Miêtta Santiago e as origens do voto feminino em Minas Gerais

Desenho com a Mietta ao centro e assinatura abaixo.
Imagem da Miêtta Santiago com assinatura

O SUFRÁGIO FEMININO

A luta das mulheres pela conquista de seus direitos civis e políticos, cercada de episódios marcantes, não é coisa recente. O desafio a conceitos milenares sobre o papel da mulher nas sociedades, cristalizados ao longo de séculos também não foi tarefa simples. Na antiga Grécia, por exemplo, a mulher podia ser deixada em testamento como se fosse um bem como outro qualquer de propriedade do homem. Na antiga Roma, a mulher transitava entre o poder paterno e o do marido, podendo servir até mesmo de moeda de troca no caso de certas dívidas. Assim colocada legalmente como inferior, a mulher, não poderia pertencer à sociedade política e nem ter alguma posição no âmbito do direito público.

Foi na Idade Média que a mulher teve um primeiro vislumbre da libertação de sua condição de escrava. De um conceito de objeto, ela passa ao conceito de rainha. Poetas, pintores, escultores e músicos passaram, então, a celebrar a beleza feminina; cavaleiros morriam pelas damas de seus sonhos; guerreiros, antes das batalhas, costumavam pedir lenços, cachos de cabelos ou qualquer outra lembrança da mulher amada.

Em termos práticos, porém, foi no Século XVIII, mais especificamente a partir dos movimentos sócio-políticos e econômicos que levaram à Revolução Francesa, que aparecem as primeiras leis que irão estabelecer direitos iguais aos dos homens para as mulheres casadas. Em termos jurídicos, é a partir desse episódio histórico que os códigos passam a acolher e a ampliar regras em benefício das mulheres. Conquistados os direitos jurídicos, faltavam, porém, os direitos políticos.

Na esteira de uma nação republicana que nascia sob o lema da igualdade, da fraternidade e da liberdade, Olympe de Gouges (1748-1793) surgiu, na França, como a primeira mulher, já no contexto da Idade Contemporânea, a pedir o direito ao sufrágio. Jornalista, dramaturga, escritora, ativista política e pioneira do feminismo no mundo, ela publicou, em 1791, a “Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã” – uma resposta à “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão” – , na qual incluía o direito das mulheres ao voto e à participação na elaboração das leis. No entanto, por suas ideias moderadas incluírem a defesa da monarquia constitucional, em oposição à radicalidade republicana dos jacobinos e à violência praticada contra o povo sob a liderança de Robespiere, Olympe de Gouges acabou sendo acusada de inimiga da Revolução, presa e posteriormente guilhotinada em novembro de 1793.

As ideias da feminista francesa, porém, romperam fronteiras, alcançando toda a Europa e outros continentes. Em 1787, quando se encontrava em fase de redação a Constituição dos Estados Unidos da América, alguns representantes pleitearam o direito de voto para as mulheres, que acabou sendo negado. A partir daí, as mulheres norte-americanas passaram a se organizar em ligas, a discutir e a enviar delegações femininas à Europa.

Nos séculos 18 e 19 ocorreram experiências de voto feminino em várias partes do mundo. No final do século 19, porém, sobretudo nos países ocidentais, os movimentos sufragistas passaram a ser matéria nos jornais, com ênfase nos noticiários sobre protestos e prisões das lideranças femininas, e nas charges e cartoons que, em sua maioria, ridicularizavam a pretensão das mulheres de poderem estudar, trabalhar por salário e votar. No século 20, o cenário da Primeira Guerra Mundial (1914-1919) fortaleceu a necessidade social da participação feminina nas atividades do comércio, da indústria e dos serviços públicos para o sustento das famílias. Esse cenário também viria a inspirar os debates que já se travavam no Brasil, nas ruas e nos meios políticos.

