Revertida a cassação do prefeito reeleito de Nova Resende

Sessão de julgamentos da Corte do TRE-MG

Por cinco votos a um, o Tribunal Eleitoral mineiro reformou, na sessão desta terça-feira (14), a sentença de primeira instância que determinou a cassação do registro do prefeito reeleito de Nova Resende (sudoeste de Minas), Celson José de Oliveira (PT) e do vice-prefeito, José Roberto Rodrigues (PTdoB).Também foi afastada a sanção de inelegibilidade por oito anos que havia sido aplicada ao prefeito.

A ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) foi proposta pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra os candidatos eleitos e mais cinco réus, tendo como fundamento o fato de supostamente terem sido beneficiados diretamente por atos de abuso de poder econômico e político praticados por secretários municipais – o que, de acordo com a Corte Eleitoral, não ficou comprovado.

Foi alegado na ação o uso de bens materiais e serviços públicos municipais para retirada e relocação de terras em imóveis particulares, autorizado pelo secretário de Obras; cessão de veículos de propriedade da municipalidade, destinados exclusivamente ao transporte escolar, a eleitores, transportando-os para eventos realizados fora dos limites da cidade de Nova Resende, por ordem da secretária de Educação; retardamento injustificado do início das obras de pavimentação das ruas do centro da cidade para menos de dois meses das eleições, apesar de o contrato ter sido assinado com a prestadora de serviços desde junho de 2016. Tais fatos configurariam abuso de poder político e prática de conduta vedada (art. 19 e 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e art. 73 e 74 da Lei nº 9.504/1997), que favoreceram os candidatos.

Segundo o juiz Ricardo Matos de Oliveira, o primeiro do colegiado a proferir o voto vencedor, quanto à retirada de terras e o transporte de eleitores “não se extrai de todo o conjunto probatório o intuito eleitoreiro, não havendo notícia de pedido de votos ou apoio político em troca do serviço prestado. Também não vislumbro gravidade suficiente para desequilibrar o pleito.” Quanto ao retardamento na pavimentação, “entendo demonstrado que o início da obra pode demandar providências por parte da empresa contratada e em razão de sua complexidade, não vislumbro atraso considerável em seu início, eis que começou após 34 dias após a emissão da ordem de serviços.” Ao final, concluiu não existir qualquer abuso de poder, político ou econômico, em favor dos candidatos eleitos.

Além do afastamento da cassação do registro do prefeito e do vice, foi também excluída a sanção de inelegibilidade, por oito anos, de Celson Oliveira e dos dois secretários municipais – Cássio Martins e Maria de Lourdes Silva - que autorizaram os atos ditos ilegais.

O prefeito reeleito obteve 6.465 votos (63,16% da votação válida). Da decisão proferida cabe recurso.


Processo relacionado: RE 18340.


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