Partidos devem entregar prestações de contas de 2017 até 30 de abril
Novidade é a entrega obrigatória por meio eletrônico
Os diretórios estaduais e municipais dos 35 partidos políticos com registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) devem entregar à Justiça Eleitoral até o dia 30 de abril suas prestações de contas partidárias referentes ao exercício financeiro de 2017. A partir de 2018, a prestação de contas anual dos diretórios regionais deve ser entregue ao TRE-MG obrigatoriamente por meio do Processo Judicial Eletrônico (PJe) e deve ser composta por todas as peças e documentos exigidos no art. 29 da Resolução TSE nº 23.464/2015. Já as contas dos diretórios municipais devem ser entregues nos cartórios eleitorais, depois de inseridas eletronicamente nos sistemas de prestação de contas da Justiça Eleitoral, disponíveis no site do TRE
Além da prestação de contas anual dos partidos políticos, vale destacar que as legendas também devem apresentar à Justiça Eleitoral, no ano de realização de eleições, a prestação de contas de campanha, identificando a origem e destino dos recursos aplicados nas eleições.
A entrega da prestação de contas anual pelos partidos é determinada pela Constituição Federal (artigo 17, inciso III) e pela Lei dos Partidos Políticos (art. 32). De acordo com a legislação, cabe à Justiça Eleitoral fiscalizar as contas dos partidos, para verificar a origem e a aplicação dos recursos declarados pelas siglas em sua prestação de contas.
Exame
Após a entrega das contas anuais do partido, a Justiça Eleitoral determinará, imediatamente, a publicação do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício no Diário de Justiça Eletrônico.
Logo após a publicação, os processos são disponibilizados em secretaria durante 15 dias, prazo em que qualquer interessado poderá ter acesso ao conteúdo das contas. Em seguida, em até cinco dias, o Ministério Público Eleitoral ou qualquer partido poderá impugnar as contas, relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação para apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados estejam sujeitos (Resolução TSE nº 23.464, art. 31).
Após a fase de impugnação das contas, o processo é encaminhado a um relator, que determina o início do exame. Os técnicos do TRE verificam preliminarmente se os autos da prestação de contas trazem todas as peças exigidas pela legislação. Caso seja constatada a falta de qualquer peça, a unidade de exame sugere ao relator uma diligência para complementar a documentação.
Se o partido não entregar a prestação de contas dentro do prazo, a Presidência do Tribunal é informada que a legenda está inadimplente quanto a essa obrigação. O partido, então, é intimado a apresentar as contas em um prazo de 72 horas.
Encerrado esse prazo, se a sigla permanecer inadimplente, o presidente do Tribunal deverá determinar a suspensão imediata da distribuição ou repasse de novas cotas do Fundo Partidário, nos termos do artigo 30, inciso III, alínea “a” da Resolução TSE nº 23.464, sujeitando-se, ainda, o partido ao julgamento de contas não prestadas.
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Reproduzido do site do TSE