 

O VOTO FEMININO NO BRASIL

Os avanços quanto aos direitos femininos chegaram ao Brasil com mais força na década de 1920, na esteira dos sucessivos fatos econômicos e políticos que modificaram as relações sociais no país, como a abolição da escravidão; a mudança do regime monárquico para o republicano; o aumento da população; crises econômicas que geraram inflação e o aumento dos encargos públicos. As mulheres passaram a atuar, cada vez em maior número, no comércio, na indústria, na lavoura, nas profissões liberais, nas obras de assistência social, nos serviços públicos. O próximo passo teria de ser a reivindicação de seus direitos políticos.

Assim como na Europa e nos Estados Unidos, o posicionamento dos grupos feministas pelo direito de votar e ser votada dividiu opiniões no Brasil e ganhou as páginas dos jornais. As reivindicações eram taxadas de escandalosas, de anti-naturais; jornais e revistas faziam piadas diante da possibilidade de a mulher – geralmente ligada a futilidades pela própria imprensa – vir a se tornar a “chefe” da casa. Houve até quem recorresse a estudos científicos e filosóficos que chamaram atenção no século 19, como os do médico francês Gustave Le Bom, que descobriu que o cérebro dos homens é geralmente maior e mais pesado que o das mulheres, e os estudos do filósofo canadense George Romanes, que, baseado na descoberta científica, argumentou que o tamanho maior do cérebro tornaria os homens mais inteligentes.

Por outro lado, havia aqueles que preferiam enfatizar as teses do filósofo inglês John Stuart Mill, na defesa dos direitos femininos e que podiam se resumir nesta declaração: “Se as mulheres fossem social e politicamente emancipadas, elas seriam melhor educadas e teriam melhor percepção prática sobre as coisas que a sua opinião influencia, e os pontos que eu tenho levantado mostram que tais mudanças poderiam aprimorar a participação das mulheres na formação da opinião geral”. Muitos jornalistas, políticos, escritores e juristas brasileiros apoiavam as reivindicações femininas pelos direitos civis, trabalhistas e políticos, por entenderem que, em uma sociedade aberta, os costumes e as leis deveriam sempre ser atualizados de acordo com os avanços teóricos e práticos ao longo das gerações.

 

POLÊMICA INSTITUCIONAL

As mulheres não participaram dos debates que, em 1891, iriam definir os artigos da primeira Constituição republicana do Brasil, mas, como o tema já era notícia nos jornais, o assunto acabou sendo levado ao Plenário pelos próprios parlamentares. O Governo Provisório havia encaminhado um projeto constitucional que, em seu artigo 70, determinava, com simplicidade e clareza, a qualificação do eleitorado brasileiro: “São eleitores os cidadãos maiores de 21 anos, que se alistarem na forma da lei”. E que apontava, no parágrafo primeiro desse artigo, as exceções àquela regra: os mendigos, os analfabetos, os praças de pret (recrutas, militares de baixa patente) e os religiosos de ordens monásticas, congregações, companhias ou comunidades que, sujeitos aos votos de obediência, regras ou estatutos, renunciassem às suas liberdades individuais.

Para um grupo de deputados e senadores apoiadores do voto feminino, porém, o texto do artigo 70 carecia de maior ênfase quanto ao sufrágio feminino. Saldanha Marinho, Ferreira Pires, Costa Machado, Nilo Peçanha, Urbano Marcondes e Epitácio Pessoa propuseram, junto a outros 26 parlamentares, uma emenda a esse artigo que garantia a plenitude dos direitos civis e o direito de voto às mulheres que estivessem na posse de seus bens, desde que fossem diplomadas com títulos científicos e de professora, e às mulheres casadas, nos termos da lei eleitoral. Do mesmo modo, os deputados César Zama e Sá Andrade apresentaram um substitutivo ao artigo 70, classificando, como eleitores, os cidadãos maiores de 21 anos alistados na forma da lei e as cidadãs solteiras ou viúvas, desde que diplomadas em Direito, Medicina ou Farmácia, ou que dirigissem estabelecimentos docentes, industriais ou comerciais. Excluídos do direito ao voto estariam os mendigos, os analfabetos e as mulheres casadas.

