Sistema proporcional
O sistema proporcional é adotado nas eleições para as casas legislativas, que são: Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas, Câmara Legislativa (DF) e Câmaras Municipais.
Nas eleições para vereadores e deputados, não são consideradas apenas as votações nominais (individuais) das candidatas e candidatos. O total de votos dados ao partido ou à federação partidária (essa última é considerada como um só partido político) também é considerado.
Esse modelo dá mais força à agremiação. O mandato pertence à legenda, e não ao candidato. Quanto mais votos um partido receber, mais vagas ele vai ter – por isso, o sistema é chamado “proporcional”.
É bom lembrar que nas eleições proporcionais, para vereadores e deputados, não pode haver coligação. A partir das Eleições 2020, essa união passou a ser permitida somente para as candidaturas em eleições majoritárias (presidente, senador, governador e prefeito). Cada partido ou federação partidária deve lançar seus próprios candidatos.
Quem ocupa os cargos que o partido conquistou são os mais votados pela sigla (ou federação).
Por fim, para entender como cada partido obtém essas vagas, é preciso compreender o que são os quocientes eleitoral, partidário e as sobras de vagas. Clique na próxima aba.
Como é feito o cálculo do Quociente Eleitoral e do Quociente Partidário, incluindo a distribuição das vagas não preenchidas com a aplicação do quociente eleitoral – sobras.
1- Quociente eleitoral (Art. 106 do Código Eleitoral e art. 9º da Resolução TSE nº 23.677/2021)
Forma de cálculo: número de votos válidos computados na eleição proporcional (nominais e de legendas) para determinado cargo dividido pelo número de vagas a preencher. Deve ser desprezada a fração se igual ou inferior a 0,5 (meio), arredondando-se para 1, se superior.
Exemplos:
1.1- votos válidos = 11.455 e número de vagas = 11
11.455/11 = 1.041,36; resultando em quociente eleitoral igual a 1.041
1.2- votos válidos = 11.458 e número de vagas = 11
11.458/11 = 1.041,63; resultando em quociente eleitoral igual a 1.042
2- Quociente partidário (Art. 107 do Código Eleitoral e art. 10 da Resolução TSE nº 23.677/2021)
Forma de cálculo: número de votos válidos computados na eleição proporcional (nominais e de legenda) dados a cada partido ou federação, para determinado cargo, divididos pelo quociente eleitoral. Considera-se somente o número inteiro, desprezando-se sempre a fração.
Com o cálculo do quociente partidário, tem-se o total de vagas com que cada partido ou federação foi contemplado.
Tomando-se o exemplo 1.1, em que o número de votos válidos é 11.455 e o número de vagas é 11, resultando quociente eleitoral de 1.041 votos; e que o Partido "A" obteve 6.090 votos, a Federação "B" 4.420 votos e o Partido “C” 945 votos, computando-se os nominais e na legenda, o quociente partidário seria como demonstrado a seguir.
Exemplo:
2.1
Partido "A" = 6.090/1.041 = 5 (cinco) vagas
Federação "B" = 4.420/1.041 = 4 (quatro) vagas
Partido “C” = 945/1.041 = 0 vaga
Dos candidatos registrados por um partido ou federação, estarão eleitos os que estiverem dentro das vagas destinadas à agremiação (quociente partidário), desde que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral (artigo 108 do Código Eleitoral e art. 8º da Resolução TSE nº 23.667/2021).
No exemplo, os cinco candidatos mais votados do Partido A, assim como os quatro candidatos mais votados da Federação B, devem ter número de votos igual ou superior a 10% do quociente eleitoral.
3- Distribuição das vagas não preenchidas
3.1- Média de cada partido ou federação
Poderão concorrer à distribuição das vagas não preenchidas os partidos e federações que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% do quociente eleitoral e os candidatos tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% desse quociente.
No exemplo 2.1, verifica-se que todos os partidos atingiram 80% do quociente eleitoral (838 votos), podendo concorrer às vagas remanescentes.
