Sistema Proporcional de Votação

Sistema proporcional de votação

As eleições para vereador são pelo sistema proporcional, que define a ocupação das vagas na Câmara Municipal de cada cidade de acordo com os quocientes eleitoral e partidário.

Nesta página, você encontra informações para entender como é feito o cálculo do Quociente Eleitoral e do Quociente Partidário, incluindo a distribuição das vagas não preenchidas com a aplicação do quociente eleitoral – cálculo da média (sobra).

1. Quociente Eleitoral

O quociente eleitoral é o número mínimo de votos que um partido deve obter para ter um ou mais representantes na Câmara dos Deputados, Assembleia Legislativa ou Câmara Municipal.

Forma de cálculo: número de votos válidos computados na eleição proporcional  (nominais e nas legendas) dividido pelo número de vagas, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um se superior (art. 106 do Código Eleitoral).

Exemplos:

1.1) - votos válidos = 11.455 e número de vagas = 11

11.455/11 = 1.041, 36 resultando quociente eleitoral igual a 1.041.

1.2) - votos válidos = 11.458 e número de vagas = 11
11.458/11 = 1.041,63 resultando quociente eleitoral igual a 1.042.



2. Quociente Partidário

Total de vagas a serem distribuídas a cada partido que superou o quociente eleitoral

Forma de cálculo: número de votos válidos (nominais e de legendas) dados a cada partido, dividido pelo quociente eleitoral (art. 107 e 108 do Código Eleitoral). Considera-se somente o número inteiro, desprezando-se sempre a fração.

Tomando-se o exemplo 1.1, em que o número de votos válidos é 11.455, o número de vagas é 11, resultando quociente eleitoral de 1.041 votos, e que o Partido "A" obteve 6.090 votos, o Partido  "B" 4.420 votos e o Partido “C” 945 votos, computando-se os nominais e na legenda, o quociente partidário seria:

2.1. Partido "A" = 6.090/1.041 = 5 (cinco) vagas
2.2. Partido "B" = 4.420/1.041 = 4 (quatro) vagas
2.3. Partido “C” = 945/1.041 = 0 (zero – sem vaga)

Somadas as vagas distribuídas - 9 (nove) - restariam 2 (duas) vagas a serem preenchidas pelo cálculo das vagas não preenchidas com a aplicação do quociente partidário.

A partir das Eleições de 2016 (artigo 108 do Código Eleitoral), criou-se a regra da votação nominal mínima . Entre os candidatos registrados por um partido, estarão eleitos os que se encontrarem dentro das vagas destinadas à agremiação (quociente partidário) e desde que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral .

No exemplo 2.1, o candidato que ficou com a quinta vaga do Partido "A" tem que ter recebido, no mínimo, 104 votos. Se o 5º eleito não atingir tal percentual, teremos mais uma vaga (sobra) para ser distribuída.


3. Distribuição das vagas não preenchidas com a aplicação do quociente partidário – cálculo da média ou cálculo da sobra

É o método pelo qual ocorre a distribuição das vagas que não foram preenchidas pela aplicação do quociente partidário. O

A partir de 2017 (art. 109, § 2º do Código Eleitoral), as vagas não preenchidas com a aplicação do quociente partidário e a exigência de votação nominal mínima, serão distribuídas entre todos os partidos políticos que participam do pleito, independentemente de terem ou não atingido o quociente eleitoral, mediante observância do cálculo de médias.

No exemplo 2.3, o Partido “C”, mesmo não tendo atingido o quociente eleitoral (número mínimo de votos para eleger um representante), poderá concorrer a uma das sobras.

Forma de cálculo: número de votos válidos (nominais e de legenda) dados a um partido dividido pelo número de candidatos a que tem direito + 1.

Tomando-se os exemplos 2.1 a 2.3 e as duas vagas a serem preenchidas pelo cálculo da média (sobras), a 10ª (décima) vaga pertencerá ao partido  que obtiver a maior média.

3.1. Partido "A" = 6.090/(5+1) = 6.090/6 = 1.015

3.2. Partido "B" = 4.420/(4+1) = 4.420/5 = 884

3.3. Partido “C” = 945/(0+1)= 945/1 = 945

No exemplo acima, o Partido "A", por ter a maior média de votos, terá a 10ª vaga. O sexto candidato mais votado, desde que tenha 10% da votação nominal mínima, será o eleito.

Como existe mais uma vaga (a 11ª) a ser distribuída por meio do cálculo das meias (sobras), deve-se repetir o cálculo, inclusive com o partido que obteve a vaga anterior. O Partido B e o Partido C terão os mesmos números, e o Partido A tem o acréscimo de uma vaga:

3.4 Partido "A" = 6.090/(6+1) = 6.090/7 = 870

3.5 Partido "B" = 4.420/(4+1) = 4.420/5 = 884

3. 6 Partido “C” = 945/(0+1) = 945/1 = 945

A próxima vaga é o do Partido “C”, uma vez que, refeito o cálculo após a 10ª vaga para o Partido "A", a média de votos obtida pela referida agremiação partidária é superior aos dois demais.

Quando não houver mais partidos com candidatos que atendam às exigências de quociente partidário e votação nominal mínima, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias (art. 109, III, do Código Eleitoral). No caso de empate de médias entre dois ou mais partidos, considera-se aquele com maior votação (art. 10, § 2º, da Resolução TSE nº 23.611/2019).


Observações finais

O preenchimento das vagas de cada partido deverá obedecer a ordem de votação nominal de seus candidatos. Em caso de empate na votação de candidatos (e suplentes), deverá ser eleito o candidato com maior idade (art. 109, § 1º e 110 do Código Eleitoral e art. 10, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE nº 23.611/2019).

Se nenhum partido político alcançar o quociente eleitoral, serão eleitos os candidatos mais votados, até o preenchimento de todas as vagas.

Nas eleições proporcionais, caso o partido obtenha vaga, serão suplentes todos os demais candidatos que não foram eleitos, na ordem decrescente de votação. Para suplentes não é exigida a votação nominal mínima (art. 111 e 112 do Código Eleitoral e art. 11 e 12 da Resolução TSE  nº 23.611/2019).

Quociente Eleitoral de eleições anteriores

Ano

Câmara Municipal BH

Estadual

Federal

2018

131.417

190.153

2016

29.115

2014

135.128

190.918

2012

30.650

-

-

2010

-

136.202

195.247

2008

30.850

-

-

2006

-

127.389

184.747

2004

31.229

-

-

2002

-

124.207

181.242

2000

32.760

-

-

1998

-

96.326

136.069

1996

29.963

-

-

1994

-

92.712

127.096

1992

26.441,13

-

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*Para informações sobre o quociente eleitoral das eleições para vereador em outros municípios de Minas Gerais, o interessado deve entrar em contato com a zona eleitoral do município desejado. Confira os telefones e e-mails dos cartórios eleitorais .