Ambas as propostas, consideradas redundâncias inúteis ao texto da Constituição, foram rejeitadas sob a alegação de que a fórmula do artigo 70 já abrangeria todos os casos com o emprego da palavra “cidadãos”. Além disso, o Governo Provisório pretendia que tal problema – o voto feminino – fosse definido posteriormente, por meio de lei eleitoral. As alternativas oferecidas ao artigo 70 também foram criticadas pelos próprios partidários do sufrágio feminino por conterem restrições injustificáveis. Afinal, por que o direito ao voto deveria privilegiar algumas mulheres em detrimento de outras que também desejariam escolher, nas urnas, seus representantes políticos?

Havia, ainda, a questão do tempo. Prudente de Morais, que presidia o Congresso, pressionava pelo fim das discussões polêmicas, uma vez que o Governo Provisório queria ver a Constituição logo aprovada. Os jornais também cobravam rapidez na elaboração da Constituição. Censuravam o excesso de discursos e a morosidade parlamentar. Além disso, a maior parte dos congressistas não desejava “perder tempo” com temas polêmicos como o sufrágio feminino, argumentando que o artigo 70 por si já resolveria o problema.

A Constituição Federal de 1891 ficou pronta em pouco mais de três meses, mas os debates sobre o voto feminino continuaram... E as dúvidas, também. Se as emendas e substitutivos apresentados haviam sido rejeitados por serem desnecessários e se muitos concordavam que no texto simples e conciso do artigo 70, que concedia o direito ao voto aos cidadãos maiores de 21 anos na forma da lei, estariam também incluídas as mulheres, então se poderia concluir que aquela Constituição Federal, a primeira do Brasil Republicano, estava concedendo o direito do voto às mulheres?

Alguns respondiam que sim... Mas outros respondiam que não, e a polêmica gerada pelo artigo 70, iniciada no Congresso, continuou nas ruas. Ao final, prevaleceram as opiniões dos muitos constitucionalistas de peso político governista de que a Constituinte havia, na verdade, recusado o voto às mulheres, mas o desacerto continuou, aumentando dúvidas e discussões, pois, para os políticos de pensamento liberal, “cidadãos brasileiros” seriam todos os indivíduos, sem distinção alguma, de acordo com o artigo 69 da própria Constituição. Além disso, na opinião desses grupos, tanto a Constituição como as leis eleitorais indicavam com clareza as pessoas que não poderiam se alistar como eleitores, e nelas não estavam incluídas as mulheres.

 

O CÓDIGO CIVIL DE 1916

Um dos instrumentos que impactaram fortemente o movimento sufragista no Brasil foi o Código Civil de 1916. Elaborado após 17 anos de discussão, finalizado pelo jurista Clóvis Bevilacqua e alterado posteriormente por várias emendas, o Código Civil de 1916 consolidava legalmente a submissão da mulher ao homem em todos os aspectos da vida e serviu de justificativa aos argumentos dos formadores de opinião contrários ao voto feminino. Segundo o código de leis civis, o marido era o chefe da sociedade conjugal. Em seu artigo 233, o instrumento legal determinava, entre outros aspectos, que caberia ao marido administrar os bens comuns e os particulares da esposa.

As mulheres casadas não possuíam autonomia para exercer atividades profissionais. O trabalho feminino, juridicamente falando, dependia da autorização do marido e a elas cabiam apenas as atividades domésticas. Pelo Código Civil de 1916, a mulher casada não podia assinar documentos e nem mesmo responder por si mesma sem a autorização do marido, uma vez que a lei a estabelecia como subordinada a seu cônjuge. Havia exceções, para os casos de viuvez ou de desaparecimento do marido por longo tempo, mas foi somente em 1962, com o “Estatuto da Mulher Casada”, que a autoridade marital passou a ser reduzida. As mulheres solteiras também sofriam restrições, uma vez que se encontravam sob o pátrio poder, dele dependendo para exercerem atividades fora do ambiente doméstico.

