Dúvidas frequentes

1. Como faço para me voluntariar para ser mesária ou mesário?  

Se quiser se voluntariar, basta preencher o formulário on-line (https://www.tre-mg.jus.br/eleitor/mesario/inscricao-mesario-voluntario), ou entrar em contato com o cartório eleitoral em que está registrada a sua inscrição (https://www.tre-mg.jus.br/eleitor/zonas-eleitorais/consulta-enderecos-de-zonas-eleitorais). 
A inscrição pode ser feita, também, pelo disque-eleitor, pelos telefones: 148 ou (31) 2116-3600. Sua ficha de inscrição será analisada e, não existindo impedimentos, você fará parte do banco de voluntariado para as convocações realizadas pelo cartório eleitoral.  
 
2. Se for voluntária ou voluntário, terei as mesmas obrigações que a pessoa convocada por força de lei?  
Sim. Todas as pessoas convocadas possuem os mesmos direitos, deveres e obrigações.  
 
3. Posso solicitar o cancelamento da minha inscrição como mesária ou mesário voluntário? 
Sim. Para isso, é necessário entrar em contato diretamente com o cartório eleitoral de sua inscrição.  
 
4. O que a Justiça Eleitoral fará sobre a proteção contra o COVID-19?  
O TRE-MG adotará os protocolos sanitários necessários para a proteção de mesários(as) e eleitores(as), considerando a situação do quadro da pandemia nos próximos meses. 
 
5. Quais benefícios terei se for mesária ou mesário?  
•       Folga do serviço pelo dobro dos dias prestados à Justiça Eleitoral, incluindo o dia em que participar do treinamento presencial ou virtual, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem (Lei nº 9.504/1997, art. 98).  
•       Auxílio-alimentação para o dia da eleição.  
•       Créditos em disciplinas de cursos em instituições de ensino superior, se conveniadas com os Tribunais Regionais Eleitorais.  
•       Vantagem de desempate em concursos públicos da Justiça Eleitoral.  
•       Vantagem de desempate em outros concursos públicos, quando houver previsão legal. 
 
6. Receberei alguma remuneração se for mesária ou mesário?   
Não. O serviço prestado não é remunerado, contudo a pessoa mesária receberá auxílio-alimentação.  
 
7. Quais atribuições desempenharei se for mesária ou mesário?  
Conduzir os procedimentos da seção eleitoral, tais como:  iniciar e encerrar a urna eletrônica; receber, identificar e habilitar ao voto a eleitora ou o eleitor e entregar o comprovante de votação; organizar o fluxo da seção eleitoral, registrar os procedimentos em ata; e outras atribuições que serão ensinadas no treinamento e que estão previstas em legislação. 
*Código Eleitoral arts. 127, 128 e 129.  
*Resolução TSE nº 23.669/2021, arts. 106, 107 e 108.   
 
8. A pessoa mesária também trabalha na apuração dos votos?  
Não. Para apuração dos votos são convocados membros da junta apuradora. 
*Código Eleitoral, art. 40.  
  
9. Quais são os critérios para a escolha de mesárias e mesários? 
Serão nomeados mesárias e mesários, preferencialmente, pessoas eleitoras da própria seção, entre elas, as pessoas que tenham nível de escolaridade superior, professoras ou professores e quem presta serviços à Justiça. 
*Resolução TSE nº 23.669/2021, art. 10.  
 *Código Eleitoral, art. 120, § 2º. 

10. Sou menor de 18 anos, posso receber convocação para os trabalhos eleitorais?  
Não. Ser maior de 18 anos é condição legal da nomeação para os trabalhos eleitorais.  
*Lei 9.504/97, art. 63, § 2º. 
 
11. Já trabalhei em eleições anteriores, serei chamada/o novamente?  
Sua convocação dependerá da necessidade do cartório eleitoral. 
 
12. Quantas vezes posso ser convocada ou convocado para trabalhar?  
Não há limite legal, depende de cada juíza ou juiz eleitoral responsável pela análise dos pedidos de dispensa e de substituição de mesárias e mesários.  
 
13. Posso ser convocado(a) para trabalhar em zona diferente da zona eleitoral em que voto? 
Sim, desde que haja absoluta necessidade e a(o) Juiz(a) da zona em que o eleitor está inscrito autorize, ainda que se trate de pessoa voluntária. 
*Resolução TSE nº 23.669/2021, Art. 10, parágrafo 1º. 
 
