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Entenda o que o eleitor pode ou não pode fazer no dia da eleição

Confira as orientações e evite problemas no dia da votação

Banner com fundo branco. Ao centro, a inscrição Eleições 2026, sendo que o segundo E é composto ...

O segundo turno das Eleições 2026 é no próximo domingo, 4 de outubro. Mais de 16 milhões de eleitoras e eleitores mineiros voltarão às urnas, para ajudar a escolher o presidente do Brasil. Além de votar, saiba o que você pode ou não pode fazer no dia da votação.

A legislação eleitoral estabelece regras que devem ser observadas nos dias de votação. O descumprimento dessas regras pode levar uma pessoa a ser multada e até mesmo sofrer outras penalidades.

Mas o mais importante é respeitar quem pensa diferente, não se envolver em tumultos e ajudar a fazer uma eleição tranquila e justa!

Em entrevista a jornalistas nesta sexta-feira (23), o presidente do TRE-MG, desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, refletiu que é legítimo cada uma fazer a sua escolha, mas que “não pode tumultuar a eleição e perturbar o outro no exercício do seu direito de voto. Nós precisamos lembrar que é um direito sagrado escolher o nosso presidente, então, vamos escolher com liberdade e tranquilidade”.

Manifestação de preferência

O eleitor pode manifestar a sua preferência de forma individual e silenciosa, por meio de bandeiras, camisas, botons ou adesivos. Não é permitida a aglomeração de pessoas com roupas ou instrumentos de propaganda de candidato, partido, coligação ou federação, de modo a caracterizar manifestação coletiva.  

Celular

O eleitor pode usar o celular para consultar o local de votação, justificar ausência às urnas e mostrar o e-Título para se identificar aos mesários (se tiver cadastrado a biometria e sua foto aparecer no app). Mas não pode levar o celular ou outros instrumentos de gravação de imagem e som, que possam comprometer o sigilo do voto, para a cabine de votação.  Esses equipamentos devem ser deixados em local indicado pelos mesários.

Armas e munições

É proibido o transporte de armas e munições, em todo o território nacional, por colecionadores, atiradores e caçadores, nas 24 horas que antecedem o pleito, no dia da eleição e nas 24 horas posteriores. O descumprimento dessa norma acarretará a prisão em flagrante por porte ilegal de arma.

Crimes eleitorais

É considerado crime no dia da eleição, punível com detenção de seis meses até um ano e multa (Lei 9.504/1997, art. 39, §5º):   

  • uso de autofalantes e amplificadores de som;
  • realizar comício ou carreata;
  • propaganda “boca de urna”: atuação junto a eleitores que se dirigem à seção eleitoral, visando a promover e pedir votos para seu candidato ou partido;
  • divulgar propaganda de partido ou candidato;
  • publicar novos conteúdos nas redes sociais ou impulsionar publicações.

Também é importante ficar atento a outros crimes previstos no Código Eleitoral:

  • promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais (art. 296 / detenção até 2 meses e 60 a 90 dias-multa);
  • impedir ou embaraçar o exercício do voto (art. 297 / detenção até 6 meses e 60 a 100 dias-multa);
  • compra de votos (art. 299 / reclusão até 4 anos e 5 a 15 dias-multa);
  • usar violência ou ameação para coagir alguém a votar ou deixar de votar em determinado candidato (art. 301 / reclusão até 4 anos e 5 a 15 dias-multa);
  • violar o sigilo do voto (art. 312 / detenção até 2 anos).

Os crimes eleitorais estão listados entre os artigos 289 e 354-A no Código Eleitoral.

Eleitoras e eleitores que presenciarem qualquer irregularidade no dia das eleições podem fazer a denúncia junto ao Ministério Público Federal ou, em caso de ocorrência nas ruas, acionar as forças policiais para registro de boletim de ocorrência. Dentro das seções eleitorais, eventuais registros devem ser feitos junto aos mesários, para inserção na ata da seção.

Fiscais de partido

Fiscais credenciados pelos partidos políticos, federações e coligações podem acompanhar os trabalhos das mesas receptoras de votos, formular protestos e impugnações, nos termos do art. 132 do Código Eleitoral, bem como apontar eventuais irregularidades no ambiente de votação. Mas só poderão permanecer na seção eleitoral um fiscal e um delegado de cada partido, federação ou coligação, e identificados com credencial emitida pela agremiação que representa.

Entre as regras que os fiscais precisam seguir, é importante ressaltar que eles não podem:

  • interferir na condução dos trabalhos da Mesa Receptora de Votos;
  • dirigir ou orientar os mesários quanto aos procedimentos a serem adotados;
  • abordar eleitores ou eleitoras durante o processo de votação;
  • promover discussões que retardem ou dificultem os trabalhos eleitorais;
  • exercer qualquer forma de intimidação, constrangimento ou pressão sobre eleitores, mesários ou demais colaboradores da Justiça Eleitoral;
  • portar ou exibir propaganda eleitoral de qualquer espécie;
  • utilizar vestuário padronizado que identifique partido político, federação, coligação, candidatura ou campanha eleitoral;
  • adotar comportamento incompatível com a manutenção da ordem e da tranquilidade no local de votação.

Cabe destacar que a promoção de tumulto ou a prática, pelos fiscais, de condutas que prejudiquem o andamento dos trabalhos eleitorais pode caracterizar, em tese, o crime de desordem, previsto no art. 296 do Código Eleitoral.

 

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