Corte indefere registro de candidato a prefeito de Ipatinga

Corte indefere registro de candidato a prefeito de Ipatinga

A Corte Eleitoral mineira indeferiu, na sessão desta terça-feira (11), por quatro votos a dois, o registro da candidatura de Sebastião de Barros Quintão (Coligação UAI - União e Amor a Ipatinga) a prefeito da cidade, em razão do reconhecimento das causas de inelegibilidade previstas no art. 1º, item I, alíneas “d” (condenação por abuso de poder político e econômico) e “j” (condenação por captação ilícita de recursos de campanha).

 

Com o indeferimento da candidatura, os votos recebidos pelo candidato passam a ser computados em separado, até que haja decisão final no processo de registro. E a diplomação também fica condicionada ao eventual deferimento do candidato.

 

No julgamento do recurso pelo TRE, a sentença que deferiu o registro foi reformada ao entendimento de que em duas ações movidas contra Sebastião Quintão por condutas praticadas nas eleições de 2008, ele foi condenado por abuso de poder econômico (AIJE 6763) e captação ilícita de sufrágio (AIJE 8528). Essas condenações impostas à época acarretaram a sua inelegibilidade por oito anos, a contar da data das eleições de 2008 (5/10). Como as eleições de 2016 ocorreram em 2 de outubro e a inelegibilidade persistia até o dia 5 de outubro, o registro foi indeferido porque as duas causas de inelegibilidade vigoravam no dia do pleito.

 

No voto proferido pelo juiz Carlos Roberto de Carvalho, que foi seguido por outros três integrantes da Corte, restou assentado que “as inelegibilidades decorrentes da incidência das alíneas “d” e “j” do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, no presente caso, têm como termo final o dia 05/10/2016, conforme técnica de contagem de prazo que e. TSE já assentou aplicável à espécie, por meio da Consulta nº 43.344.(...) Forçoso é concluir pela inelegibilidade do recorrido Sebastião de Barros Quintão para as eleições em curso, pois ainda não transcorrido o prazo de oito anos decorrentes das condenações nas ações eleitorais referentes às eleições de 2008”.

 

Da decisão proferida pelo TRE-MG cabe recurso.

 

Processo relacionado:  RE 25962

 

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