Registro de Candidatura (Res. TSE nº 22.717/08)

  • Cargos em disputa:prefeito, vice-prefeito e vereadores.
  • Competência para registrar candidatos: sendo as eleições municipais, a competência é do juiz eleitoral. Ver Resolução TREMG nº 717/2007:
    • Nos municípios com mais de uma zona eleitoral, onde não há designação de foro: cada Juiz Eleitoral, no âmbito de sua jurisdição.
  • Onde houver designação de Foro Eleitoral: competência do Diretor do Foro, que registrará, também, se for o caso, os candidatos dos municípios que integram a Zona Eleitoral.

 

  • Convenção partidária:
  • Período de 10 a 30 de junho: escolha de candidatos e celebração de coligações, obedecidas as normas estatutárias (art. 8º).
  • Será lavrada a respectiva ata, em livro próprio, aberto e rubricado pelo juiz eleitoral.
  • Anulação da Convenção: pelo órgão superior do partido quando, na deliberação sobre coligações, o órgão inferior se opuser às diretrizes estabelecidas pela convenção nacional. Comunicação ao juiz eleitoral até o fim do prazo para impugnação. Se necessário escolher novos candidatos, o pedido deverá ser apresentado até 60 dias antes da eleição, observado o prazo de 10 dias contados do fato ou da decisão (art. 10).

 

  • Coligação: para eleição majoritária, proporcional ou para ambas. Sendo para ambas eleições não poderá integrar a coligação proporcional o partido que não integre a coligação majoritária (art. 3º).
    • A coligação funciona como um só partido e terá denominação própria (art. 5º).
    • O partido coligado só pode agir isoladamente na hipótese de dissidência interna ou se questionada a validade da própria coligação (art. 6º).
    • Os partidos integrantes da coligação devem designar um representante que terá as atribuições equivalentes às de presidente de partido. A coligação será representada, perante a Justiça Eleitoral, por aquele que foi designado na forma acima ou por até três delegados (art. 7º, I e II).

 

  • Candidatos:qualquer cidadão pode concorrer a um cargo eletivo desde que atendidas as condições de elegibilidade: nacionalidade brasileira; pleno exercício dos direitos políticos; alistamento eleitoral; domicílio eleitoral na circunscrição um ano antes da eleição; filiação partidária deferida pelo partido até um ano antes da eleição; idade mínima constitucionalmente estabelecida (art. 11).
    • A idade mínima deverá ser observada na data da posse:

Vejamos o quadro, abaixo:

 

Cargo

Idade mínima

Data da Posse

Prefeito

21 anos

(art. 14, §3º, VI, c, da CF)

1º de janeiro

(art. 29, III da CF)

Vereador

18 anos

(art. 14, §3º, VI,d, da CF)

1º de janeiro

(art. 174, p.ú., Constituição Estadual)

 

  • Destaques de elegibilidade/inelegibilidade/desincompatibilização

ResoluçãoTSE nº 22.717/08:

  • Prefeito e quem o sucedeu/substituiu a qualquer tempo: podem concorrer à reeleição para um único período subseqüente (art. 13).
  • Chefes do executivo para concorrerem a outros cargos: renunciar 6 meses antes da eleição (art.14).
  • A dissolução da sociedade conjugal no curso do mandato não afasta a inelegibilidade (art. 15, § 5º).
  • Prefeito reeleito: não pode concorrer ao mesmo cargo, nem ao cargo de vice (p.ú. do art. 14).
  • É elegível no território de jurisdição do titular quem já é titular de mandato eletivo. * A regra só vale para suplente de vereador que assumiu definitivamente o mandato (art. 15, § 1º).
  • São inelegíveisao cargo de vice-prefeito: cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até 2º grau ou por adoção, do prefeito reeleito (art. 15, § 3º).
  • São inelegíveis ao cargo de vereador: cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até 2º grau ou por adoção, do prefeito reeleito ou não, salvo se este renunciar até 6 meses antes do pleito  (art. 15, § 4º).

* Veja, a seguir, quadro elucidativo de parentesco:

 

Parentesco: relação ou ligação jurídica existente entre pessoas unidas pelo nascimento, casamento ou adoção.

Pode ser:

a) Consangüíneo: que deriva do sangue (pai, irmão, avô, etc.).

b) Afim: que surge da aliança entre os parentes de um cônjuge com o outro cônjuge. É a rela­ção que liga um dos cônjuges aos parentes do outro côn­juge, no mesmo grau em que este a eles está ligado pela con­sangüinidade.

Grau é a distância, contada por geração, que separa um parente do outro.

Linha é a série de pessoas provindas do mesmo tronco.

Linha reta é a que se forma de procedência direta ou descendên­cia, que se estabelece entre procria­dores e procriados, seja subindo, seja descendo.

