Prestação de contas

Datas

6 de agosto – Primeira prestação de contas parcial - Data em que os partidos políticos e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (Internet), relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do artigo 29 da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 4º). (Item com a redação alterada pela Res. TSE nº 22.622/2007.) Data em que os partidos políticos e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (Internet), relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do artigo 29 da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 4º). (Item com a redação alterada pela Res. TSE nº 22.622/2007.) Último dia para os comitês financeiros encaminharem ao juiz eleitoral as prestações de contas referentes ao primeiro turno, salvo as dos candidatos que concorreram no segundo turno das eleições (Lei nº 9.504/97, art. 29, III e IV). 


6 de setembro – Data da segunda prestação de contas parcial 


4 de novembro – Data limite para entrega da prestação de contas final


25 de novembro - Último dia para os comitês financeiros encaminharem aos juízes eleitorais as prestações de contas dos candidatos que concorreram no segundo turno (Lei nº 9.504/97, art. 29, IV).

 

Orientações

Cartilhas



Abertura de conta bancária específica para campanha

• Os candidatos a vereador nos municípios com menos de 20 mil eleitores não são obrigados a abrir a conta bancária. Nesses casos, o controle será feiro apenas pela emissão do recibo eleitoral aos doadores. Toda a movimentação financeira da campanha terá que passar por uma conta especialmente aberta para esse fim. E todo recurso financeiro terá que ser comprovado pelo extrato bancário.

Doação de recursos:
– por pessoa jurídica – somente por meio de cheque cruzado e nominal diretamente na conta do candidato ou comitê, com identificação do doador pelo CNPJ. Limite máximo de doação: 2% do faturamento auferido em 2007. Em espécie, somente mediante depósito em conta. 
– por pessoa física – a doação em dinheiro pode ser feita, desde que seja feita na conta bancária de campanha, identificado o doador por seu CPF. Limite máximo de doação: 10% dos rendimentos auferidos em 2007. 
– Passou a ser vedado a partido e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de entidades beneficentes e religiosas; entidades esportivas que recebam recursos públicos; organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; organizações da sociedade civil de interesse público; cooperativas e cartórios de serviços notariais e de registro. O uso de recursos recebidos de fontes vedadas constitui irregularidade insanável e causa para rejeição das contas, ainda que o valor seja restituído. 


Responsabilidade solidária
– O candidato não é mais o único responsável pela veracidade das informações encaminhadas à Justiça Eleitoral. O administrador financeiro passou a ser também responsável pelas informações financeiras e contábeis da campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas.


Recibos eleitorais
Para toda doação recebida, seja financeira ou estimável em dinheiro, deverá ser emitido o recibo eleitoral correspondente. 


Eventos
– Todo evento com o objetivo de angariar recursos de campanha deve ser comunicado com antecedência de cinco dias à Justiça Eleitoral, para fins de fiscalização. (essa medida não foi adotada nas eleições 2002)


Internet
– Os partidos, coligações e candidatos estão obrigados a divulgar nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, na internet, em página criada pela Justiça Eleitoral, a relação de recursos recebidos e dos gastos realizados até aquelas datas. 


Dívidas de campanha
– O partido não pode mais assumir dívidas de campanha de seus candidatos. Em 2004, isso era possível.


Contas não aprovadas pela Justiça Eleitoral
O candidato pode não ser diplomado caso seja julgada procedente ação própria ajuizada pelo Ministério Público em função de abuso de poder econômico constatado na análise da prestação de contas. O candidato estará sujeito a ação por abuso de poder econômico, podendo ficar impedido de ser diplomado e inelegível por 3 anos. Se tiver sido diplomado, caberá Ação de Impugnação de Mandato Eletivo ou Recurso contra Expedição de Diploma.