TRE reverte a cassação do prefeito de Bugre

Jordão Viana Teixeira havia sido cassado pela prática de conduta vedada

O Tribunal Eleitoral mineiro, por cinco votos a um, reverteu, na sessão dessa quarta-feira (28), a sentençaque determinou a cassação do prefeito de Bugre (Zona da Mata), Jordão Viana Teixeira (MDB) e da vice-prefeita, Elma Canedo Marques Campos (PPS), pela prática de conduta vedada a agente público em período eleitoral. Foram afastadas, ainda, as sanções de inelegibilidade e multa de R$ 20 mil.

A ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) foi proposta pelo então candidato a prefeito, Carlos Celso da Costa, ao fundamento, em síntese, de que Jordão Teixeira, valendo-se de sua condição de prefeito, teria feito a distribuição gratuita de material de construção; disponibilizado veículos do município para condução de eleitores em fins particulares; e transporte irregular de eleitores no dia da eleição, com pedido de votos em troca de vantagens.

A decisão de primeira instância condenou os políticos com base no fornecimento gratuito de benefícios em ano eleitoral (transporte para a população local com veículos da municipalidade - art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997).

A juíza Thereza Cristina Castro, que proferiu o primeiro voto divergente, entendeu que a sentença é nula, pois, mesmo não reconhecendo que o prefeito praticou qualquer das condutas alegadas pelo autor na petição inicial (art. 73, I, II, III e IV da Lei nº 9.504/1197), o juiz de primeira instância decidiu, de ofício, condenar Jordão Teixeira com base no § 10 do citado artigo, revelando inovação processual. “Ao proferir sentença fora dos limites traçados na inicial o magistrado não oportunizou aos réus a comprovação da existência de programa social que justificasse o transporte dos munícipes.”

Reconhecida, então, a nulidade da sentença que condenou os políticos com base no § 10 e como as condutas alegadas pelo autor não restaram configuradas, a ação foi julgada improcedente.

Jordão Viana Teixeira obteve 1.983 votos (55,87%) e permanece no exercício do cargo. Da decisão proferida cabe recurso.

Processo relacionado: RE 108937.


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