. 1, § 5º, e art. 3º
*Parecer documento SEI n° 3463919

Não havendo acordo, as partes deverão levar a questão ao Juízo do cartório eleitoral competente, que decidirá o conflito, aplicando as normas vigentes e os princípios que garantam a supremacia do serviço eleitoral. 

*Resolução TSE nº 22.747/2008, art. 3º

É necessário entrar em acordo com a pessoa empregadora, para que as folgas sejam tiradas antes da suspensão ou interrupção do contrato de trabalho ou do vínculo, a fim de não impedir o exercício do direito. 

Não é permitido converter as folgas em dinheiro e as folgas só podem ser aproveitadas no emprego ao qual o mesário estava vinculado quando fez o treinamento e trabalhou nas eleições.

Não havendo acordo, as partes deverão levar a questão ao Juízo Eleitoral, a quem compete decidir o conflito, aplicando as normas e princípios vigentes. 

*Resolução TSE nº 22.747/2008, art. 2º, parágrafo único e art. 3º

Sim. As folgas deverão ser concedidas pelo novo empregador, desde que você tenha atuado como mesária ou mesário durante a vigência do novo contrato de trabalho.

*Resolução TSE nº 22.747/2008, art. 2º