Eleição suplementar em Sete Lagoas é cancelada

Em sessão do TSE na terça-feira (28), ministros reverteram decisão do TRE-MG que havia cassado e declarado inelegíveis o prefeito e o vice, eleitos em 2016

Ministro Roberto Barroso durante sessão plenária do TSE
Ministro Luís Roberto Barroso durante a sessão de julgamentos do TSE

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reverteu, na noite dessa terça-feira (28), a decisão que cassou os mandatos e declarou inelegíveis o prefeito de Sete Lagoas (MG), Leone Maciel Fonseca, e seu vice, Duílio de Castro Faria, eleitos no pleito municipal de 2016. Leone renunciou ao mandato no início de março deste ano. Com isso, Duílio fica mantido como prefeito do município mineiro. As novas eleições, que estavam marcadas para o próximo domingo (02), foram canceladas.

O TSE já comunicou a decisão ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG). Nesta quarta-feira (29), será enviada uma comunicação à 263ª Zona Eleitoral, que providenciará a notificação para que Duílio reassuma o cargo.

Ao julgar parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) proposta pelo segundo colocado nas Eleições 2016, Emílio de Vasconcelos Costa, o TRE-MG cassou os mandatos dos políticos por uso indevido dos meios de comunicação social na campanha eleitoral. Emílio alegou que, na véspera do pleito, foram distribuídos 60 mil exemplares do jornal Boa Notícia contendo reportagem difamatória contra ele, fato que teria influenciado no resultado da eleição, levando Leone à vitória.

Relator do caso no TSE, o ministro Luís Roberto Barroso deu provimento aos recursos especiais interpostos por Duílio e Leone. Segundo ele, embora a conduta possa ter sido jornalisticamente reprovável, não houve motivo suficiente para cassar o mandato de agentes políticos legitimamente eleitos. O ministro elencou diversos aspectos que, para ele, comprovam a não configuração da gravidade de conduta que possa ter desequilibrado a disputa.

“A jurisprudência não vincula a participação do interessado, mas nós temos que dosar a gravidade [da conduta], sob pena de permitimos que um veículo de comunicação, de má-fé, divulgando uma matéria tendenciosa, produza a cassação de um agente político devidamente eleito. Portanto, pela minha concepção constitucional da liberdade de expressão como uma liberdade preferencial, e sem deixar de recriminar o mau jornalismo, eu não me animo a manter a cassação desses mandatos”, pontuou.

A Corte também afastou a inelegibilidade aplicada a Rafael Brito Abreu de Carvalho, responsável pelo jornal.

 

*Com informações do TSE.

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