O fato de a mulher passar a ser considerada como relativamente incapaz, gerou, em consequência uma mentalidade, que iria se fortalecer ao longo das décadas seguintes, de que  ela também não poderia ser eleitora, uma vez que não estaria apta a usufruir de sua liberdade de pensamento e de escolha. Muitos parlamentares e juristas que criticavam e proibiam o sufrágio às mulheres embasavam-se no Código Civil de 1916 para justificar a incapacidade da mulher, sobretudo a casada, para escolher livremente seus representantes políticos.

Apesar de tais limitações, o movimento sufragista seguia em frente, com algumas conquistas, lideradas pelo Partido Republicano Feminino. A entidade, criada em 1910 pela professora Leolinda Daltro, serviu para a consolidação de várias lideranças femininas e para fomentar debates sobre política e intelectualidade no Brasil. O Partido Republicano Feminino viria a ser, em 1922, a inspiração para a criação da Federação Brasileira do Progresso Feminino.

 

O CASO DO RIO GRANDE DO NORTE

Juvenal Lamartine de Souza era um desses políticos que apostava na modernidade e na democracia plena. Natural do Rio Grande do Norte, herdou ao nascer, em 1874, em Serra Negra do Norte, o legado político de sua família paterna. Advogado, jornalista e magistrado, governou seu estado entre janeiro de 1928 a outubro de 1930, quando teve seu mandato cassado em decorrência da implantação do Governo Provisório de Getúlio Vargas. No entanto, Lamartine era senador estadual (atual cargo de deputado estadual) quando participou da redação e aprovação da Lei 660, de 25 de outubro de 1927, que concedia, sem exceções, o direito de voto às mulheres potiguares.

Tendo por base o artigo 70 da Constituição de 1891, que considerava eleitores brasileiros os cidadãos maiores de 21 anos, e entendendo que a palavra “cidadãos” incluía também as cidadãs brasileiras, Juvenal Lamartine passou à história como o responsável pelo primeiro alistamento feminino em larga escala no país, com destaque para a primeira mulher a se alistar como eleitora assim reconhecida em registros confiáveis – a professora Celina Guimarães Viana, nascida em 1890, em Mossoró, e para a educadora Júlia Alves Barbosa Cavalcanti, nascida em Natal, em 1898, reconhecida documentalmente como tendo sido a primeira mulher brasileira a exercer o ato de votar. Júlia Cavalcanti foi também a primeira mulher a ser eleita vereadora na Câmara Municipal de Natal, em 1928.

A atitude do governador Juvenal Lamartine em trazer para o Brasil os exemplos de civilidade como o voto feminino, então já largamente praticado na Europa e dos Estados Unidos, chegou a todas as partes do país, fortalecendo ainda mais os movimentos feministas que, àquela altura, já contavam com o apoio da Federação Brasileira pelo Progresso Feminino, fundada, em 1922, pela bióloga Bertha Lutz e por outras lideranças femininas, como a engenheira Carmem Portinho, Jerônima Mesquita, Stela Duval e Maria Amália Bastos. Os apelos em favor do sufrágio feminino passaram a influenciar políticos de todos os demais estados brasileiros, chegando ao Congresso Nacional, onde parlamentares mais progressistas já discutiam a aplicação de uma legislação federal para estender o direito do voto às mulheres em todo o território nacional.

 

MIÊTTA SANTIAGO

Em Minas Gerais, a mobilização pelo sufrágio feminino já era intensa em 1923 quando, a bacharel em Direito Maria Ernestina Carneiro Santiago – mais conhecida como Miêtta Santiago, retornou a Belo Horizonte, após ter passado seis meses na França especializando-se em matérias de sua área de estudo. Inspirada pelos contatos que teve com as sufragistas francesas, ela fundou, na Capital, a Liga de Eleitoras Mineiras, passando a congregar as mulheres que lutavam pelo direito ao sufrágio e os demais apoiadores da causa.

