Os 30 anos da criação do atual título eleitoral

Regulamentado pela Lei 7.444, de 20 de dezembro de 1985, o atual título eleitoral brasileiro, com seu novo modelo (incluindo as Armas da República em marca d’água no papel), completa 30 anos em 2015. O modelo atual é resultado do trabalho iniciado pelo então presidente do TSE, Ministro Néri da Silveira, por ocasião do recadastramento eleitoral de 1986.

O texto da Lei 7.444/1985, em seus 12 artigos, dispõe sobre a implantação do processamento eletrônico de dados no alistamento eleitoral e a revisão do eleitorado. A Lei determinava que cabia ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a aprovação do novo modelo do título, além da definição do procedimento a ser adotado, na Justiça Eleitoral, para sua expedição.

Outro tópico de que trata a Lei diz respeito à revisão dos eleitores inscritos em suas respectivas zonas eleitorais, procedimento que seria adotado quando a Justiça Eleitoral adotasse o sistema eletrônico. A conferência e a atualização dos registros eleitorais seriam, pois, mantidas em computador. A grande novidade é que o eleitor ficaria dispensado de apresentar fotografia no ato do alistamento.

Dois meses após a sanção da Lei 7.444/1985, coube ao Tribunal Superior Eleitoral a definição dos procedimentos necessários para o recadastramento eleitoral, por meio da Resolução 12.547/1986, de fevereiro de 1986. Esse fato desencadearia, em virtude de sua importância no âmbito do Judiciário, a necessidade de estabelecer uma data para assinalar o evento - o dia 18 de maio.

Além do mais, foi definido o novo modelo de título eleitoral. Nele, constavam o nome do eleitor, a data de seu nascimento, seu número de inscrição, a zona, a seção, o município e a unidade da Federação em que o eleitor reside, além da data de emissão do título.

É bom lembrar que, antes de se falar sobre a Lei Ordinária 7.444/1985, esta norma veio do Projeto de Lei 6.934/1985, que dispunha sobre a implantação do processamento eletrônico de dados no alistamento eleitoral e a revisão do eleitorado. O PL, cujo relator foi o deputado federal Daso Coimbra (PMDB-RJ), foi levado em caráter de urgência ao plenário da Câmara dos Deputados e, depois, ao Senado, em novembro de 1985, sendo aprovado pelo Congresso Nacional no início de dezembro daquele ano.

Antes de 1985, o Brasil teve nove modelos de títulos eleitorais. O primeiro documento denominado Título de Eleitor foi regulamentado pelo Decreto 3.029/1881, durante o Império, em 1881. Já o primeiro documento que solicitava aos alistandos fotos de três por quatro centímetros foi o que foi regulamentado pelo Decreto 21.076/1932, em 1932, quando da criação da Justiça Eleitoral no Brasil.

O título nos Códigos Eleitorais

Antes da vigência da Lei 7.444/1985, havia muita controvérsia em relação à entrega do título eleitoral. Nos Códigos Eleitorais de 1932 (Decreto nº 21.076) e 1935 (Lei nº 48/1935), a entrega do documento era feita pessoalmente, ou a quem trouxesse assinado o recibo de sua emissão. Isso fragilizava o sistema, pois não havia a convicção de que aquela assinatura aposta para a entrega ou fornecimento do título era realmente do cidadão titular do documento.

O terceiro Código Eleitoral (Decreto-Lei 7.586/1945), ao final da ditadura do presidente Getúlio Vargas, teve a virtude de colocar uma norma expressa sobre a entrega pessoal do título eleitoral, o que trouxe alguma segurança – o juiz só expediria o documento após apresentação do requerimento, pelo alistando, dos documentos exigidos e se não houvesse dúvida quanto à identidade do requerente.

No entanto, em 1946, o então presidente da República Eurico Dutra, por um decreto-lei, aprovou regras a respeito do alistamento eleitoral, e a entrega do título voltou a ser feita ao eleitor, ou a um procurador.

No quarto Código Eleitoral (Lei 1.164/1950), foi extinta a figura da qualificação ex officio, passando-se a exigir que qualquer cidadão interessado em se fazer eleitor devesse procurar o cartório eleitoral ou o local designado pela Justiça Eleitoral para essa finalidade. Ainda nesse texto, era previsto que a entrega do título se fizesse ao próprio eleitor, a um procurador dele, ou a um delegado de partido, que também estaria legitimado a receber o documento previamente expedido.

