Sistema proporcional de votação

Regras para cálculo da representação proporcional

Como é feito o cálculo do Quociente Eleitoral e do Quociente Partidário, incluindo a distribuição das vagas não preenchidas com a aplicação do quociente eleitoral – sobras.

1. Quociente Eleitoral (Art. 106 do Código Eleitoral e art. 9º da Resolução TSE nº 23.677/2021)

O quociente eleitoral é o número mínimo de votos que um partido ou federação deve obter para participar da distribuição das vagas para a Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas, Câmara Legislativa (DF) e Câmaras Municipais, pelo cálculo do quociente partidário.

Forma de cálculo: número de votos válidos computados na eleição proporcional (nominais e de legendas) dividido pelo número de vagas a preencher, desprezada a fração se igual ou inferior a 0,5 (meio), arredondando-se para 1, se superior.

Exemplos:

1.1- votos válidos = 11.455 e número de vagas = 11

        11.455/11 = 1.041, 36 resultando quociente eleitoral igual a 1.041

1.2- votos válidos = 11.458 e número de vagas = 11

        11.458/11 = 1.041,63 resultando quociente eleitoral igual a 1.042


2. Quociente Partidário (Art. 107 do Código Eleitoral e art. 10 da Resolução TSE nº 23.677/2021)

Com o cálculo do quociente partidário, tem-se o total de vagas com que cada partido ou federação foi contemplado.

Forma de cálculo: número de votos válidos computados na eleição proporcional (nominais e de legenda) dados a cada partido ou federação, divididos pelo quociente eleitoral. Considera-se somente o número inteiro, desprezando-se sempre a fração. 

Tomando-se o exemplo 1.1, em que o número de votos válidos é 11.455 e o número de vagas é 11, resultando quociente eleitoral de 1.041 votos; e que o Partido "A" obteve 6.090 votos, a Federação "B" 4.420 votos e o Partido “C” 945 votos, computando-se os nominais e na legenda, o quociente partidário seria:

2.1. Partido "A" = 6.090/1.041 = 5 (cinco) vagas
2.2. Federação "B" = 4.420/1.041 = 4 (quatro) vagas
2.3. Partido “C” = 945/1.041 = 0 vaga

Somadas as vagas distribuídas (nove), restariam duas vagas a serem preenchidas pelo cálculo das vagas não preenchidas com a aplicação do quociente eleitoral/partidário (sobras).

A partir das Eleições de 2016, criou-se a regra da votação nominal mínima. Entre os candidatos registrados por um partido ou federação estarão eleitos os que se encontrarem dentro das vagas destinadas à agremiação (quociente partidário), desde que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral (artigo 108 do Código Eleitoral e art. 8º da Resolução TSE nº 23.667/2021).

No exemplo, o candidato que ficou com a quinta vaga do Partido "A" tem que ter recebido, no mínimo, 104 votos. Se o 5º eleito não atingir tal percentual, teremos mais uma sobra para ser distribuída. Da mesma forma, o 4º candidato eleito pela Federação “B” deve ter obtido votação igual ou superior a 10% do quociente eleitoral.


3. Distribuição das vagas não preenchidas com a aplicação do quociente eleitoral – cálculo das sobras

Desde 2017, entravam no cálculo das sobras todos os partidos que participaram do pleito, independentemente de terem atingido o quociente eleitoral (art. 109, § 2º do Código Eleitoral).

De acordo com a Lei nº 14.211, de 1º de outubro de 2021, poderão concorrer à distribuição das sobras todos os partidos e federações que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% do quociente eleitoral e os candidatos tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% desse quociente.

No exemplo citado acima, verifica-se que todos os partidos atingiram 80% do quociente eleitoral (838 votos), podendo concorrer às sobras.

Forma de cálculo: número de votos válidos computados na eleição proporcional (nominais e de legenda) dados a um partido ou federação, divididos pelo número de candidatos a que tem direito + 1. 

Tomando-se como exemplo as duas vagas a serem preenchidas pelo cálculo das sobras no exemplo 1.1, bem como a votação mencionada, a 10ª (décima) vaga pertencerá ao partido ou federação que obtiver a maior média.

3.1. Partido "A" = 6.090/(5+1) = 6.090 /6 = 1.015

3.2.Federação "B" = 4.420/(4+1) = 4.420/5 = 884

3.3. Partido “C” = 945/(0+1)= 945/1 = 945

No exemplo acima, o Partido "A", por ter a maior média de votos, terá a 10ª vaga. O sexto candidato mais votado do Partido “A”, desde que tenha 20% da votação nominal mínima, será eleito por média.  

Como existe mais uma vaga (a 11ª) a ser distribuída por meio das sobras, deve-se repetir o cálculo, para o partido que obteve a vaga anterior. A Federação “B” e o Partido “C” terão os mesmos números, e o Partido “A” tem o acréscimo de uma vaga, obtida no cálculo anterior.

Partido "A" = 6.090/(6+1) = 6.090/7 = 870

Federação "B" = 4.420/(4+1) = 4.420/5 = 884

Partido “C” = 945/(0+1) = 945/1 = 945

A próxima vaga é o do Partido “C”, uma vez que, refeito o cálculo após a 10ª vaga para o Partido "A", a média de votos obtida pela agremiação partidária é superior à dos demais. Nesse caso, o candidato mais votado do partido “C” deverá ter votação igual ou superior a 20% do quociente eleitoral, para ser considerado eleito por média (art. 11 §2º da Resolução TSE nº 23.677/2021).   

Observações finais

O preenchimento das vagas de cada partido ou federação deverá obedecer a ordem de votação nominal de seus candidatos. Em caso de empate na votação de candidatos (e suplentes), deverá ser eleito o candidato com maior idade (art. 109, § 1º e 110 do Código Eleitoral, e art. 6º-A da Lei 9.504/1997).

Se nenhum partido ou federação alcançar o quociente eleitoral, serão eleitos os candidatos mais votados, até o preenchimento de todas as vagas (art. 111 do Código Eleitoral e art. 6º-A da Lei nº 9.504/1997).

Nas eleições proporcionais, caso o partido ou federação obtenha vaga, serão suplentes todos os demais candidatos que não foram eleitos, na ordem decrescente de votação. Para suplentes não é exigida a votação nominal mínima (art. 111 e 112 do Código Eleitoral e art. 14 §3º da Resolução TSE nº 23.677/2021).

 

 

 

 

 

 

 

Ano

Câmara Municipal BH

Estadual

Federal

2020

28.296

 

 

2018

131.417

190.153

2016

29.115

2014

 

135.128

190.918

2012

30.650

-

-

2010

-

136.202

195.247

2008

30.850

-

-

2006

-

127.389

184.747

2004

31.229

-

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