Mineira de Varginha, Miêtta Santiago nasceu em 1903. Cursou Direito em Belo Horizonte, cidade que também a fez apaixonar-se pela Literatura. Aos 20 anos casou-se com o médico João Pereira Manso. Sua atuação política a fez aproximar-se tanto de estadistas como Getúlio Vargas e Tancredo Neves, como de juristas, jornalistas e escritores que, àquela época, apoiavam fortemente o direito ao sufrágio feminino. Foi assim que passou a frequentar amigos como o escritor e memorialista Pedro Nava, o acadêmico Abgar Renault e o poeta e escritor Carlos Drummond de Andrade, de quem recebeu uma homenagem eternizada no poema “Mulher Eleitora”. Como escritora, Miêtta Santiago publicou “Namorada de Deus”, em 1936; “Maria Ausência”, em 1940; “Uma consciência unitária para a humanidade”, em 1981, e “As Sete Poesias”, também em 1981.

Ao lado de outras lideranças sufragistas, como a bióloga carioca Bertha Lutz, a advogada gaúcha Natércia da Cunha Silveira e, em especial, da advogada mineira Elvira Komel, primeira mulher a advogar em Minas Gerais, ela incentivava as mulheres mineiras a se alistarem como eleitoras, na esperança de que seus registros fossem reconhecidos e deferidos por magistrados que, a exemplo das autoridades do Rio Grande do Norte, entendiam que o artigo 70 da Constituição Federal de 1891 incluía também as cidadãs brasileiras ao considerar eleitores cidadãos brasileiros maiores de 21 anos. Juntamente com Elvira Komel, Miêtta chegou a defender, no Fórum de Belo Horizonte, os recursos interpostos por aquelas que tinham seus registros de eleitor negados por autoridades que tinham outro ponto-de-vista sobre o mesmo dispositivo constitucional, ou seja, entendendo que, no artigo 70, o termo “cidadãos” referia-se tão somente aos eleitores do sexo masculino.

Minas Gerais não tinha uma lei estadual como a do Rio Grande do Norte, que permitia o voto às mulheres, sem exceções, mas, convencida de que toda a polêmica em torno do artigo 70 da Constituição Federal em vigor àquela época tendia para a inclusão das mulheres quanto ao direito de votar e ser votada, Miêtta Santiago impetrou, em setembro de 1928, um Mandado de Segurança junto ao Fórum de Belo Horizonte, defendendo os motivos pelos quais aquele dispositivo constitucional era igualmente conferido aos homens e às mulheres que desejassem se alistar como eleitores. Àquela época, ela atuava como auxiliar-técnica do Advogado Geral do Estado.

No dia 13 de setembro de 1928, Maria Ernestina Carneiro Santiago, então com 25 anos, teve seus argumentos reconhecidos pelo Juiz Gentil Nelaton de Moura Rangel da Primeira Vara de Belo Horizonte, tornando-se, deste modo, a primeira mulher no Brasil a exercer todos os direitos de cidadania, uma vez que ela peticionou à Justiça, tendo seu pedido concedido judicialmente; alistou-se como eleitora; registrou sua candidatura a deputada federal e votou. Além disso – e não menos importante –, ela se tornou também a primeira eleitora de Minas Gerais.

 

UM MAGISTRADO SEM PRECONCEITOS

A conquista, pela mulher mineira, do direito de votar e ser votada, não foi vitoriosa apenas para a advogada e escritora Miêtta Santiago. Ao lado dela, entrou também para a história o Juiz Gentil Nelaton de Moura Rangel, advogado e magistrado, nascido em abril de 1871, na paróquia do Carmo de Pouso Alto (atual Carmo de Minas) e que, já como desembargador, veio a ser o segundo presidente do recém-instalado Tribunal Regional de Justiça Eleitoral, em Belo Horizonte, entre fevereiro de 1933 e janeiro de 1934.

