TSE mantém cassação do prefeito e do vice de Ibitiúra de Minas

Plenário também confirmou a inelegibilidade de oito anos de ambos por abuso de poder político

Por unanimidade, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve, nesta terça-feira (13), a cassação dos diplomas do prefeito reeleito de Ibitiúra de Minas (MG), José Tarciso Raymundo (PSDB), e do vice-prefeito, Romildo do Prado Bernardo (PSD), por abuso de poder político durante a campanha eleitoral de 2016. Também foi mantida a inelegibilidade de oito anos para ambos.

Os ministros ainda revogaram a liminar concedida, em 2017, pelo relator do caso, ministro Jorge Mussi, para suspender, até a decisão final do Plenário do TSE, a nova eleição no município. Por fim, determinaram a execução imediata das sanções após a publicação do acórdão do julgamento.

Os políticos foram cassados pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) com base em ação proposta pelo Ministério Público Eleitoral (MPE). Foram apresentadas gravações que comprovaram a realização de duas reuniões com os servidores da Prefeitura, em horário de expediente e às vésperas das convenções partidárias. Segundo o MPE, os servidores foram forçados a obter apoio político e a captar votos para as candidaturas do prefeito e do vice, inclusive, sob a ameaça de perder os cargos comissionados, em caso de derrota no pleito municipal.

A defesa contestou, entre outras coisas, a licitude das provas apresentadas, que, segundo os candidatos, teriam sido gravadas de forma clandestina e em ambiente privado. O relator do processo, no entanto, afirmou que as gravações foram promovidas licitamente nos próprios eventos realizados pelos políticos.

“As gravações afiguram-se lícitas independentemente do local em que ocorreram, se em âmbito público ou privado, conforme jurisprudência desta Corte”, disse o relator, ao ressaltar que o caso é “ainda mais emblemático”, pois a reunião ocorreu na residência particular do candidato, porém com acesso franqueado a qualquer um do povo.

Para o ministro Jorge Mussi, a gravidade do fato, a teor do artigo 22, inciso XVI, da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades), é patente tanto pelas circunstâncias, quanto pela repercussão da conduta no equilíbrio da disputa. “As duas reuniões ocorreram com presença total de, no mínimo, 40 servidores, incitando-se o engajamento de amigos e familiares e com a diferença de apenas 68 votos em favor dos recorrentes”, concluiu.

Processo relacionado: Respe 17879 

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* Reproduzida do site do TSE

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