TRE confirma indeferimento de registro do candidato a prefeito mais votado em Mariana

Prefeito eleito não poderá tomar posse e presidente da Câmara vai comandar o município

Na última sessão de julgamentos de 2020, realizada no dia 18 de dezembro, a Corte Eleitoral mineira confirmou o indeferimento do registro de candidatura de Celso Cota Neto (MDB), prefeito eleito de Mariana. Com o resultado do julgamento, ele não poderá tomar posse e o município será comandado pelo presidente da Câmara Municipal até trânsito em julgado do processo ou decisão colegiada do TSE.

O registro de candidatura de Celso Cota Neto foi indeferido pela juíza da 171ª ZE por ele estar com os direitos políticos suspensos em razão de condenação por improbidade administrativa e não preencher as condições de elegibilidade previstas no artigo 14, §3º, II, III e V, da CR: pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral e filiação partidária. Após decisão de primeira instância, Celso Cota Neto recorreu ao TRE.

Em seu voto, o desembargador Maurício Torres Soares, relator do processo, entendeu que “o candidato recorrido está com os direitos políticos suspensos em razão do trânsito em julgado do decreto condenatório proferido na referida ação civil pública, cujo alcance da penalidade ainda em cumprimento abrange tanto a capacidade (eleitoral) passiva quanto a ativa, e, assim, por si só, justifica o indeferimento do seu pedido de registro de candidatura. (...) Faltam a Celso Cota Neto o pleno gozo dos direitos políticos e a regular filiação partidária, estando ele impedido de disputar um cargo eletivo nestas eleições de 2020”.

Acompanharam o voto do relator os juízes Cláudia Coimbra, Marcelo Vaz Bueno e Itelmar Raydan. O juiz Luiz Carlos Rezende e Santos apresentou voto divergente por entender que deve ser ignorada a cessação do impedimento no período de 2/6/2010 a 2/6/2015, passando a considerar para aferição do cumprimento do prazo a data do trânsito em julgado da sentença primeira (9/11/2009), sem sobrestamento, o que indicaria o fim da penalidade em 9/11/2016.

As decisões da Corte Eleitoral, em geral, são tomadas por seis juízes-membro. Havendo empate, o presidente do TRE profere voto de desempate. Nesse processo, porém, o julgamento foi feito com o quórum de cinco integrantes, porque a juíza Patrícia Henriques, membro titular na classe dos advogados, se declarou suspeita, e o juiz Marcos Lourenço Capanema, substituto na mesma classe, se declarou impedido. A segunda posição de juiz substituto na classe dos advogados está vaga atualmente, aguardando nomeação.

Da decisão da Corte Eleitoral mineira cabe recurso para o TSE. Com a manutenção do indeferimento da candidatura, os 14.764 votos (42,61% dos votos válidos) recebidos por Celso Cota Neto permanecem com a informação de que se encontram “anulados sub judice”, até que haja decisão final no processo de registro. E a diplomação também fica condicionada ao eventual deferimento da candidatura. Se mantido o seu indeferimento no TSE, os votos serão anulados (art. 224, § 3º, do Código Eleitoral).

No dia 1º de janeiro de 2021, o presidente da Câmara Municipal assumirá a Prefeitura de Mariana e exercerá o cargo até que sejam realizadas novas eleições – caso o TSE também confirme o indeferimento – ou que o registro de candidatura de Celso seja deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral. Vale lembrar que os prazos processuais estão suspensos até 20 de janeiro, tanto no TSE ( Portaria nº 908/2020 ) quanto no TRE ( Portaria nº 292/2020 ). Eventual recurso só será recebido pelo TRE e encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral a partir de 21 de janeiro.

Processo relacionado: 0600213-59.2020.6.13.0171

Consulte o andamento na 1ª instância e na 2ª instância .

Entenda o caso

A Coligação Participação e Confiança, o Partido Democrático Trabalhista (PDT) e o Ministério Público Eleitoral apresentaram pedido de impugnação do registro de candidatura de Celso Cota Neto por ele estar com os direitos políticos suspensos (artigo 14, §3º, da Constituição) e ter condenação transitada em julgado por ato doloso de improbidade administrativa (artigo 1º, I, “l”, da LC nº 90) que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. As alegações são baseadas nos processos nº 0054955-40.2002.8.13.0400, 0049093-05.2013.8.13.0400 e 0023406-21.2016.8.13.0400, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que versam sobre a utilização de contrato firmado com empresa de comunicação social, para a “veiculação de reportagens em jornais, custeada com verba pública, com nítido intuito de promoção pessoal do agente político”, compra de medicamentos com dispensa de processo licitatório fora das hipóteses previstas em lei e uso de jornal institucional do município para fins de autopromoção em descompasso com os princípios da impessoalidade, moralidade e legalidade.

De acordo com os impugnantes, a suspensão dos direitos políticos de Celso Cota Neto teve início em 9/11/2009 e só terminará em 9/11/2021, em razão da suspensão dos efeitos da sentença determinada na medida cautelar deferida em sede de Ação Rescisória, com vigência de 27/8/2010 a 2/6/2015. A defesa do candidato argumentou que não houve interrupção no transcurso do período de suspensão dos direitos políticos e que o prazo terminou em 8/11/2016. Com relação à condenação por improbidade administrativa, alegou que as sentenças dos processos citados acima não mencionam a conduta tipificada no artigo 9º da Lei de Improbidade Administrativa (atos que causam enriquecimento ilícito), não cabendo à Justiça Eleitoral a decisão acerca do acerto, ou não, das decisões de outros órgãos julgadores relativamente às causas de inelegibilidade.

Na sentença, a juíza Marcela Oliveira Decat de Moura reconheceu que em nenhuma das decisões usadas como base pelos impugnantes houve condenação pela prática de ato de improbidade administrativa que importou simultaneamente em dano ao erário e enriquecimento ilícito (Lei nº 8.429/92, art. 9º), não havendo como reconhecer a incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea “l” do inciso I do artigo 1º da Lei LC 64/90. A magistrada, porém, entendeu que, devido à suspensão dos direitos políticos estar ainda em vigor, conforme anotação no cadastro eleitoral, Celso Cota Neto não preenche as condições de elegibilidade previstas no artigo 14, §3º, II, III e V, da CR: pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral e filiação partidária. Por isso, indeferiu o registro de candidatura e declarou a nulidade da filiação do impugnado Celso Cota Neto ao MDB, com fundamento no artigo 16 da Lei nº 9.096/95.

A juíza ressaltou que o impugnando teve ciência de que os seus direitos políticos ainda estavam suspensos, por meio de decisão datada de 7/4/2020, proferida no processo administrativo nº 0000043-95.2020.6.13.8.171, em trâmite no Sistema SEI, que indeferiu o pedido de revisão da sua inscrição eleitoral, ao fundamento de que, estando ele com os direitos políticos suspensos, seria impossível realizar a operação. Celso Cota Neto não apresentou prova da cessação do impedimento perante a Justiça Eleitoral, conforme prevê o artigo 8º do Provimento CRE/TRE-MG nº 15/2017.

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