Irmão do também magistrado e escritor José Godofredo de Moura Rangel, o Juiz Gentil Rangel atuava como titular da Primeira Vara de Belo Horizonte quando chegou às suas mãos o Mandado de Segurança impetrado pela advogada Maria Ernestina Carneiro Santiago, sob a alegação de que o impedimento das mulheres ao sufrágio contrariava o artigo 70 da Constituição Federal de 1891. Apesar de sua formação acadêmica e do meio conservador em que atuava, o Juiz Gentil Rangel tinha opiniões liberais e estava convicto de que os ares da modernidade que já sopravam fortemente sobre a sociedade brasileira deveriam ser assimilados também na interpretação das leis. Aproveitando-se do Mandado de Segurança de Miêtta Santiago, ele decidiu romper, em Minas, com a velha crença de que somente os homens podiam ditar os rumos políticos do país.

E foi, então, que o doutor Gentil Rangel assim redigiu seu parecer quanto ao dispositivo legal impetrado por aquela ousada advogada que defendia a plena cidadania das mulheres mineiras:

“Vistos, etc: - Maria Ernestina Carneiro Santiago requer seu alistamento eleitoral, fundamentando fartamente o seu pedido, que é acompanhado da prova dos requisitos legais (sua qualidade de brasileira, maior de 21 anos, residente nesta capital há mais de quatro meses e com renda suficiente). Juntou também a carteira de identidade e provou saber ler e escrever de acordo com o artigo 8, parágrafos 2º e 4º do Decreto nº 17.527, de 10 de novembro de 1926. Provou, assim, todos os requisitos para que se lhe reconheça o direito de votar e ser votado nas eleições políticas, de acordo com o artigo 70 da Constituição Federal. Não pode servir de obstáculo ao seu alistamento o fato de ser do sexo feminino. A Constituição referida considera cidadãos brasileiros todos os nascidos no Brasil, salvo quando o pai, sendo estrangeiro, reside no país a serviço de sua nação; e, no artigo 70, citado, reconhece o direito de votar a todos os cidadãos brasileiros, menos os mendigos, analfabetos, praças de “pret” e religiosos sujeitos a voto de obediência, regra ou estatutos, que importe a renúncia da liberdade individual. Como se vê, não inclui nas exceções as mulheres. Não pode o intérprete incluí-las contra a letra da lei. Nem se diga que a Constituição empregando o termo cidadão, só se refere aos do sexo masculino, porque na própria Constituição mais de uma vez tal  termo é empregado para compreender indivíduos de ambos os sexos (art. 60, letra E, e outros).

A argumentação contra o direito de voto das mulheres baseada no fato de por ocasião da votação da Constituição não terem sido aprovadas as emendas que reconheciam o direito de voto referido, não pode prevalecer como elemento de interpretação, porque, como se verifica dos anais respectivos, não se ficou sabendo se tais emendas foram rejeitadas pelo fato de ser o direito de votar garantido somente aos homens ou se por serem inúteis, uma vez que, sendo as mulheres também cidadãs brasileiras e não figurando nas exceções do artigo 70, já citado, implicitamente, tinham também o direito de voto. Esse direito que, aliás, já foi recusado às mulheres, como tantos outros que hoje indubitavelmente se lhes reconhecem, lhe facultam hoje muitas nações das mais civilizadas do mundo, reconhecendo que no estado atual da sociedade já não podem mais prevalecer as restrições odiosas dos direitos da mulher que vigoravam desde os tempos do direito romano em que a mulher, longe de ser considerada a nobre companheira e inteligente colaboradora do homem nas lutas da vida, era tida como escrava e vivia na mais revoltante dependência do sexo mais forte. Quanto, especialmente no direito de colaborar na direção dos negócios públicos, depois de Bentham, Samuel Bailey e Hare, foi Stuart Mill o maior defensor do sexo feminino. Em sua obra “O governo representativo”, tradução francesa de Dupont White, terceira edição de 1877, página 237, o grande publicista inglês declara textualmente:

