Enunciados de Súmulas do TRE-MG
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Súmula 01
A humilhação, a perseguição ou imputação pública de ato desabonador ou de crime constitui justa causa para a desfiliação partidária.
Súmula 02
A discordância da orientação do partido ou a atitude deste contrária ao interesse do ocupante do mandato eletivo não constitui justa causa para a desfiliação partidária.
Súmula 03
A incorporação do partido político a que pertence o ocupante de mandato eletivo constitui causa objetiva para afastar a perda de cargo por infidelidade partidária.
Súmula 04
A simples mudança do nome do partido político não caracteriza justa causa para afastar a perda de mandato por infidelidade partidária.
Súmula 05
A inelegibilidade preexistente de natureza infraconstitucional deve ser suscitada por ocasião do registro de candidatura, sob pena de preclusão.
Súmula 06
A condenação criminal transitada em julgado acarreta a suspensão dos direitos políticos de pleno direito por ser auto-aplicável o art. 15, III, da Constituição da República.
Súmula 07
A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME não possibilita reconvenção.
Súmula 08
A ausência de citação do eleitor para apresentar defesa nos processos de duplicidade de filiação acarreta a nulidade do feito (art. 5º, LV, da Constituição da República).
Súmula 09
A pendência de ação judicial sobre duplicidade e nulidade de filiações partidárias impede, até o trânsito em julgado, o indeferimento do pedido de registro de candidatura ao fundamento da falta de filiação.
Súmula 10
O servidor público municipal que se candidatar em município diverso daquele a que presta serviço não tem a obrigação de desincompatibilizar-se.
Súmula 11
A desincompatibilização não é exigida da pessoa que exerça ou tenha exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão de Poder Público ou sob seu controle que obedeça a cláusulas uniformes.
Súmula 12
Os servidores públicos em geral, incluídos aqueles que ocupam cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo e os contratados temporariamente, que se candidatarem a cargos eletivos, devem afastar-se de suas funções até 3 (três) meses antes da data prevista para a eleição.
Súmula 13
O disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que prevê contagem em dobro dos prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos, quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, não se aplica ao processo eleitoral.
Súmula 14
A declaração de próprio punho firmada pelo pretenso candidato, quando do requerimento de registro, supre a ausência do comprovante de escolaridade.
Súmula 15
A litispendência não ocorre entre a Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE e a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME ou entre uma destas e o Recurso Contra Expedição de Diploma – RCED.
Súmula 16
Contas de ex-candidato, prestadas após a data final para o pedido de registro da nova candidatura, não restabelecem as condições para a obtenção de quitação eleitoral.
✔ "(...) O Enunciado da Súmula 16 da jurisprudência deste e. Tribunal diz respeito às eleições anteriores àquelas realizadas em 2008, uma vez que, até então, não havia regra determinando a intimação de candidatos que não apresentassem as contas em tempo hábil.(...)"
RE n. 151-96, Relator Desembargador Brandão Teixeira, julgado em 30/01/2012, por unanimidade. Publicado no DJE de 6/2/2012.
Súmula 17
O pagamento de multa, decorrente de infração aos deveres da condição de eleitor, mesmo durante os procedimentos destinados ao registro da candidatura do infrator, autoriza a concessão de quitação eleitoral.
Súmula 18
A decisão irrecorrível para fins de incidência de inelegibilidade, quando se tratar de prestação de contas relativas à execução de convênios federais e estaduais, é a proferida, respectivamente, pelos Tribunais de Contas da União e do Estado.
Súmula 19
Para fins de inelegibilidade por rejeição de contas, quando se tratar de contas do Presidente da Câmara Municipal, a decisão administrativa irrecorrível é a proferida pelo Tribunal de Contas do Estado.
Súmula 20
A mera propositura de ação judicial, sem deferimento de tutela antecipada ou medida liminar favorável ao candidato, não suspende a inelegibilidade por rejeição de contas.
Súmula 21
A retirada de propaganda eleitoral irregular de bem particular considerado de uso comum, caso cumprida dentro do prazo estabelecido pela Justiça Eleitoral, afasta a multa imposta.
Súmula 22
É regular a propaganda eleitoral veiculada por meio de pinturas em muro de imóveis particulares, mediante autorização do respectivo proprietário, obedecida a limitação de 4 m².
Súmula 23
A mera manifestação de opinião favorável ou desfavorável a candidatos, partidos políticos ou coligações, veiculada na imprensa escrita, por se tratar de exercício de liberdade de expressão, não caracteriza propaganda irregular para o fim de aplicação de multa e impede a concessão de direito de resposta.
Súmula 24
Partido político e coligação são partes ilegítimas para reivindicar direito de resposta por fatos ditos lesivos à honra ou à imagem de candidato.
Súmula 25
Críticas dirigidas à Administração Municipal não caracterizam ofensa à honra de candidato à reeleição.
Súmula 26
A Constituição da República não recepcionou o tipo penal previsto no art. 320 do Código Eleitoral (inscrição do eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos).