O quinto e atual Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) trouxe significativa modificação para a sistemática de identificação, qualificação e inscrição do eleitor. A exposição de motivos do ministro da Justiça à época, Milton Campos, a respeito da Lei 4.737, revelava o esforço desenvolvido e a aspiração do Presidente da República Castello Branco, pouco depois de assumir seu mandato, para que dois projetos significativos avançassem: o da reforma partidária – o estatuto dos partidos – e o da legislação eleitoral propriamente dita.

O presidente da República determinou ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a elaboração desse projeto e o encaminhamento ao Congresso Nacional para discussão e votação. Sob a presidência, à época, do Ministro Cândido Mota Filho, o TSE apresentou as duas propostas, que foram amplamente discutidas, culminando com a aprovação do Código Eleitoral de 1965.

A previsão do código eleitoral para o alistamento eleitoral exigia local, requerimento, apresentação de três fotografias, documentos que habilitassem o eleitor a comprovar a sua identidade, a quitação com as obrigações eleitorais, idade mínima, nacionalidade brasileira, data e assinatura na presença do escrivão, despacho do juiz eleitoral em caso de dúvida sobre a identidade ou qualquer outro requisito e a conversão desse deferimento em diligência para se apurar a regularidade daquela operação solicitada.

A entrega do título era feita diretamente ao eleitor ou à pessoa por ele autorizada. Desde 1987, a Resolução 19.875/1987, do TSE, estabeleceu regra de pessoalidade para a entrega desse documento. O título era acompanhado de uma folha individual de votação, nada mais que um espelho da folha original, com espaços para registro do voto pelo eleitor.

Com a Lei 7.444/1985, o processamento eletrônico de dados se incorpora às atividades da Justiça Eleitoral. Dispensou-se a apresentação da fotografia (presente nos documentos anteriores), e o modelo do título eleitoral foi aprovado em junho de 1986, pela Resolução 12.547, do Tribunal Superior Eleitoral. O eleitor sem o título, naquele mesmo ano – também por uma resolução do TSE – estava habilitado à votação, desde que comprovada a sua identidade.

Desde 1998, ocorreram alterações no modelo, algumas delas com pouca significação. Em 1999 (ano em que o título eleitoral passou a ser emitido instantaneamente, nos próprios cartórios eleitorais), houve uma alteração razoável no modelo do título, pois a fórmula anterior à resolução de 1986 previa que o título seria expedido em papel de segurança, em dimensões de 9,5 x 6cm, com características especiais em relação à coloração: tonalidades suaves de verde e amarelo e fundo com o brasão das Armas da República.

Em 1999, excluiu-se a tonalidade amarela do título eleitoral, já que essa cor, por ser instável, perdia-se com o tempo. E retirou-se da regulamentação a referência a papel de segurança, mantendo-se as características do título – suas dimensões e a gramatura do papel. A finalidade dessas modificações era, justamente, baratear os custos da expedição de documento a fim de que pudesse ser remetido por todas as zonas eleitorais do país. Houve a descentralização dessa emissão – grande parte feita inicialmente pelo TSE – e, progressivamente, foi sendo distribuída pelos tribunais regionais eleitorais.

Desde 1999, a emissão do título eleitoral passou a ser instantânea ou on line, o que deu mais celeridade ao atendimento ao cidadão. Os campos do documento são os que hoje estão expressos no título: nome, data de nascimento, UF, município, zona, seção, inscrição, data da emissão (o que prova a regularidade com as obrigações eleitorais), assinatura do juiz (autorizada a chancela na emissão dos títulos) e do eleitor, ou o seu polegar, quando não souber ou não puder assinar.

E a grande vantagem no atual modelo de identificação do eleitor, segundo dirigentes da Justiça Eleitoral, está no próprio leiaute dele – extremamente barato e simplificado, o que possibilita a qualquer cidadão a obtenção de seu documento instantaneamente. Em 1986, cerca de 70 milhões de eleitores em todo o País foram recadastrados e receberam seu novo título eleitoral.

 

Publicado em 11/12/15