TRE-MG cassa vereadores de Munhoz e Nova Porteirinha por fraude à cota de gênero
Os votos recebidos serão anulados e haverá novo cálculo dos quocientes eleitoral e partidário

Na sessão de julgamento do dia 4 de março, o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) reconheceu a fraude à cota de gênero em dois municípios mineiros, nas eleições para vereador de 2024. Em Munhoz (Sul de Minas), o ato foi praticado pelo Partido Renovação Democrática (PRD) e em Nova Porteirinha (Norte de Minas), pela Federação PSDB/Cidadania. Nos dois processos, o relator foi o desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga.
O Tribunal decidiu também pela anulação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e anulação dos votos recebidos pelas agremiações. Em data ainda a ser definida, haverá a retotalização dos votos para vereador nos dois municípios, com novo cálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Após esse procedimento, serão conhecidos os vereadores que irão ocupar a vagas abertas com as cassações.
Das decisões, ainda cabe recurso para o TSE.
Nova Porteirinha
O Tribunal, por quatro votos a três, reformou a sentença do juiz eleitoral local ao entendimento de que a candidatura de Altina Pereira dos Santos Martins foi simplesmente para cumprir a cota de gênero, sem interesse efetivo de concorrer. De acordo com o relator do processo, estão presentes os requisitos da Súmula 73 do TSE, destacando-se o fato de que há prova de Altina pedindo voto para outro candidato a vereador.
Com a decisão, foi cassada a vereadora Cleia Soares Dias, eleita pela Federação PSDB/Cidadania.
Processo relacionado: 0600824-45.2024.6.13.0147.
Munhoz
No caso do município de Munhoz, a fraude foi reconhecida por outro fundamento. Indeferido o registro de candidatura de Miriam Raimundo da Silva, no dia 5 de setembro de 2024, o PRD não fez a substituição nem adequou a chapa aos percentuais exigidos, descumprindo assim a regra prevista no art. 8º, § 3º, da Resolução nº 23.735/2024, do TSE.
Para o relator, a candidatura de Miriam se verificava inviável desde o início, pois não tinha a quitação eleitoral, o que levou ao indeferimento. O partido teve 18 dias para sanar a pendência, entretanto o que viu foi a absoluta negligência em regularizar a candidatura, não cumprindo, assim, a obrigação de preservar a cota de gênero.
Com a decisão do Tribunal (cinco votos a um), perdeu o mandato o vereador Márcio José de Moura Bueno.
Processo relacionado: 0600761-28.2024.6.13.0112.
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