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Saiba o que pode e o que não pode ser feito no dia da eleição
Confira as orientações e evite problemas no dia da votação
O primeiro turno das Eleições 2026 é no próximo domingo, 4 de outubro. Mas você sabe o que eleitores e candidatos podem ou não podem fazer no dia da votação? Fique ligado para seguir todas as regras e contribuir para a realização de uma eleição tranquila e justa!
A legislação eleitoral estabelece regras que devem ser observadas nos dias de votação. O descumprimento dessas regras pode levar uma pessoa a ser multada e até mesmo sofrer outras penalidades.
Manifestação de preferência
PODE
A manifestação individual e silenciosa da preferência da eleitora ou do eleitor por determinado candidato, partido, coligação ou federação. Podem ser utilizadas bandeiras, camisas, botons ou adesivos.
NÃO PODE
A aglomeração de pessoas com roupas ou instrumentos de propaganda de candidato, partido, coligação ou federação, de modo a caracterizar manifestação coletiva.
Celular
PODE
Utilizar o celular para localizar a seção eleitoral, justificar ausência às urnas e mostrar o e-Título para se identificar aos mesários (nesse caso, somente se o eleitor já tiver cadastrado a biometria e sua foto aparecer no app).
NÃO PODE
Levar o celular ou outros instrumentos de gravação de imagem e som, que possam comprometer o sigilo do voto, para a cabine de votação. Esses equipamentos devem ser deixados em local indicado pelos mesários.
Armas e munições
É proibido o transporte de armas e munições, em todo o território nacional, por colecionadores, atiradores e caçadores, nas 24 horas que antecedem o pleito, no dia da eleição e nas 24 horas posteriores. O descumprimento dessa norma acarretará a prisão em flagrante por porte ilegal de arma.
O porte de armas a menos de 100 metros da seção eleitoral só será permitido aos integrantes de forças de segurança quando autorizados ou convocados pela autoridade eleitoral competente, exceto nos estabelecimentos penais e unidades de internação.
Crimes eleitorais
É considerado crime no dia da eleição, punível com detenção de seis meses até um ano e multa:
- uso de autofalantes e amplificadores de som;
- realizar comício ou carreata;
- propaganda “boca de urna”: atuação junto a eleitores que se dirigem à seção eleitoral, visando a promover e pedir votos para seu candidato ou partido;
- divulgar propaganda de partido ou candidato;
- publicar novos conteúdos nas redes sociais ou impulsionar publicações.
Eleitoras e eleitores que presenciarem qualquer irregularidade no dia das eleições podem fazer uma denúncia pelo aplicativo Pardal (apenas relacionadas à propaganda) ou junto ao Ministério Público Federal (propaganda e crimes eleitorais).
Fiscais de partido
Fiscais credenciados pelos partidos políticos, federações e coligações podem acompanhar os trabalhos das mesas receptoras de votos, formular protestos e impugnações, nos termos do art. 132 do Código Eleitoral, bem como apontar eventuais irregularidades no ambiente de votação. Mas só poderão permanecer na seção eleitoral um fiscal e um delegado de cada partido, federação ou coligação, e identificados com credencial emitida pela agremiação que representam.
Entre as regras que os fiscais precisam seguir, é importante ressaltar que eles não podem:
- interferir na condução dos trabalhos da Mesa Receptora de Votos;
- dirigir ou orientar os mesários quanto aos procedimentos a serem adotados;
- abordar eleitores ou eleitoras durante o processo de votação;
- promover discussões que retardem ou dificultem os trabalhos eleitorais;
- exercer qualquer forma de intimidação, constrangimento ou pressão sobre eleitores, mesários ou demais colaboradores da Justiça Eleitoral;
- portar ou exibir propaganda eleitoral de qualquer espécie;
- utilizar vestuário padronizado que identifique partido político, federação, coligação, candidatura ou campanha eleitoral;
- adotar comportamento incompatível com a manutenção da ordem e da tranquilidade no local de votação.
Cabe destacar que a promoção de tumulto ou a prática de condutas que prejudiquem o andamento dos trabalhos eleitorais pode caracterizar, em tese, o crime previsto no art. 296 do Código Eleitoral:
"Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais."
Pena: detenção de até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
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