Conheça a diferença entre AIJE e AIME

Ações tramitam na Justiça Eleitoral para investigar candidatos, mas têm características próprias

Você conhece a diferença entre a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME)? São classes processuais específicas e rotineiramente julgadas na 1ª e 2ª instâncias da Justiça Eleitoral. 

Com características distintas, essas duas ações são utilizadas como instrumentos de controle para coibir o abuso de poder que possa comprometer a legitimidade de uma eleição. Ambas podem ser apresentadas à Justiça Eleitoral por partidos políticos, coligações, candidatos ou pelo Ministério Público.

Para concorrer, o candidato precisa cumprir as condições de elegibilidade, previstas no artigo 14 da Constituição Federal, que também estabelece causas de inelegibilidade. O candidato também não pode se envolver em qualquer das vedações elencadas na Lei de Inelegibilidade (LC nº 64/90).

Conheça as principais diferenças entre Aije e Aime

A AIJE

A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) consta do artigo 22 da Lei de Inelegibilidade e pode ser apresentada até a data da diplomação do candidato. A ação é apresentada durante o processo eleitoral.

A AIJE tem como finalidade coibir e apurar condutas que possam afetar a igualdade na disputa entre candidatos em uma eleição, como o abuso do poder econômico ou de autoridade e o uso indevido dos meios de comunicação social durante a campanha eleitoral.

Julgada procedente, ainda que após a proclamação dos eleitos, o órgão competente declarará a inelegibilidade do representado e daqueles que tenham contribuído para a prática do ato, com a aplicação da sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito anos seguintes ao pleito no qual ocorreu o fato. Além disso, está prevista a cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado.

Nas eleições municipais, a AIJE é de competência do juiz eleitoral. Já nas eleições gerais, o processo fica sob a responsabilidade de exame do corregedor regional eleitoral (para os cargos de deputado estadual e federal, senador e governador) ou do corregedor-geral eleitoral (quando envolve um candidato a presidente).

A AIME

A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) está prevista no parágrafo 10º do artigo 14 da Constituição Federal. Ela possibilita que o mandato do candidato eleito possa ser questionado perante a Justiça Eleitoral em até 15 dias após a diplomação. O objetivo da ação é impedir que o político que tenha alcançado o mandato por meio de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude permaneça no cargo.

A AIME deve tramitar em segredo de justiça, embora o julgamento tenha de ser público. Se a ação for julgada procedente, a Justiça Eleitoral pode, conforme as provas elencadas no processo, declarar a inelegibilidade do candidato e, ainda, cassar o registro ou o diploma.

Nas eleições municipais, a AIME é de competência do juiz eleitoral. Já nas eleições gerais, o processo é distribuído entre os integrantes do TRE (Corte Eleitoral) para os cargos de deputado estadual e federal, senador e governador. Ou, quando envolve um candidato a presidente, entre os ministros do TSE.

 

*Com informações do TSE.

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