‘Na argumentação em favor do sufrágio universal mais graduado, não me preocupei com diferença de sexo. Encaro tal assunto tão insignificante quanto nos direitos políticos como a diferença da estatura ou da cor dos cabelos. Todos os seres humanos têm o mesmo interesse em ter um bom governo; e, se há alguma diferença, as mulheres dele têm mais necessidade que os homens, porquanto, sendo fisicamente mais fracas, estão em maior dependência da lei e da sociedade para sua proteção’.

E, conclui, na página 243:

‘Esperamos que, antes da próxima geração, o acidente do sexo tanto como o da cor da epiderme, não será mais encarado como um motivo suficiente para despojar um ser humano da segurança comum e dos justos privilégios dum cidadão’.

Assis Brasil –  (A República Federal – 1881, páginas 255 a 257) – também doutrina que

 ‘já houve tempo em que a bela metade do gênero humano estava privada criminosamente de toda espécie de direitos, mesmo das indispensáveis garantias da vida; e, conquanto ainda hoje, apesar da nossa estulta arrogância de homens perfeitos, a mulher continua despojada quase absolutamente de liberdade, não nos é todavia lícito afirmar que ela não esteja destinada a conquistar algum dia os foros que tão obstinadamente lhe têm sido negados... E, pois, digamos afirmativamente: a mulher tem, como o homem, o direito de sufrágio’.

Bluntschli – (Theoria do Estado, capítulo 20, página 183) – resumindo os argumentos de Stuart Mill e combatendo-os, sem vantagem, mostra-se, entretanto, impressionado pelo surto adquirido pelas ideias relativas aos direitos da mulher nos últimos tempos, principalmente desde a Revolução Francesa, e refere-se a uma petição de mulheres que pediam ao Rei Luís XVI os direitos de cidadão (o voto e a elegibilidade). Ahrens – (Cours de Droit Naturel, volume segundo, página 421) – afirma que:

‘Há um direito de eleição inerente a toda a personalidade maior, que ocupa uma posição distinta na ordem pública. As mulheres que tiverem um estado independente não podem ser excluídas desse direito’.

Pelo exposto, e:

Considerando que a Constituição Federal, longe de proibir, permite o direito de voto às mulheres;

Considerando que tal direito é hoje reconhecido pela doutrina e expressamente consagrado pelas leis de perto de quarenta Estados dos mais civilizados da terra;

Considerando que a requerente provou ter todos os requisitos da lei para que lhe seja reconhecido por sentença o direito de votar e ser votada nas eleições políticas, DEFIRO o seu requerimento e determino que seja o seu nome incluído na lista dos eleitores desta capital.

Belo Horizonte, 13 de setembro de 1928 – (a) Gentil Nelaton de Moura Rangel.

Em tempo: Deve aqui ficar consignado que a favor dos direitos políticos da mulher  já existe, no Estado do Rio Grande do Norte, a Lei nº 660, de 25 de outubro de 1927, artigo 77; sentenças dos juízes de Direito de Natal (25 de novembro de 1927) e de Acary (10 de dezembro de 1927) reconhecendo, como abundante argumentação o direito de votarem as mulheres mesmo nas eleições federais e as acatadas opiniões de Ruy Barbosa, Augusto de Lima, Adolpho Gordo, Almeida Nogueira e tantos outros, merecendo destaque as palavras de D. José Pereira Alves, Bispo de Niterói, que em discurso proferido por ocasião da entrega de diplomas a alunos da Escola de Comércio de Natal, declarou: ‘A Igreja abençoa, tanto a mulher que trabalha para viver honradamente, no escritório comercial; datilógrafa ou contabilista, ou no exercício das profissões liberais, ou desempenhando funções administrativas, como a que vai purificar as urnas, com a sua fé intencional, e participar da vida pública do país’.