14. A Pessoa filiada a partido político pode ser mesária ou mesário? 
Sim. Pessoa filiada a partido político pode trabalhar nas eleições, desde que não exerça função executiva em diretório ou federação de partido político. 
 *Resolução TSE nº 23.669/2021, Art. 9º, II. 
 
15. Pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida podem ser convocadas para os trabalhos eleitorais? 
Sim, desde que os locais de treinamento e de prestação de serviços eleitorais tenham as condições de acessibilidade adequadas. 
 
16. Como saber se recebi a convocação para atuar como mesária ou mesário ou como obter a lista de pessoas convocadas da minha cidade?  
As listas de pessoas convocadas para trabalhar nas eleições são de responsabilidade dos cartórios eleitorais. Para saber se você recebeu a convocação ou obter a lista de pessoas convocadas, faça contato com o cartório da zona eleitoral de sua inscrição. 
(https://www.tre-mg.jus.br/eleitor/zonas-eleitorais/consulta-enderecos-de-zonas-eleitorais). 
 
17. Mudei de endereço, o que devo fazer?  
Se você mudou de endereço e não realizou a revisão de seu título até 4 de maio de 2022, entre em contato com o cartório da zona eleitoral de sua inscrição, para obter informações sobre a convocação. 
 
18. Recebi convocação para trabalhar como mesária ou mesário. Deverei trabalhar nos dois turnos ou somente no primeiro?  
As convocações abrangem os dois turnos, se houver. Para saber se você recebeu a convocação ou para obter a lista de pessoas convocadas, faça contato com o cartório da zona eleitoral da sua inscrição. Consulte o portal da Justiça Eleitoral para encontrar o site ou o telefone do Tribunal Regional Eleitoral do seu estado.  
 
19. Recebi convocação para trabalhar nas eleições, mas possuo impedimento legal ou não poderei comparecer. O que devo fazer?  
A mesária ou mesário terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação do edital ou do motivo do impedimento, quando superveniente, para encaminhar pedido de dispensa à juíza ou juiz da zona eleitoral da sua inscrição, juntamente com a comprovação da impossibilidade de trabalhar. O pedido será analisado e a justificativa poderá ser aprovada ou não. Se o impedimento ocorrer no dia das eleições, entre em contato Telefônico com o cartório eleitoral o mais rápido possível, para que providencie sua substituição e não prejudique a realização dos trabalhos. 
*Resolução TSE nº 23.669/2021, art. 11, §§ 2º, 7º e 8º. 
 
20. Perdi a convocação recebida, o que devo fazer?  
Entre em contato com o cartório da zona eleitoral da sua inscrição para obter informações. 
(https://www.tre-mg.jus.br/eleitor/zonas-eleitorais/consulta-enderecos-de-zonas-eleitorais). 
 
 
TREINAMENTO PARA OS TRABALHOS ELEITORAIS 
 
21. Receberei algum treinamento para o desempenho dos trabalhos eleitorais?  
Sim, a Justiça Eleitoral oferece treinamentos presenciais ou a distância. As informações referentes ao treinamento acompanham a carta de convocação.  
*Resolução TSE nº 23.669/2021, art. 12. 
 
 
22. O dia de treinamento também dá direito a dois dias de folga?  
Sim. A conclusão do treinamento presencial ou virtual (tanto síncrono, quanto assíncrono) será considerada como 1 (um) dia de convocação, e dará, portanto, direito a dois dias de folga, sendo vedada a cumulação de dias de folga em virtude de participação em mais de uma modalidade de treinamento. Lembrando que os dias da folga deverão ser previamente acordadas com a pessoa empregadora. 
*Resolução TSE nº 23.669/2021, art. 13. 
*Resolução TSE nº 22.747/2008, art. 3°. 
 
23. A empresa é obrigada a me liberar do trabalho para participar das reuniões de treinamento?  
Sim. As eleitoras convocadas e os eleitores convocados para os trabalhos eleitorais serão dispensados(as) do serviço nos dias de atuação, inclusive no dia em que participarem do treinamento presencial ou virtual síncrono. O treinamento realizado por meio da plataforma EAD do TSE ou do aplicativo "Mesários" (treinamento assíncrono), pode ser realizado a qualquer momento, a critério da pessoa, portanto não dá direito a liberação. 
*Resolução TSE nº 22.747/2008, art. 1º, § 2º 
*Resolução TSE nº 23.669/2021, art. 13. 
 
