Corte Eleitoral julga constitucional a resolução do TSE sobre infidelidade partidária

Corte Eleitoral julga constitucional a resolução do TSE sobre infidelidade partidária

A Corte Eleitoral mineira (foto) decidiu, na sessão desta terça-feira (dia 1º de abril), por quatro votos a três, que é constitucional o texto da Resolução 22.610/2007, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que trata da questão da infidelidade partidária. No entendimento da maioria dos juízes, o TSE tem competência legal para editar a referida Resolução, respaldado por julgamentos do Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604. Ao desempatar a votação, o presidente do TRE, desembargador Joaquim Herculano Rodrigues, disse não vislumbrar, na Resolução, ofensa ao princípio da separação dos poderes ou ao texto da Constituição Federal.

Votaram pela constitucionalidade da Resolução 22.610/2007, além do desembargador presidente, os juízes Antônio Romanelli, Gutemberg da Mota e Silva e Tiago Pinto. Já os juízes Renato Prates (relator do caso) e Sílvio de Abreu e o desembargador Almeida Melo consideraram a Resolução inconstitucional, já que a matéria não seria de competência do TSE.

A tese da inconstitucionalidade da Resolução foi levantada pelo procurador regional eleitoral, José Jairo Gomes, e a decisão sobre a questão deve nortear os julgamentos de todos os casos semelhantes na Corte. Até agora, 695 processos (sendo 21 justificações dos que se desfiliaram) foram protocolados no TRE-MG. Até o último dia 26 de março, 129 processos foram decididos monocraticamente (de modo individual), nos quais os juízes-relatores decidiram pela extinção dos mesmos, sem julgamento de mérito (nesses casos, portanto, não houve cassação).

O julgamento desta terça-feira envolveu o pedido de decretação da perda de mandato de cargo eletivo da vereadora Regina de Fátima Nogueira (PSC), de Ewbank da Câmara (Zona da Mata), feito pelo partido "Democratas" municipal e entrou na pauta do dia 5 de março, mas na ocasião o juiz Sílvio de Abreu havia pedido vistas, após os votos dos juízes Renato Prates e Antônio Romanelli.

O processo voltou a julgamento no dia 13 de março, mas houve novo pedido de vistas, apresentado pelo desembargador Almeida Melo, vice-presidente e corregedor eleitoral. Na ocasião, outros dois magistrados apresentaram seus votos na sessão, registrando-se empate de dois a dois com relação à tese de inconstitucionalidade. O juiz Sílvio de Abreu concordou com o voto do relator, juiz Renato Prates, no sentido de considerar inconstitucional o texto da Resolução 22.610/2007, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que trata da questão da infidelidade partidária. Já o juiz Gutemberg da Mota e Silva votou no sentido de considerar constitucional a Resolução, seguindo a linha do juiz Antônio Romanelli).

Para o juiz Renato Prates, relator do caso, "não obstante o STF tenha acolhido a tese já vencedora no TSE de que a infidelidade partidária sem justa causa gera a perda de cargo e que este pertence ao partido, há formas e formas de se garantir a fidelidade; a forma escolhida ao se editar precipitadamente a Resolução 22.610/2007 não se coaduna com as regras constitucionais. No âmbito da Justiça Eleitoral, competência restringe-se a expedir instruções para cumprimento de leis, o que não pode ser confundido com a criação de leis como a perda de mandato; a matéria é nitidamente de natureza legislativa".

Já no entendimento do juiz Antônio Romanelli, segundo a proferir voto no caso, "esse é um caso que será recorrente neste Tribunal e em todos os TREs do País; a tese da inconstitucionalidade não merece prosperar, pois foi editada para disciplinar processo de perda de cargo eletivo e justificação de desfiliação partidária com amparo no art. 23, inciso 18 do Código Eleitoral e na observância do que decidiu o STF nos mandados de segurança; uma Constituição democrática alcança legitimidade em processo que se renova permanentemente; não se trata de apenamento – o candidato pode e deve se retirar da elgenda quando os seus ideiais não se coadunam ou quando sofrer perseguição, mas é de se admitir que a titularidade do mandato é da agremiação".

 

O que diz a resolução

De acordo com a Resolução 22.610/2007, o partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. Considera-se justa causa a incorporação ou fusão do partido; a criação de novo partido; a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; e grave discriminação pessoal.

O partido interessado pode formular pedido de vaga, assim como os suplentes, o Ministério Público Eleitoral e aqueles que tiverem interesse jurídico, de acordo com a norma. 

O TSE tem competência legal para processar e julgar pedido relativo a mandato federal. Nos demais casos, é competente o Tribunal Eleitoral do respectivo estado. Se o pedido for julgado procedente, o Tribunal decreta a perda do cargo e comunica a decisão ao presidente do órgão legislativo competente - Câmara municipal, estadual ou federal.

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