Propaganda eleitoral - síntese das normas

Permissões e vedações relativas à propaganda eleitoral (arquivo PDF)

NA MÍDIA IMPRESSA

É permitida, até a antevéspera do dia das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, observando o tamanho máximo por edição:

  • 1/8 de página de jornal padrão;

  • 1/4 de página de revista ou tablóide.

Ao jornal de dimensão diversa do padrão e do tablóide, aplicar-se-á a regra acima, de acordo com o tipo de que mais se aproxime.

Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou  a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga.

Os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.

·        O disposto acima aplica-se à reprodução virtual do jornal impresso na Internet.

  • Sanção: multa no valor de mil reais a 10.000 ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.

NA PROGRAMAÇÃO NORMAL E NOTICIÁRIO NO RÁDIO E NA TELEVISÃO

A partir da escolha em convenção:

·        É vedado às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.

A partir de 1º de julho de 2008, é vedado às emissoras:

·        transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

·        usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação, bem como produzir ou veicular programa com esse efeito;

·        veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido político ou coligação, a seus órgãos ou representantes;

·        dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;

·        veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

·        divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou o nome por ele indicado para uso na urna eletrônica, e, sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro .

  • Sanção: multa no valor de vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais a cento e seis mil quatrocentos e dez reais, duplicada em caso de reincidência.

-          Trucagem  é todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que possa degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que possa desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.

-          Montagem é toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que possa degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que possa desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.

DEBATES E ENTREVISTAS

·        Regras Gerais:

Independente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão, de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional.

O debate será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre todos os partidos políticos e coligações com candidato ao pleito e a emissora de rádio ou televisão interessada na realização do evento, o qual deve ser submetido à homologação pelo juiz eleitoral.

Inexistindo acordo, o debate, inclusive os realizados na Internet ou em qualquer outro meio eletrônico de comunicação, seguirá as seguintes regras, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos políticos com representação na Câmara dos Deputados (considera-se a representação de cada partido político na Câmara dos Deputados a resultante da eleição), e facultada a dos demais:

- nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita:

a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos ;
b) em grupos, estando presentes, no mínimo, 3 candidatos ;

  • nas eleições proporcionais, os debates deverão assegurar a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de um dia;

  • os  debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato, salvo se celebrado acordo em outro sentido entre os interessados.

Será admitida a realização de debate sem a presença de candidato de algum partido político ou de coligação, desde que o veículo de comunicação responsável comprove tê-lo convidado com a antecedência mínima de 72 horas da realização do debate.

É vedada a presença de um mesmo candidato à eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora.

O horário destinado à realização de debate poderá ser destinado à entrevista do candidato, caso apenas este tenha comparecido ao evento.

O debate não poderá ultrapassar o horário de meia-noite dos dias 2 de outubro de 2008, primeiro turno, e 24 de outubro de 2008, no caso de segundo turno.

Os pré-candidatos poderão participar de entrevistas, debates e encontros antes de 6 de julho de 2008, desde que não exponham propostas de campanha.

PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO

·        Considerações gerais:

A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringir-se-á ao horário gratuito, vedada a veiculação de propaganda paga, respondendo o candidato, o partido político e a coligação pelo seu conteúdo.

A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) ou os recursos de legenda.

1º turno

As emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, as emissoras de TV que operam em VHF e UHF e os canais por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais reservarão, no período de 19 de agosto a 2 de outubro de 2008, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, a ser feita da seguinte forma:

  • na eleição para prefeito e vice-prefeito, às segundas, quartas e  sextas-feiras:

das 7h às 7h30 e das 12h às 12h30, no rádio;

das 13h às 13h30 e das 20h30 às 21h, na televisão;

  • nas eleições para vereador, às terças, quintas-feiras e sábados:

das 7h às 7h30 e das 12h às 12h30, no rádio;

das 13h às 13h30 e das 20h30 às 21h, na televisão.

2 º turno

Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão reservarão, a partir de 48 horas da proclamação dos resultados do primeiro turno e até 24 de outubro de 2008, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita para eleição de prefeito, dividido em 2 períodos diários de 20 minutos, inclusive aos domingos, iniciando-se:

às 7h e às 12h, no rádio;

às 13h e às 20h30, na televisão, horário de Brasília.

·        Proibições:

Será punida, na forma da lei, por veiculação de propaganda eleitoral irregular, a emissora não autorizada a funcionar pelo poder competente.

No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial, ou seja, propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto.

·        Distribuição dos horários:

Os juízes eleitorais distribuirão os horários reservados à propaganda de cada eleição entre os partidos políticos e as coligações que tenham candidatos, nos termos da legislação eleitoral.