Linha colateral é a que decorre da relação de parentesco entre várias pessoas que não se ge­raram suces­sivamente, mas procedem de um tronco comum.

Exemplos:

a) parentesco consangüíneo - linha reta: 1o grau - pai e filhos; 2o grau - avô e neto; 3o grau - bisavô e bisneto;

b) parentesco consangüíneo - linha colateral:(para achar o grau, subir até o tronco comum e descer até a pessoa cujo parentesco se quer gradu­ar): 2o grau - irmãos; 3o grau - sobrinhos e tios; 4o grau - primos (vulgarmente chamados primos primeiros);

c) parentesco por afinidade:

1o grau - sogro e genro; 2o grau – cunhados;3o grau - eu e o tio de minha mulher; 4o grau - eu e o primo de minha mulher.

 

 

  • Militar da ativa - filiação: basta o pedido de registro após escolha em convenção. Passando para a inatividade após o prazo de 1 ano e antes da escolha em convenção: obrigatoriedade de filiar-se no prazo de 48 horas, após a inatividade (§ §1º e 3º do art. 16).
  • Magistrados, membros dos Tribunais de Contas e os do Ministério Público: não podem estar filiados a partido político (EC n° 45/2004. Devem afastar-se definitivamente de suas funções e filiar-se até seis meses antes das eleições, para concorrerem ao cargo de vereador, e, e até quatro meses, para o cargo de prefeito (art. 17, §§ 1º e 2º). Exceção: membros do MP que tenham optado pelo regime de garantias e vantagens antes da CF de 1988.

 

  • Pedido de registro:
  • Nº de candidatos na eleição majoritária:  cada partido ou coligação poderá requerer o registro de um candidato a prefeito com seu respectivo vice. Chapa única e indivisível (art. 21).
  • Nº de candidatos na eleição proporcional( vereador): partido isolado, até 150% do nº de vagas, cadeiras ou lugares a preencher (art. 22). Sendo coligação, até o dobro (art. 22, § 1º).
  • Vaga remanescente: se na convenção não for indicado o número máximo de candidatos às eleições proporcionais, os partidos poderão preencher as vagas restantes ou remanescentes até 60 dias antes das eleições, ou seja, até 6 de agosto de 2008 (art. 22, § 5º).
  • Percentual de candidatos por sexo: mínimo de 30% e respeitar o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. No caso de não ser preenchido um dos limites, não é possível completar com candidatos de outro sexo (art. 22, § 2º).

 

* Nº de candidatos por partido/coligação e percentual por sexo

 

Número de cadeiras

Nº de candidatos

Mínimo de 30%

Máximo de 70%

Partido

Coligação

Partido

Coligação

Partido

Coligação

9

14

18

5

6

9

12

11

17

22

6

7

11

15

13

20

26

6

8

14

18

15

23

30

7

9

16

21

17

26

34

8

11

18

23

19

29

38

9

12

20

26

21

32

42

10

13

22

29

37

56

74

17

23

39

51

41

62

82

19

25

43

57

 

* Número máximo de candidatos – Art. 10,  § 1º,  da Lei n.º 9.504/97

* Percentual por sexo – Art. 10,  §§ 3º e 4º,  da Lei n.º 9.504/97

 

 

 

  • Prazo final para partido/coligação requerer o registro: até as 19 horas do dia 5 de julho de 2008, apresentado em meio magnético   (CANDEX).

 

No período de 5 de julho até a proclamação dos eleitos, os prazos serão peremptórios e contínuos e não sesuspendem aos sábados, domingos e feriados (art. 72).

  • Candidato isoladamente,  escolhido em convenção, poderá requerer seu registro até as 19 h do dia 7 de julho (arts. 23 a 25).
  • Formulário DRAP: Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – deve ser apresentado junto com a cópia da ata da convenção.
  • Formulário RRC: Requerimento de Registro de Candidatura – deve ser apresentado com os documentos elencados no art. 29, sendo que:

- os dados referentes à filiação, domicílio, quitação eleitoral e inexistência de crimes eleitorais serão aferidos, pelo cartório, após consulta ao banco de dados;

- comprovante de escolaridade pode ser suprido por declaração de próprio punho, podendo, o juiz, aferir por outros meios, a condição de alfabetizado do candidato;

- diligência para suprir falha ou omissão no pedido de registro:  prazo de 72 horas, contado da intimação, que poderá ser feita via fac-símile ou telegrama.