                BELO HORIZONTE, 13 de setembro de 1928 – (a) Gentil Nelaton de Moura Rangel”

 

O Juiz Gentil Nelaton de Moura Rangel não deferiu somente o alistamento de Miêtta Santiago, mas de muitas outras mulheres – as primeiras eleitoras de Minas – que, como ela, buscavam o direito ao voto. Dentre essas mulheres, encontra-se a advogada, jornalista e sufragista Elvira Komel, que, tendo seu pedido de alistamento deferido pelo Juiz Gentil Rangel também em setembro de 1928, veio a se tornar a primeira mulher mineira a exercer o ato de votar, em 5 de maio de 1929, de acordo com jornais da época.

Vale registrar que num momento em que as mulheres buscavam requerer, junto aos tribunais, o direito ao sufrágio, obtendo, em alguns casos, o deferimento imediato dessa petição pelas mãos de magistrados favoráveis ao voto feminino, como o Juiz Gentil Rangel, havia, também aquelas autoridades que resistiam às decisões judiciais. No caso de Miêtta, de Elvira e de várias outras mulheres mineiras, segundo matéria publicada pelo jornal “O Estado de Minas”, em 15 de setembro de 1928, o grande “inimigo” apontado era o Promotor de Justiça da Primeira Vara de Belo Horizonte, que, invariavelmente, recorria das sentenças, encaminhando os casos relativos ao sufrágio feminino à apreciação da Junta de Recursos, constituída, à época, pelo juiz federal da Primeira Vara, pelo juiz substituto e pelo Procurador Geral do Estado.

 

Outro “inimigo” das recém-alistadas eleitoras eram as Juntas Eleitorais que, comandadas por magistrados, geralmente usavam de recursos legais para invalidar o voto dado por elas nas urnas. As discussões e as tentativas de alistamentos femininos por meios judiciais continuaram até 24 de fevereiro de 1932, quando foi promulgado o primeiro Código Eleitoral Brasileiro, instrumento que estabeleceu, finalmente, o direito às mulheres de votar e ser votadas. A partir do Código Eleitoral de 1932 foram sendo feitas alterações ao longo dos anos que se seguiram, expandindo cada vez mais a qualificação das eleitoras, considerando que, inicialmente, o voto feminino era facultativo. Foi somente em 1965, com a última atualização do Código Eleitoral, que o voto passou a ser obrigatório para homens e mulheres, igualando-os em direitos e deveres.

 

Maria Berenice  Rosa Vieira Sobral

Seção de Memória Eleitoral

Março/2026

 

Referências:

Marquers, Teresa Cristina de Novaes - O Voto feminino no Brasil, 2ª edição, edições câmara

Periódicos UFRN - Universidade Federal do Rio Grande do Norte

PRADO MENDONÇA, M.; ALVES PRIMO, M. DE S. A palavra de uma cidadã na tormenta revolucionária: o pensamento político de Olympe de Gouges.

Olympe de Gouges a revolucionaria francesa morta na guilhotina por defender direitos de todos - Portal UOL

LAMARTINE, Juvenal * dep. fed. RN 1906-1926; sen.1927; gov. RN 1928-1930.

A conquista do voto feminino: conheca brasileiras que transformaram a história

A mulher no codigo civil de 1916 um retrato juridico do patriarcado brasileiro

7 situacoes absurdas impostas as mulheres no codigo civil de 1916 - Jusbrasil

(C. Maximiliano, Comentários à Constituição Brasileira, pag. 810)

Revista dos Tribunaes – publicação official dos trabalhos do Tribunal de Justiça de S.Paulo – Anno XVIII –

Novembro de 1929 – VOL. LXXII – FASCICULO N.º 359 (Periódicos – TJMG – Acervo: 12148 – Exemplar 36095)

Jornal “O Paiz” – 23 de setembro de 1928

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