24. O que fazer se eu não puder comparecer ao treinamento?  
Entre em contato com o cartório eleitoral que registra a sua inscrição para obter informações sobre novas turmas de treinamento. 
(https://www.tre-mg.jus.br/eleitor/zonas-eleitorais/consulta-enderecos-de-zonas-eleitorais) 
 
 
 AUSÊNCIA OU ABANDONO AOS TRABALHOS ELEITORAIS 
 
25. Não consegui comparecer aos trabalhos eleitorais, o que devo fazer? 
Você deve apresentar justificativa por escrito ao Juízo Eleitoral, comprovando o motivo de sua ausência, no prazo de 30 dias, contados do dia do pleito. 
Atenção! A justificativa de ausência aos trabalhos eleitorais não pode ser apresentada pelo Sistema Justifica, na internet, destinado exclusivamente às justificativas de ausência a votação. 
Caso a Justiça rejeite a justificativa apresentada ou, ainda, caso você não apresente os motivos pelos quais se ausentou, incidirá em multa. 
Se você for servidora ou servidor público, a pena será de suspensão de até 15 dias, a pena ainda será dobrada se a mesa receptora deixar de funcionar em razão da sua ausência. 
*Resolução TSE nº 23.659/2021, arts. 129 e 133. 
 
26. Compareci no dia do pleito, mas precisei abandonar os trabalhos eleitorais, o que devo fazer? 
Você deve apresentar justificativa por escrito ao Juiz Eleitoral, comprovando o motivo de seu abandono, no prazo de três dias, contados do dia do pleito. 
Atenção! A justificativa de abandono dos trabalhos eleitorais não pode ser apresentada pelo Sistema Justifica, na internet, destinado exclusivamente às justificativas de ausência a votação. 
Caso a Justiça rejeite a justificativa apresentada ou, ainda, caso você não apresente os motivos pelos quais abandonou os trabalhos, incidirá em multa. 
Se você for servidora ou servidor público, a pena será de suspensão de até 30 dias. 
*Resolução TSE nº 23.659/2021, arts. 129 e 133. 
 
 
27. Quem não conseguir comparecer para trabalhar como mesária ou mesário pode votar?  
Sim. A ausência ou recusa da pessoa mesária devidamente nomeada ocasionará aplicação de multa ou, no caso de servidora ou servidor público, de pena de suspensão, mas não impede o exercício do voto. 
 
 
FOLGAS E DISPENSA DO DIA DECORRENTES DOS TRABALHOS ELEITORAIS 
 
 
28. Trabalhei nas eleições, quantos dias de folga tenho direito?  
Quem trabalhar nas eleições terá dispensa do serviço (público ou privado), mediante declaração expedida pela juíza ou pelo juiz eleitoral, pelo dobro dos dias em que tiver ficado à disposição da Justiça Eleitoral, inclusive para treinamento, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer vantagem. Os dias em que as folgas serão tiradas precisam ser previamente acordados com a pessoa empregadora. 
*Lei nº 9.504/1997, art. 98. 
*Resolução TSE nº 23.669/2021, art 13, § 1º. 
 
29. Qual documento comprovará que trabalhei nas eleições?  
Mesárias e mesários receberão declaração expedida pela Justiça Eleitoral como forma de comprovação do trabalho realizado. Em alguns casos, as declarações são entregues nas seções eleitorais no dia da eleição, mas também é possível emiti-las por meio eletrônico:  
(Mesárias e mesários RS / Mesárias e mesários SC / Demais estados) 
 
30. Faço estágio, tenho direito às folgas por ter trabalhado nas eleições?
A pessoa estagiária terá direito às folgas decorrentes dos trabalhos eleitorais, de acordo com a Consulta nº 060002531, publicada no DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico - TREMG, em 13/02/2019.
"O estagiário que trabalhar como mesário terá direito à folga compensatória de que trata o art. 98 da Lei nº 9.504/97"
 
31. Poderei faltar ao trabalho no dia seguinte ao das eleições?  
Não, a não ser que tenha acordado previamente com a pessoa contratante, pois não se trata de direito a abono de faltas, mas de direito a tirar folgas previamente acordadas com a pessoa empregadora.  
 
