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O que é permitido ou proibido na pré-campanha
Campanha eleitoral só pode começar em 16 de agosto
A propaganda eleitoral só pode começar em 16 de agosto. Até lá, candidatas e candidatos, partidos e federações precisam ficar atentos ao que pode ou não ser feito no período que antece o início da propaganda, chamado de pré-campanha.
As regras para propaganda eleitoral antecipada surgem para que a concorrência se mantenha equilibrada em um período de atividade intensa para possíveis candidaturas e partidos, sem abuso de prerrogativas para influenciar o eleitorado. As principais normas a reger o assunto são a Lei nº 9.504/97, conhecida como Lei das Eleições, e a Resolução nº 23.610/2019 do TSE, que trata da propaganda eleitoral (em especial, nos artigos 3º, 3º-A, 3º-B, 3º-C e 4º). Outra resolução relevante aos partidos, pré-candidatas e pré-candidatos é a Resolução nº 23.760/2026, que definiu o calendário eleitoral de 2026 e detalha todos os prazos relevantes a esse período.
Novidades normativas
Entre as alterações promovidas nas normas da propaganda para as Eleições 2026, estão novidades sobre o que constitui propaganda eleitoral antecipada e regras sobre impulsionamento de conteúdo durante a pré-campanha. O texto da Resolução 23.610/2019 esclarece que não configura ato irregular “manifestação espontânea em ambientes universitários, escolares, comunitários ou de movimentos sociais”. O inciso VIII do artigo 3º ressalta que a manifestação não pode ser financiada direta ou indiretamente por pré-candidatas, pré-candidatos, partidos ou federações. Além disso, havendo eventual abuso que comprometa a prestação dos serviços, os responsáveis serão punidos nos termos da lei.
A nova resolução ainda incluiu a determinação de que, para ser permitido durante a pré-campanha, o impulsionamento de conteúdos pagos por federação, partido ou pré-candidatos precisa identificar claramente que se trata de uma publicação impulsionada. Os responsáveis pelo conteúdo também devem manter repositório público com dados sobre o impulsionamento. A norma já previa que o serviço deveria ser contratado pelo partido ou pela pessoa que pretende se candidatar diretamente com o provedor de aplicação, sem pedido explícito de voto, com gastos moderados, proporcionais e transparentes.
O que é proibido
Durante todo o período de pré-campanha, ou seja, antes do dia 16 de agosto, é proibido o pedido explícito de votos e qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na TV. Também não é permitido ao presidente da República, aos presidentes da Câmara, do Senado e do Supremo Tribunal Federal convocar redes de radiodifusão para divulgar atos que representem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições.
A pessoa responsável por material que descumprir as normas poderá ser multada nos valores de R$ 5.000 a R$ 25.000, ou no valor da propaganda, caso seja maior. O beneficiário do conteúdo também pode ser responsabilizado, desde que comprovado o conhecimento prévio.
O que é permitido
Por outro lado, é permitido mencionar possível candidatura e exaltar qualidades pessoais do pré-candidato, dar posicionamento pessoal sobre questões relacionadas à política, inclusive nas redes sociais, e realizar reuniões, custeadas pelo partido, para difundir ideias, objetivos e propostas partidárias. A pré-candidata ou o pré-candidato pode participar de encontros, seminários e congressos em locais fechados, pagos pelo partido, tratando de planos de governo, alianças partidárias e políticas públicas. Pode ainda expor plataformas e projetos políticos em entrevistas, debates e programas de rádio, TV ou na internet, desde que as emissoras tratem pré-candidatas e pré-candidatos de forma isonômica.
Denúncias
Antes do início oficial da propaganda eleitoral, eventuais irregularidades podem ser denunciadas junto ao Ministério Público Federal ou na Ouvidoria do TRE-MG.
A partir de 16 de agosto, irregularidades na propaganda eleitoral poderão ser denunciadas pelo aplicativo Pardal.
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