Fósforo queimado, fraude consumada

Na época do Império (1822 a 1889), na Primeira República (1889 a 1930) e ainda nas primeiras décadas que sucederam o Estado Novo (1930-1945), existiu uma figura muito conhecida no meio político, que, sob a orientação de candidatos inescrupulosos, encarregava-se de realizar o “milagre da multiplicação dos votos” nas seções eleitorais de todo o País. Eram indivíduos que, sem serem percebidos, adentravam os locais de votação com títulos de outras pessoas (muitas já falecidas) para consumar a fraude. Pronto: estávamos diante dos fraudadores, popularmente apelidados de “fósforos”. É que, pela gíria da época, aqueles indivíduos “riscavam em qualquer caixa”, sendo a caixa, nesse caso, a própria urna eleitoral, que, naquele período, feita em madeira, tinha mesmo o formato de uma caixa de fósforos.

Os “fósforos” assombraram muitos políticos. Mesmo o grande Ruy Barbosa, também chamado “Águia de Haia”, indignado com a torpe conduta desses personagens, usou seu discurso, no dia 10 de julho de 1879, no Rio de Janeiro, para combatê-los: “Fósforo é tanto o não-qualificado que usurpa o nome, o lugar, o direito do qualificado, como o realmente qualificado, sem direito a sê-lo; em suma, tudo quanto vota ilegitimamente”.

Pudera! Os “fósforos”, naquele período, tal como mosquitos pestilentos, encontraram terreno propício para sua proliferação no cenário eleitoral brasileiro. E as brechas estavam – pasmem! – nas próprias leis da Primeira República. Em áreas mais abertas aos vícios eleitorais, como o Rio Grande do Sul, por exemplo, os “fósforos” se multiplicaram ainda mais numerosamente. Uma disposição da Lei 58, editada em janeiro de 1897 por Júlio de Castilhos (governador daquele estado, entre 1891 e 1898) determinava não caber às mesas de votos “entrar na identidade da pessoa do eleitor, qualquer que fosse o caso”.

Mais impressionante ainda era o texto de uma das primeiras leis da Primeira República, que estabelecia o processo para as eleições federais e que parecia ser bastante permissiva com os “fósforos” – a Lei 35, de 26 de janeiro de 1892, que determinava, em seu artigo 43, parágrafo 4º: “O eleitor não poderá ser admitido a votar sem apresentar o seu título, não podendo, em caso algum, exibido este, ser-lhe recusado o voto, nem tomado em separado”. Esse mesmo texto foi repetido pelo artigo 7º, parágrafo 4º, das Instruções trazidas pelo Decreto 1.668, de 7 de fevereiro de 1894.

Mas engana-se quem pensa que em nosso país nunca houve tentativas de eliminação dos “fósforos”. Ainda na República Velha houve a Lei 1.269, de 1904, que possibilitou à mesa eleitoral, caso tivesse “razões fundadas para suspeitar da identidade do eleitor”, tomar seu voto em separado, retendo o título exibido e enviando-o, com a cédula, à junta apuradora do distrito (art. 74, parágrafo 3º).

Meio século depois, no Pós-Estado Novo, uma nova tentativa foi aplicada para inibir a atuação dos “fósforos”, usando-se a marcação dos dedos dos eleitores com tinta indelével. Tal estratégia estava prevista na Lei 2.550, de 25 de julho de 1955, que determinava, em seu artigo 36: “Depositado o voto na urna, o eleitor, logo em seguida, introduzirá o dedo mínimo da mão esquerda em um recipiente que contenha tinta fornecida pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pelos Tribunais Regionais Eleitorais.” O mesmo artigo estabelecia que, se o eleitor não pudesse utilizar o dedo mínimo da mão esquerda, o procedimento deveria ser assinalado, em lugar visível, no dedo mínimo da mão direita. Sobre a tinta, o texto informava que somente desapareceria após 12 horas de sua aplicação.

Basta de fraudes!


A história política do Brasil conta muitos “fósforos riscados” em diferentes épocas. Com a modernização do Cadastro Nacional de Eleitores, porém, uma nova história vai sendo, aos poucos, escrita e a Justiça Eleitoral parece não se deter diante das dificuldades. Basta lembrar o grande Recadastramento Eleitoral de 1986, quando os títulos de todos os eleitores brasileiros foram substituídos por documentos informatizados, sem esquecer os esforços constantes dos cartórios e Corregedoria Eleitoral em barrar quaisquer duplicidade de inscrição, homônimos ou outras irregularidades ligadas aos títulos.

A informatização aumentou a rapidez e a efetividade do combate a todos os tipos de fraude, incluindo as tentativas de se votar com o título de eleitores falecidos. Nesse caso, em particular, a Justiça Eleitoral se vale das informações sobre os óbitos de eleitores fornecidas pelos cartórios de registro de pessoas naturais. Vale-se, também, de mesários sempre melhor preparados e atentos ao controle dos eleitores no dia da eleição.

Comprometida com a verdade das urnas, a Justiça Eleitoral do Século XXI inaugura uma nova fase - a da identificação biométrica dos eleitores – , a partir da coleta de suas digitais e de sua fotografia. O projeto, que objetiva identificar biometricamente todo o eleitorado, completa uma década de estudos e práticas que culminam, agora, com um grande mutirão em todo o País, para o recadastramento dos eleitores já existentes e para o alistamento dos novos eleitores.

A ideia é fechar finalmente o cerco aos “fósforos” de plantão, impedindo sua atuação nefasta que tanto compromete a credibilidade e a lisura das eleições. A Justiça Eleitoral está sempre buscando fazer a sua parte. Cabe ao eleitor fazer a sua recusando dizer um sonoro NÃO àqueles que se propõem a comprar seu voto.

 

Publicado em 26/02/16