32. Tenho que tirar todos os dias de folga a que tenho direito de uma só vez?  
Não. As folgas podem ser tiradas em conjunto ou isoladamente, a depender do acordo feito entre as partes empregador e empregado.  
 
33. Há algum prazo para tirar os dias de folga decorrentes da realização dos trabalhos eleitorais? 
Não há prazo prescricional, mas as folgas só podem ser tiradas durante o vínculo de trabalho existente no momento da convocação e limita-se à vigência deste vínculo. Havendo mudança de emprego, não poderão ser usufruídas as folgas no novo trabalho.  
 
34. A pessoa empregadora pode determinar as folgas que tenho direito por ter trabalhado nas eleições em dia ou horário em que eu não estaria trabalhando?    
Não. A concessão do benefício deve recair em dias ou horário em que você estaria trabalhando. 
*Resolução TSE nº 22.747/2008, art. 1º, §5º. 
 
35. Trabalho em escala de plantão, como tirar as folgas que tenho direito por ter trabalhado nas eleições?  
Você deve entrar em acordo com a pessoa empregadora para que o benefício seja adequado à sua jornada. O benefício da folga em dobro pelos dias trabalhados para a Justiça Eleitoral recairá, obrigatoriamente, em dias de trabalho, e nunca nos dias de descanso. 
*Resolução TSE nº 22.747/2008, art. 1, § 5º. 
 
36. Tenho dois empregos, poderei tirar as folgas a que tenho direito por ter trabalhado nas eleições nos dois ou apenas em um?  
Você deverá entrar em acordo com ambos contratantes, para adequar a fruição das folgas, às respectivas jornadas de cada vínculo. 
Não havendo acordo, as partes deverão levar a questão ao Juízo Eleitoral, a quem compete decidir o conflito, aplicando as normas e princípios vigentes. 
*Resolução TSE nº 22.747/2008, art. 1, § 5º, e art. 3º. 
 
37.   E se eu não chegar a um acordo com a pessoa empregadora sobre o gozo das folgas?  
Não havendo acordo, as partes deverão levar a questão ao Juízo do Cartório Eleitoral competente, que decidirá o conflito, aplicando as normas vigentes e os princípios que garantam a supremacia do serviço eleitoral. 
*Resolução TSE nº 22.747/2008, art. 3º. 
 
38. Sairei da empresa onde trabalho. Como faço para tirar os dias de folga a que tenho direito por ter trabalhado nas eleições?  
É necessário entrar em acordo com a pessoa empregadora, para que as folgas sejam tiradas antes da suspensão ou interrupção do contrato de trabalho ou do vínculo, a fim de não impedir o exercício do direito. 
Não é permitido converter as folgas em dinheiro. 
Não havendo acordo, as partes deverão levar a questão ao Juízo Eleitoral, a quem compete decidir o conflito, aplicando as normas e princípios vigentes. 
*Resolução TSE nº 22.747/2008, art. 2º, parágrafo único e art. 3º. 
 
39. Troquei de emprego após a convocação, poderei tirar as folgas no novo trabalho? 
 Não. As folgas só podem ser tiradas durante o vínculo de trabalho existente à época da convocação e limita-se à vigência deste vínculo. Havendo mudança de emprego, não poderão ser usufruídas as folgas no novo trabalho. 
*Resolução TSE nº 22.747/2008, art. 2º. 
 
 
LEGISLAÇÃO 

Conheça a legislação relacionada às mesárias e aos mesários: 

•  Código Eleitoral - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 
•  Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) 
• Lei nº 9.504 de 30 de setembro de 1997 - Estabelece normas para as eleições. 
• Resolução TSE nº 22.747, de 27 de março de 2008 – Dispensa do serviço pelo dobro dos dias prestados à Justiça Eleitoral. 
 Resolução TSE nº 23.659, de 26 de outubro de 2021 – Dispõe sobre a gestão do Cadastro Eleitoral e sobre os serviços eleitorais que lhe são correlatos. 
• Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019 –  Propaganda eleitoral. 
• Resolução TSE nº 23.669, de 14 de dezembro de 2021 – Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2022.