Forma de cálculo: número de votos válidos na eleição proporcional (nominais e de legenda) para determinado cargo, divididos pelo número de candidatos a que cada partido ou federação tem direito + 1.
Caso o partido não tenha sido contemplado na divisão, o número a ser considerado é 1. Esse cálculo deve ser realizado para cada uma das vagas restantes.
Tomando-se como exemplo as duas vagas a serem preenchidas pelo cálculo das sobras no exemplo 1.1, bem como a votação mencionada, a 10ª (décima) vaga pertencerá ao partido ou federação que obtiver a maior média.
Partido "A" = 6.090/(5+1) = 6.090 /6 = 1.015
Federação "B" = 4.420/(4+1) = 4.420/5 = 884
Partido “C” = 945/(0+1)= 945/1 = 945
No exemplo acima, o Partido "A" terá a 10ª vaga, por ter a maior média de votos. O sexto candidato mais votado do Partido “A” será eleito por média, desde que tenha 20% da votação nominal mínima.
Como existe mais uma vaga (a 11ª) a ser distribuída, deve-se repetir o cálculo para o partido que obteve a vaga anterior. A Federação “B” e o Partido “C” terão os mesmos números, e o Partido “A” tem o acréscimo de uma vaga, obtida no cálculo anterior.
Partido "A" = 6.090/(6+1) = 6.090/7 = 870
Federação "B" = 4.420/(4+1) = 4.420/5 = 884
Partido “C” = 945/(0+1) = 945/1 = 945
A próxima vaga é do Partido “C”, uma vez que, refeito o cálculo após a 10ª vaga para o Partido "A", a média de votos obtida pela agremiação partidária é superior à dos demais. Nesse caso, o candidato mais votado do partido “C” deverá ter votação igual ou superior a 20% do quociente eleitoral para ser considerado eleito por média (art. 11 §2º da Resolução TSE nº 23.677/2021).
3.2- Maior média entre todos os partidos e federações
Quando não houver mais partidos políticos ou federações que tenham alcançado votação de 80% do quociente eleitoral e que tenham em suas listas candidatas ou candidatos com votação mínima igual ou superior a 20% desse quociente, todos os partidos políticos e federações participarão da distribuição das cadeiras remanescentes, aplicando-se o critério das maiores médias (art. 11 §4º da Resolução TSE nº 23.677/2021).
3.3- Observações
O preenchimento das vagas de cada partido ou federação deverá obedecer a ordem de votação nominal de seus candidatos. Em caso de empate na votação de candidatos, deverá ser eleito o candidato com maior idade (art. 109, § 1º e 110 do Código Eleitoral, e art. 6º-A da Lei 9.504/1997).
Nas eleições proporcionais, caso o partido ou federação obtenha vaga, serão suplentes todos os demais candidatos que não foram eleitos, na ordem decrescente de votação. Para suplentes, não é exigida a votação nominal mínima (art. 111 e 112 do Código Eleitoral e art. 14 §3º da Resolução TSE nº 23.677/2021).
Se nenhum partido ou federação alcançar o quociente eleitoral, serão eleitos os candidatos mais votados, até o preenchimento de todas as vagas (art. 111 do Código Eleitoral e art. 6º-A da Lei nº 9.504/1997).
Quociente eleitoral de eleições anteriores em Minas Gerais
Ano |
Câmara Municipal BH |
Estadual |
Federal |
2022 |
143.852 |
210.964 |
|
2020 |
28.296 |
|
|
2018 |
131.417 |
190.153 |
|
2016 |
29.115 |
||
2014 |
|
135.128 |
190.918 |
2012 |
30.650 |
- |
- |
2010 |
- |
136.202 |
195.247 |
2008 |
30.850 |
- |
- |
2006 |
- |
127.389 |
184.747 |
2004 |
31.229 |
- |
- |
- Lei nº 4.737/1965 - Código Eleitoral
- Lei nº 9.504/1997 – Lei das Eleições
- Resolução TSE nº 23.677/2021
- Constituição Federal (inciso IV do artigo 29 - definição do número de vagas na Câmara Municipal)