  • Homonímia: ocorre quando dois ou mais candidatos ao mesmo cargo indicam, no pedido de registro, o mesmo nome para constar na urna eletrônica. Não havendo preferência entre candidatos e não havendo acordo, defere-se o do que primeiro o tenha requerido (art. 32, § 3º)

 

  • Impugnação ao pedido de registro:
    • Protocolizados e autuados os pedidos de registro, será publicado na imprensa oficial, nas capitais, e afixado nos cartórios do interior, edital contendo os nomes de todos os candidatos, para fins de impugnação.
    • Legitimidade: candidato, partido, coligação ou Ministério Público Eleitoral (Promotor Eleitoral nas eleições municipais).
    • Prazo para impugnação: 5 dias, contados da publicação ou afixação do edital.
    • Prazo para o candidato apresentar defesa (contestar): 7 dias
    • Concluída toda a fase probatória (instrução e diligências), após as  alegações finais (prazo comum de 5 dias), os autos serão conclusos ao juiz para sentença.
    • Candidato indeferido: recurso por sua conta e risco. Situação sub-judice: fica a validade de seus votos condicionada ao deferimento de seu registro pelo TRE/TSE (art. 43)
    • A declaração de inelegibilidade do candidato a prefeito não atinge o vice-prefeito e nem a deste atingirá àquele. Havendo recurso, a validade dos votos da chapa que esteja sub judice no dia da eleição, fica condicionada ao deferimento do respectivo registro (art. 44).

Qualquer cidadão pode, no mesmo prazo da impugnação, dar notícia de inelegibilidade ao juiz eleitoral, mediante petição fundamentada, que será encaminhada ao Promotor Eleitoral (art. 45). A notícia pode ser levada diretamente ao conhecimento do Ministério Público Eleitoral.

 

  • Do Julgamento:
  • Verificada a documentação, os autos deverão ser conclusos ao juiz eleitoral, para julgamento.
  • O registro do candidato inelegível será indeferido, mesmo que não tenha havido impugnação (art. 46).
  • O julgamento do processo principal (do partido ou da coligação – regularidade da convenção) deve anteceder o julgamento dos processos individuais dos candidatos (art. 49).
  • Os processos dos candidatos majoritários devem ser julgados conjuntamente e só será deferido o registro da chapa se ambos os candidatos forem considerados aptos. Não pode haver deferimento sob condição. O partido ou a coligação pode, por sua conta e risco recorrer ou, desde logo, indicar substituto (art. 48). Não há prazo, na legislação, para substituição de candidato majoritário.
  • Conclusos os autos, o Juiz dará sentença, individual, no prazo de 3 (três) dias.

 

  • Recursos:
  • Da publicação ou da afixação da sentença: início do prazo de 3 dias para interposição de recurso ordinário para o TRE, protocolado na Zona Eleitoral respectiva (art. 51). Não há juízo de admissibilidade. O recurso, após processado (apresentar contra-razões,no prazo de 3 dias, contados da data em que for protocolado o recurso - arts. 52 e 53), será enviado  imediatamente ao TRE.
  • No TRE, após autuados e distribuídos a um Juiz Relator, será concedida vista à PRE, pelo prazo de dois dias (art. 55).
  • Findo o prazo, os autos serão conclusos ao relator, que os colocará em mesa para julgamento, no prazo de 3 dias (art. 55, p.ú.).
  • A decisão (acórdão) será publicada em Sessão, passando a correr dessa data o prazo de 3 dias para recurso ao TSE, admitido via fac-símile, dispensado o original (art. 57).

 

* Todos os pedidos de registro de candidatos devem estar   julgados, pelos juízes eleitorais, até o dia 16 de agosto de 2008 (art. 54).

* Todos os pedidos de registro de candidatos devem estar julgados, pelos Tribunais Regionais, até o dia 6 de setembro de 2008 (art. 59).

* Todos os pedidos de registro de candidatos devem estar julgados, pelo Tribunal Superior, até o dia 25 de setembro de 2008 (art. 59).

  • Substituição de candidatos
  • Hipóteses: inelegibilidade; renúncia, após o termo final do prazo de registro; falecimento, após o termo final do prazo de registro; registro cassado, indeferido ou registro cancelado.
  • Prazo para substituição eleição proporcional: até 60 dias antes da eleição, observados 10 dias contados do fato ou da decisão (art. 66).
  • Não há, na legislação, prazo para requerer substituição de candidato à eleição majoritária. Porém, há de ser observado o prazo de 10 dias contados do fato ou da decisão (art. 65).

 

  • Cancelamento de registro: o partido pode requerer, até a data da eleição, o cancelamento do registro do candidato que for expulso do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias (art. 50, da Resolução TSE n° 22.156/2006).

 

  • Transitada em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, será negado o registro ou cancelado; nulo o diploma se já expedido (art.70).

 

  • Constitui crime a argüição de inelegibilidade ou a impugnação de registro feita por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, feita de má-fé ou de forma temerária. Pena: 6 meses a 2 anos e multa (art. 71).