Súmula 27
Constitui propaganda eleitoral regular a colocação de bonecos, cartazes e cavaletes móveis ao longo das vias públicas, desde que não dificultem o bom andamento do trânsito de veículos e do tráfego de pedestres.
Súmula 28
Nas eleições proporcionais, a faculdade de prestar contas por intermédio do comitê financeiro não afasta do candidato a responsabilidade pela tempestividade da entrega.
Súmula 29
A prestação de contas de candidato deve ser apresentada individualmente, e não em conjunto com a de partido político, sob pena de não aprovação.
Súmula 30
Caracteriza-se como irregularidade insanável a não apresentação à Justiça Eleitoral dos canhotos de recibos eleitorais utilizados, bem como dos recibos não utilizados na campanha do candidato ou comitê eleitoral.
Súmula 31
Caracteriza cerceamento de defesa a omissão judicial quanto a pedido tempestivo de dilação do prazo de 72 horas previsto no art. 27, § 4º, da Resolução nº 22.715/2008/TSE, tornando-se obrigatória a apreciação da prestação de contas pela Justiça Eleitoral.
Súmula 32
A prestação de contas constitui processo de natureza administrativa, que não admite a figura típica do crime de desobediência, por falta de previsão legal de cumulação de sanções.
Súmula 33
Nas representações fundadas no art. 96 da Lei nº 9.504/97, caso a sentença seja proferida fora do prazo de 24 horas, o prazo recursal passa a correr somente após a intimação das partes, e não da publicação em cartório.
Súmula 34
O indeferimento do registro de candidato que obteve mais de 50% dos votos válidos implica a realização de novas eleições, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral.
Súmula 35
A arrecadação de recursos de qualquer natureza exige a emissão dos correspondentes recibos eleitorais, sob pena de constituir-se falha insanável e comprometer a regularidade das contas.
Súmula 36
A falta de comprovação da origem dos recursos arrecadados caracteriza vício de natureza grave e insanável, ensejando a não aprovação das contas.
Súmula 37
A divulgação de mero levantamento de opinião, enquete ou sondagem, com expressa ressalva de que não se trata de pesquisa eleitoral, está dispensada da exigência do prévio registro perante a Justiça Eleitoral.
Súmula 38
É obrigatória a prestação de contas, independentemente de movimentação de recursos, de desistência da candidatura, de indeferimento de registro ou de falecimento do candidato.
Súmula 39
A abertura de conta bancária específica de campanha é imprescindível para a aferição da regularidade da prestação de contas, ainda que se trate de renúncia, desistência e substituição de candidatura ou indeferimento do registro.
Súmula 40
A divulgação do resultado de consulta a eleitores, sem comparação de candidatos, levantamento de dados ou menção a índices, não caracteriza pesquisa eleitoral.
Súmula 41
A tempestiva retirada da propaganda extemporânea afasta a aplicação da multa.
Súmula 42
As falhas, ainda que insanáveis, identificadas em processo de prestação de contas, podem ser relativizadas pelo julgador, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, desde que haja, nos autos, elementos suficientes à comprovação, por outros meios, da regularidade das contas, o que poderá ensejar a sua aprovação com ressalvas.
Súmula 43
Em sede de prestação de contas de campanha, sendo a irregularidade constatada de pequena monta em comparação com o total de recursos envolvidos, é de se aprovar, com ressalva, a prestação de contas, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Súmula 44
A utilização de veículos próprios em campanha não exime os candidatos ou os comitês financeiros, conforme o caso, de declará-los em sua prestação de contas como recursos estimáveis em dinheiro, acompanhados de notas explicativas como descrição, quantidade, valor unitário e avaliação pelos preços praticados no mercado, com indicação da origem da avaliação e do respectivo recibo eleitoral, sob pena de incompatibilidade com eventuais gastos declarados com combustíveis ou lubrificantes.
Súmula 45
Despesa realizada com combustíveis sem o correspondente registro de gastos com locação de veículos, ou de doações estimáveis relativas à sua cessão, sem a emissão dos respectivos recibos eleitorais, é causa para desaprovação das contas.
Súmula 46
A intimação da sentença proferida em processo de prestação de contas, para ciência do interessado, deve ser pessoal, nos moldes das normas do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade, ou de presunção da tempestividade de recurso eventualmente interposto.
Súmula 47
Findo o prazo exigido pela legislação eleitoral para a apresentação das contas de campanha, a inércia do candidato notificado a prestá-las no prazo de 72 horas acarretará o julgamento de contas como não prestadas, sujeitando o candidato à perda de sua quitação eleitoral.
Súmula 48
Nos casos de abertura obrigatória de conta bancária, a não apresentação de extrato configura óbice insuperável para provocar a desaprovação das contas de campanha.
Súmula 49
A movimentação de recursos financeiros sem o trânsito pela conta bancária, quando obrigatória, implica desaprovação das contas.
Súmula 50
O pagamento de despesas de campanha que não se efetivar por meio de cheque nominal ou transferência bancária, quando obrigatória a abertura de conta bancária, é causa para a desaprovação das contas.
Súmula 51
É obrigatória a abertura de conta bancária específica de campanha, ainda que não haja movimentação financeira.